Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761934-66.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para antecipação de colação de grau, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de incidência do Tema 1.154/STF, determinando a remessa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de obrigação de fazer, ajuizada por estudante de instituição privada de ensino superior, que objetiva exclusivamente a antecipação da colação de grau, configura hipótese de competência da Justiça Federal à luz do Tema 1.154 da repercussão geral do STF, ou se permanece sob a competência da Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.154/STF possui incidência restrita às controvérsias que envolvem diretamente a expedição, o registro ou a validade de diplomas universitários, bem como atos administrativos submetidos à supervisão do Ministério da Educação, situações que evidenciam interesse jurídico direto da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A pretensão deduzida limita-se à antecipação da colação de grau, ato de natureza acadêmica interna, decorrente da relação contratual educacional entre estudante e instituição privada de ensino, sem qualquer discussão acerca de registro, expedição ou validação de diploma perante órgão federal. Inexiste interesse jurídico direto da União na controvérsia, pois não se discute credenciamento institucional, reconhecimento de curso ou atuação administrativa do Ministério da Educação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência da Justiça Federal somente se configura quando a demanda envolve, direta e imediatamente, atos administrativos atribuídos ao MEC, o que não ocorre nas hipóteses de obrigações contratuais entre aluno e instituição privada de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ação de obrigação de fazer que objetiva a antecipação da colação de grau, sem discussão sobre expedição ou registro de diploma, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no Tema 1.154/STF. 2. Inexistindo interesse jurídico direto da União, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda envolvendo ato acadêmico interno de instituição privada de ensino superior." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no CC 178.566/SP, DJe 01.07.2021; TJPI, AI nº 0751175-77.2024.8.18.0000, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761934-66.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761934-66.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: ANDRESA SANTOS BEZERRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para antecipação de colação de grau, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de incidência do Tema 1.154/STF, determinando a remessa dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de obrigação de fazer, ajuizada por estudante de instituição privada de ensino superior, que objetiva exclusivamente a antecipação da colação de grau, configura hipótese de competência da Justiça Federal à luz do Tema 1.154 da repercussão geral do STF, ou se permanece sob a competência da Justiça Comum Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.154/STF possui incidência restrita às controvérsias que envolvem diretamente a expedição, o registro ou a validade de diplomas universitários, bem como atos administrativos submetidos à supervisão do Ministério da Educação, situações que evidenciam interesse jurídico direto da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. A pretensão deduzida limita-se à antecipação da colação de grau, ato de natureza acadêmica interna, decorrente da relação contratual educacional entre estudante e instituição privada de ensino, sem qualquer discussão acerca de registro, expedição ou validação de diploma perante órgão federal.

Inexiste interesse jurídico direto da União na controvérsia, pois não se discute credenciamento institucional, reconhecimento de curso ou atuação administrativa do Ministério da Educação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência da Justiça Federal somente se configura quando a demanda envolve, direta e imediatamente, atos administrativos atribuídos ao MEC, o que não ocorre nas hipóteses de obrigações contratuais entre aluno e instituição privada de ensino.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A ação de obrigação de fazer que objetiva a antecipação da colação de grau, sem discussão sobre expedição ou registro de diploma, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no Tema 1.154/STF.

2. Inexistindo interesse jurídico direto da União, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda envolvendo ato acadêmico interno de instituição privada de ensino superior."

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no CC 178.566/SP, DJe 01.07.2021; TJPI, AI nº 0751175-77.2024.8.18.0000, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2025.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a tutela provisória recursal anteriormente deferida, suspendendo-se, em definitivo, os efeitos da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante o Juízo Estadual de origem."

 



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Karen Larissa Sousa Queiroz contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (antecipação de colação de grau), declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1.154/STF, determinando a remessa dos autos.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1.154/STF não se aplica ao caso concreto, porquanto a controvérsia não versa sobre expedição/registro de diploma perante órgãos federais, mas sobre antecipação de colação de grau como ato acadêmico interno, no âmbito de relação contratual com instituição privada. Alega, ainda, a presença de urgência, por se encontrar em gravidez de risco, além de afirmar risco de perecimento de direito em razão de convocação para cargo público e de matrícula em pós-graduação, ambas condicionadas à comprovação de conclusão do curso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo/ativo para sustar os efeitos do declínio de competência e manter a tramitação na Justiça Estadual (ID. 27740498).

