Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0766534-33.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766534-33.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
PACIENTE: EDSON SOARES DE LIMA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Epifânio Lopes Monteiro Júnior, em favor do paciente Edson Soares de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.

Consta dos autos que o paciente foi privado de sua liberdade em razão de prisão temporária decretada no bojo do Processo nº 0852471-76.2025.8.18.0140, em decorrência da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional careceria de suporte jurídico idôneo, notadamente em razão: (a) da ausência de contemporaneidade dos fatos imputados, haja vista que o paciente teria sido recentemente absolvido em ação penal anterior envolvendo o mesmo contexto fático; e (b) da inexistência de fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar, asseverando que não teriam sido produzidos elementos novos pela autoridade policial capazes de justificar a segregação.

Com tais fundamentos, requer a concessão da liminar para imediata soltura do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem.

A medida liminar foi indeferida (ID nº 29911356), tendo sido regularmente prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID nº 30048872).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que o presente writ perdeu o seu objeto (ID nº 30390474), uma vez que o paciente foi colocado em liberdade em 26.12.2025, não mais subsistindo a situação de constrangimento apontada.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista informações prestadas pela autoridade coatora verificou-se que foi concedida a revogação da prisão preventiva anteriormente imposta à acusada. Assim, a paciente foi posta em liberdade na data de 26.12.2025, em razão do término da prisão temporária, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Dessa forma, com a revogação da prisão temporária, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 











(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766534-33.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766534-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

EDSON SOARES DE LIMA

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

06/02/2026