TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801530-05.2018.8.18.0032
EMBARGANTE: MARIA HIPOLITO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOCAINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau, sem proceder à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da modificação do resultado da demanda em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se o seu suprimento, uma vez que a parcial reforma da sentença atrai a necessidade de arbitramento da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HIPOLITO RODRIGUES, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação que interpôs, figurando como embargado o MUNICÍPIO DE BOCAINA.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, de modo a condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou parcialmente provida a apelação da parte embargante, reformando a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0801530-05.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMARIA HIPOLITO RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE BOCAINA
Publicação20/02/2026