![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801056-80.2022.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 409 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo (um tentado e outro consumado), em continuidade delitiva (CP, arts. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 71). A defesa requereu: (i) desclassificação para furto; (ii) redimensionamento da pena-base com fração de 1/8 por circunstância judicial negativa; (iii) afastamento da reincidência; (iv) exclusão da reparação de danos. A sentença foi parcialmente reformada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto; (ii) estabelecer se a fração de 1/8 deve ser aplicada por cada circunstância judicial negativa na fixação da pena-base; (iii) verificar a validade da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias, consequências do crime e da conduta social; (iv) apurar a presença da agravante da reincidência; (v) examinar a legalidade da condenação à reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A tentativa de subtração de bens mediante violência foi confirmada por provas robustas, incluindo o depoimento das vítimas e testemunhos policiais, não sendo possível a desclassificação do roubo para furto. IV. DISPOSITIVO8.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, I; 71; 157, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1/9/2020; TJDF, Apelação Criminal 0006480-18.2020.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 31/3/2022, DJe 16/4/2022; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 19/9/2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801056-80.2022.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Victor Andrey Vieira da Costa contra a sentença constante no id.25916390, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos - PI, que o condenou em pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como, ao pagamento de 409 (quatrocentos e nove) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, “caput”, c/c art. 14, II e outro crime do art. 157, “caput”, ambos em continuidade delitiva, art. 71, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.25916400). Requereu, em suas razões, a desclassificação do crime de roubo (art. 157 do CP) para o crime de furto (art. 155 do CP); o redimensionamento da pena-base mediante aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente; o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do crime e conduta social; o afastamento da agravante da reincidência; a exclusão da condenação do ora apelante à reparação de danos (id.29934029). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (id.30329100). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja realizado novo cálculo da dosimetria da pena para: excluir a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase; reformar a fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena para 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou, até mesmo, outra fração, desde que devidamente justificada; afastar a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme art. 63 do Código Penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos (id.30742278). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO Narra, em síntese, a exordial acusatória que, na data de 6/3/2022, o acusado, em cima de uma motocicleta, tentou subtrair para si ou para outrem, mediante violência, a bolsa da vítima Ana Alice Carvalho dos Santos, sem sucesso, vez que a vítima resistiu, impedindo a subtração de sua bolsa pelo denunciado. Ato contínuo, no mesmo local e instantes depois, o denunciado tentou subtrair da mesma forma, ou seja, mediante violência, a bolsa da vítima Marilene Miranda dos Santos, contudo, na ação de puxar a bolsa, o autor do crime teria se desequilibrado e caído do veículo que pilotava, tendo sido detido pelos populares até a chegada da polícia e levado à Central de Flagrantes. Conforme sentença constante no id.25916390, o acusado foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como, ao pagamento de 409 (quatrocentos e nove) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, “caput”, c/c art. 14, II, e outro crime do art. 157, “caput”, ambos em continuidade delitiva, art. 71, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.25916400). Requereu, em suas razões, a desclassificação do crime de roubo (art. 157 do CP) para o crime de furto (art. 155 do CP); o redimensionamento da pena-base mediante aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente; o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do crime e conduta social; o afastamento da agravante da reincidência; a exclusão da condenação do ora apelante à reparação de danos (id.29934029). a) Da desclassificação do crime de roubo para o crime de furto A defesa requereu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. Sem razão. Vejamos. Inicialmente, insta consignar que os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência ou não de violência, ou grave ameaça cometida contra a pessoa. O delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) tem como elementos o núcleo subtrair (retirar, tomar, sacar do poder de alguém), o especial fim de agir definido pela expressão para si ou para outrem (animus furandi), a coisa alheia móvel (passível de remoção) e o emprego de violência ou grave ameaça. Nesse sentido, dispõe o artigo 157, do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há prova quanto à materialidade do crime de roubo quanto à vítima Ana Alice Carvalho dos Santos, uma vez que restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (id. 24917116), em