Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800678-46.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800678-46.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: MARINALVA MARTINS DE LIMA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA MARTINS DE LIMA, já devidamente qualificada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 30730406) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do BANCO C 6 S.A., que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC, em razão da inércia da autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para providenciar o preparo.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que a parte, embora tenha sido devidamente intimada, por meio de seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID Num. 30730400) e após, por conta do indeferimento da justiça gratuita, para efetuar o pagamento das custas iniciais (ID Num. 30730403), tendo sido ressalvada a possibilidade do benefício de parcelamento, não promoveu o devido recolhimento.

Em suas razões, ID Num. 30730396, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a alegar que possui hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, e, portanto, das cláusulas contratuais e requer o prosseguimento da demanda, com o retorno do processo à fase de conhecimento.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 30730411, em que pugna pelo desprovimento do apelo da autora.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC, em razão da inércia da autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para providenciar o preparo.

Entretanto, as razões recursais não enfrentam de forma direta e específica o fundamento da sentença, qual seja, a inércia quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação regular e indeferimento da gratuidade, deixando de impugnar os fundamentos jurídicos que embasaram a extinção do feito.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação deve conter fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar especificamente os argumentos lançados na sentença, de forma a estabelecer confronto lógico e jurídico com a decisão recorrida.

Tal exigência consubstancia o denominado princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve desenvolver argumentação relacionada diretamente com a ratio decidendi da decisão combatida.

No caso concreto, a sentença extinguiu o processo com base na falta de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade e regular intimação da parte, na pessoa de seu advogado. A decisão foi clara ao aplicar o disposto no art. 290 do CPC, o qual estabelece que será cancelada a distribuição do feito caso a parte, intimada para tanto, não efetue o pagamento das custas no prazo legal de 15 dias.

As razões do Apelo, todavia, não enfrentam esse ponto nuclear da sentença. A apelante não contesta o indeferimento da gratuidade da justiça, não argumenta sobre a validade da intimação realizada na pessoa de seu advogado, e não apresenta justificativa concreta para a omissão quanto ao recolhimento ou parcelamento das custas, pois sequer apresenta qualquer documento que comprove sua incapacidade financeira, quando imbuído pelo juízo a quo.

Ao invés disso, limita-se a reiterar aspectos genéricos do mérito da causa, relativos à revisão contratual, sem qualquer vinculação lógica com os fundamentos processuais que embasaram a extinção do feito, o que evidencia inobservância ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 5 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-46.2025.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800678-46.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARINALVA MARTINS DE LIMA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

05/02/2026