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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801213-15.2024.8.18.0026
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA E QUEBRA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a nulidade de cláusula contratual que impunha, sem proposta autônoma, a contratação de seguros vinculados ao consórcio, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a esse título e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos honorários de sucumbência. A embargante alega contradição no julgado, ao fundamento de que a condenação por danos morais seria incompatível com a declaração de nulidade contratual e em desacordo com o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer, simultaneamente, a nulidade da cláusula contratual relativa à contratação de seguro prestamista e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual e a condenação por danos morais, pois a fundamentação do acórdão embargado indicou que a indenização decorreu de um conjunto de fatores agravantes que extrapolam a mera cobrança indevida. 5. A condenação por dano moral foi justificada pela cobrança indevida de verba de natureza alimentar, pela hipossuficiência do consumidor, pela conduta de má-fé da administradora, e pela violação da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor. 6. O precedente invocado pela embargante — Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí — não possui efeito vinculante nesta instância e foi devidamente afastado em razão das particularidades do caso concreto. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e compatível com os fatos e com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 972, não se verificando qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há contradição em reconhecer a nulidade de cláusula contratual abusiva e, ao mesmo tempo, fixar indenização por danos morais quando presentes circunstâncias fáticas que evidenciem violação à dignidade do consumidor. 2. A mera cobrança indevida de seguro não configura, por si só, dano moral, mas a indenização é cabível quando a conduta da instituição financeira compromete o mínimo existencial e viola deveres contratuais essenciais. 3. Precedente não vinculante pode ser afastado quando a distinção fática for demonstrada de forma fundamentada e compatível com a jurisprudência superior. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 29591678) opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso para: declarar a nulidade da cláusula que impõe a contratação de seguros vinculados ao consórcio sem proposta autônoma; condenar o apelado a restituir em dobro o valor pagos a título de seguro prestamista e quebra de garantia, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com inversão dos honorários de sucumbência. Sustenta a embargante, a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão teria reconhecido a nulidade da contratação do seguro prestamista e, ao mesmo tempo, condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, para tanto, que tal conclusão contraria o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, segundo o qual a mera cobrança indevida de seguro, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou transtorno. Defende que, ausente situação de aflição psíquica anormal ou violação a direitos da personalidade, não haveria espaço para o deferimento de indenização moral. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente exclusão da condenação por dano moral. Sem contrarrazões da parte embargada, dada a ausência de prejuízo à parte (art. 249, 1º, do CPC). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como de forma clara se vê pela redação do art.1.022 do CPC. No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada embargada. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, na forma do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer a configuração de prática abusiva (venda casada) e, simultaneamente, condenar a instituição embargante ao pagamento de danos morais. O caso discutido refere-se à cobrança de seguros acoplados a contrato de consórcio sem prévia anuência específica do consumidor e sem proposta autônoma, tendo o acórdão embargado reconhecido a ilicitude da cobrança, declarando a nulidade da cláusula contratual respectiva, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme se depreende da fundamentação, a condenação por dano moral não se fundamentou unicamente na cobrança do seguro em si, mas decorreu de um conjunto de circunstâncias fáticas e jurídicas, destacadamente: i) cobrança indevida incidiu sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do consumidor; ii) o autor da ação é hipossuficiente, o que agrava os efeitos da conduta da instituição; iii) a administradora agiu com má-fé, ao impor cláusula abusiva sem transparência e sem oferta real de escolha, em violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e lealdade contratual; e iv) houve inequívoca violação à dignidade do consumidor, sendo essa a ratio decidendi da indenização fixada. Assim, não se verifica qualquer incongruência entre os fundamentos do julgado e sua conclusão. Em verdade, o entendimento adotado está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 972, que veda a contratação compulsória de seguro e reconhece o dever de indenizar diante da ofensa à boa-fé objetiva e à transparência. A alegação de contradição fundada no Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí também não prospera. Tal precedente, que afirma que a simples cobrança de seguro não enseja dano moral, não vincula esta Corte, nem impede o reconhecimento da reparação quando presentes elementos adicionais, como os identificados no caso concreto. Ademais, o acórdão embargado não desconhece o entendimento das Turmas Recursais, apenas o afasta com base em distinção fática justificada. Portanto, o fundamento da decisão vai além da simples existência de cláusula abusiva ou do inadimplemento contratual, pois se trata da violação reiterada de deveres contratuais essenciais, com impacto direto sobre a subsistência e integridade moral do consumidor. Inexiste, por fim, qualquer obscuridade ou omissão. O acórdão embargado enfrentou com clareza, profundidade e densidade todas as questões jurídicas relevantes, com expressa referência aos dispositivos legais aplicáveis, precedentes do STJ e jurisprudência pátria, revelando coerência lógica e argumentativa, e permitindo a compreensão plena da linha decisória adotada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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0801213-15.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação06/03/2026