especial as declarações prestadas pela vítima em delegacia (fls. 17/18 do id. 24917116), reforçado pelo testemunho da outra vítima acerca da ocorrência dos assaltos e pelos testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência, confirmando os registros policiais do fato, sem descurar das demais circunstâncias da prisão em flagrante. Ademais, há indícios quanto à materialidade do crime de roubo quanto à vítima Marilene Miranda dos Santos, uma vez que restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, reforçado pelo seu testemunho acerca da ocorrência dos assaltos, bem como pelo testemunhos dos policiais, confirmando os registros policiais do fato, além das demais circunstâncias da prisão em flagrante. Quanto à autoria do delito, restou igualmente comprovada, uma vez que foi confirmado em juízo pela vítima e policiais que participaram da prisão do apelante. A vítima Marilene Miranda dos Santos declarou que: “(...) sofreu um assalto no dia 6/3/2022; que estava saindo do serviço por volta das 19h e ao entrar no residencial Primavera aparaceu um senhor em uma moto pop preta, se aproximou, acelerou e quando a depoente se virou, viu um rapaz moreno com um olhar estranho e já foi no sentido de pegar a bolsa; que a depoente gritou; que o rapaz agarrou a sua bolsa e puxou; que a depoente caiu no chão; que a alça da sua bolsa quebrou; que o acusado escorregou e caiu da moto; que a vizinhança saiu na rua para socorrê-la; que se aproveitou que o acusado estava ao chão, se levantou e pegou sua bolsa de volta; que sua bolsa quebrou a alça, que não presta mais para usar; que a abordagem do acusado foi pelas costas, por trás; que caiu no chão e ficou vários dias com o braço dolorido e a perna roxa; que teve despesa com os medicamentos para dor e para o roxo da perna, que acha que foi por volta de R$ 20,00; que a sua bolsa vale R$ 110,00; que no momento da abordagem, a pessoa não falou nada, só me encarou e fez movimento de pegar a bolsa, só chegou e puxou a bolsa; que o que impediu o acusado de levar a sua bolsa foram os vizinhos que seguraram ele; que o acusado escorregou e caiu da moto, que neste momento o acusado já estava com a minha bolsa; que aproveitou que o acusado estava no chão, se levantou e pegou a bolsa de volta; que o acusado conseguiu pegar a bolsa; que quando caiu o acusado já estava com a bolsa; que dentro da bolsa tinha a chave da casa, o carregador do celular, os cartões de crédito e os documentos pessoais; que a pessoa que foi detida pelos populares e levada a central de flagrantes, é a pessoa que pegou a bolsa; que a pessoa que está na audiência é a pessoa que levou sua bolsa; que não conhecia o acusado antes dos fatos, que nunca tinha visto; que ouviu falar, depois dos fatos, que o acuado havia cometido outros crimes com outras pessoas, mas não havia sido pego; que no dia dos fatos, minutos antes, o acusado tentou assaltar uma outra vítima; que essa vítima também foi a central de flagrantes; que essa outra vítima relatou para a depoente que estava indo a pé com o marido e a filha no colo e o acusado teria tentado puxar a bolsa dela na moto; que o nome dessa outra vítima era Ana Alice; que não a conhecia antes do dia dos fatos; que a Ana Alice disse para a depoente que estava tentando acionar a polícia, quando ouviu os gritos da depoente pedindo socorro; que a Ana Alice, quando chegou onde a depoente estava, o acusado já estava detido pelos populares; que a Ana Alice reconheceu o acusado como sendo a pessoa que tentou assaltá-la; que a Ana Alice disse que a bolsa dela não teria quebrado pois teria segurado; que a Ana Alice relatou que não caiu e nem teria tido nada, só o susto; que ficou muito nervosa diante do ocorrido; que ficou traumatizada e com o psicológico abalado. Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/3/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos] Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento de testemunhas, policiais que participaram da prisão em flagrante. Tiago José de Alencar, policial militar, relatou em seu depoimento que: “(...) na data de 6/3/2022 estava de serviço com o sargento conhecido como “cacá” e foi atender uma ocorrência de roubo; que a população local pegou o acusado e ligou para a polícia; que quando chegou no local, o acusado já estava contido pelos populares e tinham duas vítimas presentes também; que depois disso encaminhou o acusado e as vítimas para a central de flagrantes em Teresina para fazer os procedimentos; que uma das vítimas é irmã do tenente Flávio; que conversou com as duas vítimas no momento da ocorrência e as duas disseram que o acusado era o autor da agressão e do roubo e que o acusado teria empurrado e derrubado uma delas; que foram duas ações distintas contra duas vítimas, mas não se recorda com detalhes da ação de uma e outra; que com relação à vítima Maria Alice, o acusado tentou roubar, mas não teve êxito; que com a vítima Marinete o acusado teve êxito no roubo, mas a vítima gritou, pedindo ajuda, ao que o acusado caiu da moto e populares chegaram, pegaram o acusado e ligaram para a polícia; que acha que o objeto furtado era uma bolsa; que não conhecia o acusado, mas que os populares que estavam no momento da ocorrência informaram que o acusado já era conhecido por praticar furtos e roubos; que as vítimas estavam no local da ocorrência junto com os populares; que as vítimas não tiveram nenhuma dúvida em dizer que o autor dos fatos era o acusado, tendo reconhecido de pronto; que as vítimas estavam abaladas, zangadas pelo que aconteceu; que a população estava com o sentimento de dever cumprido, pois ajudaram as vítimas, contiveram o acusado e chamaram a polícia; que acha que a alça da bolsa da vítima quebrou no momento que o acusado puxou; que na hora da prisão, o acusado disse que não foi ele; que o acusado não chegou conversando com as vítimas, que já chegou fazendo o ato de tentar subtrair a bolsa da vítima; que o fato ocorreu depois das 19h; que o acusado não estava armado; que o acusado usou de agressão física, com uso de força e empurrões para praticar os crimes contra as vítimas; que o acusado foi pego pois caiu da moto (...)”