
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766534-33.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
PACIENTE: EDSON SOARES DE LIMA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Epifânio Lopes Monteiro Júnior, em favor do paciente Edson Soares de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
Consta dos autos que o paciente foi privado de sua liberdade em razão de prisão temporária decretada no bojo do Processo nº 0852471-76.2025.8.18.0140, em decorrência da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional careceria de suporte jurídico idôneo, notadamente em razão: (a) da ausência de contemporaneidade dos fatos imputados, haja vista que o paciente teria sido recentemente absolvido em ação penal anterior envolvendo o mesmo contexto fático; e (b) da inexistência de fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar, asseverando que não teriam sido produzidos elementos novos pela autoridade policial capazes de justificar a segregação.
Com tais fundamentos, requer a concessão da liminar para imediata soltura do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 29911356), tendo sido regularmente prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID nº 30048872).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que o presente writ perdeu o seu objeto (ID nº 30390474), uma vez que o paciente foi colocado em liberdade em 26.12.2025, não mais subsistindo a situação de constrangimento apontada.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta à acusada. Assim, a paciente foi posta em liberdade na data de 26.12.2025, em razão do término da prisão temporária, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, com a revogação da prisão temporária, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766534-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorEDSON SOARES DE LIMA
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação06/02/2026