Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803664-95.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em face do Banco do Brasil S/A, apenas para reduzir o percentual da multa processual de 5% para 2%, mantendo os demais termos da sentença, sob a alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância já reconhecida nos autos. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A ausência de manifestação expressa no acórdão acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Concedido o benefício da gratuidade da justiça, as custas processuais e os honorários de sucumbência ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803664-95.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803664-95.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: GONCALO PEREIRA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em face do Banco do Brasil S/A, apenas para reduzir o percentual da multa processual de 5% para 2%, mantendo os demais termos da sentença, sob a alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

  2. A parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância já reconhecida nos autos.

  3. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.

  4. A ausência de manifestação expressa no acórdão acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, as custas processuais e os honorários de sucumbência ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.




 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, modificando-se o acórdão tão somente para estabelecer que as custas processuais e os honorários sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ficando mantidos os demais termos do julgamento.





RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GONÇALO PEREIRA PASSOS contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença, para REDUZIR o percentual da multa processual fixada em 5% (cinco por cento) para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos.”

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à  suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento do vício apontado.

A parte embargada apresentou contrarrazões, onde defende ser descabida a pretensão almejada.    

É o relatório.

 

INCLUSÃO EM PAUTA VIRTUAL

 



VOTO

 


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de exigibilidade da  suspensão das custas processuais e honorários de sucumbência, eis que lhe foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.

Registre-se que, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Dessa forma, reconhecida a condição econômica da parte e deferida a gratuidade judiciária, impõe-se a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes da sucumbência, ficando sua execução condicionada à posterior comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, modificando-se o acórdão tão somente para estabelecer que as custas processuais e os honorários sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ficando mantidos os demais termos do julgamento.

É como o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 



 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803664-95.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO PEREIRA PASSOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026