. Carlos Alberto Alves, policial militar, relatou em seu depoimento que: “(...) na data de 6/3/2022 estava de serviço e atendeu uma ocorrência que resultou na prisão do acusado; que estava fazendo patrulhamento e recebeu a ligação do tenente Flávio informando que a irmã teria sido vítima de roubo; que foi até o local dos fatos e quando chegou lá, o acusado já estava contido por populares; que a vítima Marilene estava lá e disse que teria sofrido o atentado de roubo pelo acusado; que pegou a vítima Marilene, junto com outra vítima que estava também no local e o acusado e foram para a central de flagrantes para fazer os procedimentos; que a vítima Marilene narrou como foi os fatos, que teria dito que estava indo para sua residência e o acusado estava em uma moto e tentou tirar a sua bolsa; que a vítima teria sido muito rápida e impediu que o acusado levasse a bolsa, pois ao empurrá-la, o acusado também teria caído da moto; que a vítima pediu ajuda e os populares ajudaram, dominaram o acusado e ficaram segurando o mesmo até a chegada da polícia; que a vítima informou que chegou a cair no chão pela ação do acusado e que a alça da bolsa teria quebrado; que tinha uma outra vítima, mas que o acusado não teve êxito na execução; que não recorda o nome da outra vítima; que a vítima Marilene estava bastante abalada e a outra vítima estava mais tranquila, pois a tentativa contra esta vítima já tinha passado o tempo de alguns minutos; que a população que estava mantendo o acusado detido até a polícia chegar estava bastante descontente e indignado; que tinham de 10 a 15 pessoas no local; que conhecia o acusado de vista, mas não tinha conhecimento se ele já havia se envolvido com outros crimes; que não tomou conhecimento de que o acusado praticava costumeiramente delitos como o do caso; que não se recorda o que o acusado relatou quando chegou no local dos fatos; que as vítimas apontaram e reconhecerem sem dúvidas o acusado como o autor dos fatos (...)”. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) Da análise do feito, verifica-se que durante a abordagem, ficou demonstrado que o acusado se aproximou das vítimas e puxou as bolsas dessas repentinamente, de surpresa. Ademais, com relação à vítima Marilene, verifica-se que esta ainda chegou a cair ao chão, tendo se machucado, devido a força perpetrada pelo acusado, conforme depoimento acima transcrito. O magistrado sentenciante consignou que a conduta do apelante subsume-se ao tipo penal previsto no art. 157, “caput”, c/c art. 14, II e outro crime do art. 157, “caput”, ambos em continuidade delitiva, art. 71, todos do Código Penal, por entender estar devidamente comprovado que ele cometeu o roubo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de desclassificar o crime de roubo para o crime de furto. b) Da aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente o redimensionamento da pena-base mediante aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso em apreço, a pena-base deve ser mantida, uma vez que a lei penal não define a fração ou quantidade de pena que deve ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ficando tal fração a critério discricionário do julgador. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017), “desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas” (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 17/9/2019). Assim sendo, o pedido da defesa não merece prosperar. c) Da dosimetria da pena A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do crime e conduta social. Sem razão. Vejamos. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id.25916390, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base do acusado em 8 (oito) anos de reclusão, em razão de quatro circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do crime e conduta social). Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: a) culpabilidade: grave, em razão do emprego de força excessiva que fez com que uma das vítimas viesse ao chão, indicando acentuado dolo para ver consumado o crime, o que enseja maior reprovabilidade do fato; Neste ponto, a sentença não merece revisão, uma vez que o apelante, ao tentar subtrair os pertences das vítimas mediante violência, empregou força excessiva, chegando a provocar a queda de uma das ofendidas ao solo, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuada agressividade na execução do delito, justificando a exasperação da pena-base nesse ponto. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social do acusado porque: d) conduta social: grave, pois conforme testemunhado por um dos policiais, o réu já tinha má fama junto aos populares por se envolver reiteradamente em crimes contra o patrimônio; No presente caso, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios idôneos que permitam concluir por comportamento social reprovável no âmbito familiar, laboral ou comunitário, razão pela qual a referida circunstância deve ser neutralizada. