Decisão Terminativa de 2º Grau

Capacidade 0753948-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0753948-95.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Capacidade]


AGRAVANTE: DOMINGAS MARIA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A

AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA


RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONCESSÃO DA CURATELA DEFINITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS MARIA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Interdição nº 0802235-70.2023.8.18.0050, movida em desfavor de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA.

A decisão agravada havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a concessão de curatela provisória da requerida, sob o fundamento de que a autora não havia comprovado documentalmente o vínculo de parentesco, exigido pela lei civil para tal encargo processual.

Em suas razões, a agravante defendeu o seu direito, argumentando ser tia da interditanda, a qual se encontrava acometida por problemas de demência senil e danos cerebrais (CID 10 F03), dependendo inteiramente de seus cuidados, e postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para que lhe fosse deferida a curatela provisória. Em juízo de cognição sumária, o efeito suspensivo pleiteado foi inicialmente indeferido por esta relatoria.

Após sucessivas tentativas frustradas e demora de cumprimento pelo juízo de origem quanto às Cartas de Ordem para intimação da agravada a fim de apresentar contrarrazões, a parte agravante peticionou aos autos noticiando fato novo.

Em petição protocolada em 21/10/2025 (ID 28764940), o causídico da agravante pugnou pela extinção do presente recurso, informando a superveniência de Sentença de Mérito na ação de origem. Acostou aos autos o referido decisum prolatado em 15/10/2025 (ID 28764942), no qual o juízo originário julgou procedente o pedido de interdição, declarando a incapacidade civil da requerida e nomeando a ora agravante, Domingas Maria Silva, como sua curadora definitiva.

É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e Preliminares (Perda do Objeto) 

O recurso foi interposto tempestivamente e preenchia, de início, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Todavia, impõe-se a análise de questão preliminar intransponível atinente ao interesse de agir recursal, qual seja, a perda superveniente do objeto, o que afeta diretamente a admissibilidade continuada deste Agravo.


2.2. Do Mérito Recursal 

O cerne do presente Agravo de Instrumento cingia-se à irresignação da recorrente quanto ao indeferimento do pedido de curatela provisória.

Ocorre que, consoante amplamente demonstrado pela própria agravante, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI proferiu, em 15/10/2025, sentença definitiva de mérito nos autos originais (Processo nº 0802235-70.2023.8.18.0050). 

No bojo da mencionada sentença, o magistrado de origem reconheceu a incapacidade da parte requerida e julgou procedente o pedido inicial, nomeando a agravante como curadora definitiva para todos os atos da vida civil.

No sistema processual civil brasileiro, a superveniência de sentença de mérito nos autos do processo principal substitui integralmente a decisão interlocutória que concedeu ou negou a tutela provisória. Nesse cenário, o provimento judicial almejado de forma precária e transitória no Agravo de Instrumento foi alcançado de forma exauriente e definitiva na primeira instância, tornando inútil o prosseguimento deste certame recursal.

Desta feita, ocorre o fenômeno da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, de forma clara e taxativa em seu art. 932, inciso III, que é dever do relator, por meio de decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Um recurso se torna prejudicado justamente quando perde a sua utilidade prática ou necessidade durante o seu trâmite, como é a hipótese cristalina dos autos, exaurindo a jurisdição de segundo grau para a questão interlocutória debatida.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a superveniência da sentença de mérito concessiva do pleito principal na origem, fato este que esvazia a pretensão deste recurso, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO pela evidente perda superveniente de seu objeto, com fundamento expresso no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753948-95.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753948-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

DOMINGAS MARIA SILVA

Réu

RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

06/04/2026