A tutela provisória recursal foi deferida no dia 09/09/2025 (ID. 27764081).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

De antemão, consigno que o presente Agravo de Instrumento preenche, de forma escorreita, todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado cinge-se, de maneira objetiva e delimitada, à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação originária de obrigação de fazer, na qual a agravante, estudante regularmente matriculada em curso superior de Medicina, postula a antecipação da colação de grau, fundada em situação pessoal excepcional, sem que haja, contudo, qualquer insurgência ou pretensão relacionada à expedição, registro ou validação do diploma perante o Ministério da Educação ou qualquer outro órgão federal.

O Juízo de origem declinou da competência da Justiça Comum Estadual, amparando-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da Repercussão Geral, segundo a qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.

Todavia, tal enquadramento não se amolda à moldura fático-jurídica do caso concreto, razão pela qual a decisão merece reparo.

Inicialmente, impõe-se destacar que o Tema 1.154 do STF, fixado no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, possui campo de incidência restrito, voltado às hipóteses em que a controvérsia judicial envolve diretamente a atuação administrativa da União, notadamente no que se refere ao registro de diplomas universitários, ao credenciamento de instituições de ensino superior ou à prática de atos administrativos submetidos à supervisão do Ministério da Educação, situações em que se evidencia, de forma inequívoca, o interesse jurídico direto do ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

A pretensão deduzida pela agravante limita-se à antecipação da conclusão do curso e da colação de grau, providência que se insere no âmbito da gestão acadêmica interna da instituição privada de ensino, decorrente da relação contratual educacional estabelecida entre as partes, sem qualquer reflexo imediato ou direto sobre o sistema federal de ensino, tampouco sobre a atuação normativa ou fiscalizatória da União.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que somente haverá competência da Justiça Federal quando o pedido deduzido em juízo envolver, direta e imediatamente, atos administrativos atribuídos ao Ministério da Educação, como ocorre nos casos de registro de diploma, credenciamento institucional ou reconhecimento de cursos, o que manifestamente não se verifica na presente demanda.

Em situações como a dos autos, em que a controvérsia se restringe à análise de obrigações contratuais assumidas por instituição privada de ensino perante seu corpo discente, a competência permanece sendo da Justiça Estadual, ainda que a instituição integre o Sistema Federal de Ensino, por inexistir interesse jurídico direto da União.

A propósito, confira-se julgado desta Egrégia Câmara:


GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PRETENSÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. DECISÃO REFORMADA. I - É cediço que o STF, através do julgamento do RE 1304964, em âmbito de repercussão geral (Tema 1154), analisando questão fática acerca de pedido de restabelecimento da validade do registro de diploma, cancelada por instituição de ensino privada, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” II - Não obstante, observa-se que o caso em exame não discute a validade de registro de diploma, mas, tão somente, a probabilidade da antecipação da colação de grau à Agravante e da expedição dos documentos a ela pertinentes, não se amoldando, portanto, ao Tema 1.154 do STF, e por conseguinte, inexistindo qualquer interesse da União na causa que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. III - Quanto ao tema, o STJ também já se posicionou no sentido de que somente existe interesse da União, nas demandas ajuizadas em face de instituição privada de ensino, quanto estiverem relacionadas a assuntos sobre credenciamento da instituição particular de ensino perante o MEC, não se vislumbrando interesse da União em outras hipóteses, que é o caso dos autos (AgInt no CC 178566 / SP. DJe 01/07/2021). IV - Desse modo, tendo em vista a ausência de interesse da União, no caso, a justificar a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, a reforma da decisão agravada é medida impositiva, para os fins de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751175-77.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )


Assim, a manutenção do declínio de competência determinado pelo Juízo de origem, além de juridicamente inadequada, implicaria retardamento indevido da prestação jurisdicional, em manifesta afronta aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e do acesso à justiça, consagrados no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.

Diante de tais considerações, ratifico integralmente o entendimento firmado na decisão monocrática, reconhecendo que a Justiça Comum Estadual é competente para o processamento e julgamento da ação originária.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a tutela provisória recursal anteriormente deferida, suspendendo-se, em definitivo, os efeitos da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante o Juízo Estadual de origem.

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0761934-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

17/03/2026