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: f) circunstâncias: graves, pois o réu perpetrou os fatos com uso de motocicleta para facilitar o crime e sua fuga, técnica esta costumeiramente empregada pelos criminosos para se furtar à ação policial; No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados na sentença relacionados ao modo de execução e ao contexto fático não extrapolam os elementos próprios do tipo penal imputado, razão pela qual a manutenção desse vetor configura indevida valoração de circunstância já inerente à figura típica. Assim, impõe-se a neutralização desse vetor. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: g) consequências: graves em face do prejuízo à vítima, pois esta relata que a bolsa objeto do crime teve a alça quebrada, ficando imprestável para uso, além de que ficou vários dias com o braço dolorido e a perna roxa decorrentes da agressão; No presente caso, verifica-se que não há nos autos demonstração de que os efeitos do delito tenham extrapolado aqueles normalmente decorrentes da prática do crime de roubo tentado, inexistindo prova concreta de dano físico, psicológico ou patrimonial excepcional apto a justificar maior reprimenda na pena-base. Assim, impõe-se a neutralização desse vetor. As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não comportam valoração negativa, razão pela qual são neutralizadas. d) Do afastamento da agravante da reincidência A defesa requereu o afastamento da agravante da reincidência, sob o fundamento de que o apelante não possui processo criminal transitado em julgado em data anterior ao crime discutido no presente processo. No caso em questão, o crime foi praticado em 6/3/2022. Da análise do feito, verifica-se a existência de condenação anterior no processo n.º 0000357-09.2019.8.18.0140, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 30/3/2020, conforme certidão constante do sistema Themis Web, portanto em data anterior aos fatos apurados nesta ação penal. Assim, referido título judicial é válido e impõe a aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. -DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, utilizando a fração pelo juiz sentenciante, qual seja, 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, fixo a pena- base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (Art. 157, caput, do CP-Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa). Na segunda fase da dosimetria da pena, sem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que consta sentença transitada em julgado contra o apelante, conforme certidão constante no sistema Themis Web (Processo n.º0000357-09.2019.8.18.0140), no que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), equivalente a 10 (dez) meses, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa. Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa. Conforme justificado acima, os crimes de roubo tentado e roubo consumado (este mais grave), se deram em continuidade delitiva (art. 71, CP) cujo aumento foi fixado em 1/6 (um sexto). Assim, sem necessidade de se passar à dosimetria do crime tentado (menor que a pena do crime consumado), aplico esse fator sobre o crime de maior pena (roubo consumado) acima calculado, equivalente a 11 meses e 20 dias, ficando a pena definitiva do acusado para os crimes em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 dias-multa. Redimensionada a pena privativa de liberdade, impõe-se a correspondente adequação da pena de multa fixada anteriormente, em observância ao princípio da proporcionalidade (art. 49 do CP). Mantenho o regime inicialmente fixado na sentença, qual seja, o fechado, tendo em vista a reincidência do apelante, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, circunstâncias que recomendam a adoção de regime mais gravoso do que o semiaberto. e) Da exclusão da condenação do apelante à reparação de danos A defesa requereu o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos. Sem razão. Vejamos. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sempre que houver elementos suficientes nos autos para tal fim. Assim, a fixação de indenização depende da existência de prova segura e concreta acerca do prejuízo suportado pela vítima. No caso em questão, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou o valor de R$130,00 (cento e trinta reais) a título de danos materiais à vítima Marilene Miranda dos Santos. Vejamos: Condeno o réu no pagamento de indenização mínima à vítima MARILENE MIRANDA DOS SANTOS no importe de R$130,00 (cento e trinta reais), sem prejuízo de apuração de indenização complementar e integral perante o juízo cível. Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id.25916142). Vejamos: Requer, por fim, seja o denunciado ainda condenado ao pagamento de indenização mínima às vítimas, bem como pelos danos morais difusos suportados pela Sociedade vítima de toda ação ilícita penal ao montante de R$15.000,00(quinze mil reais) a serem depositados no Fundo Estadual de Modernização do MP. Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando o valor de R$130,00 (cento e trinta reais) para reparação dos danos causados pela infração. Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, não há que se falar em exclusão da indenização imposta na sentença condenatória. IV) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social, das circunstâncias e as consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante VICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 dias-multa, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
|
|
0801056-80.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorVICTOR ANDREY VIEIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026