Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0816378-51.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de promoção proposta em face do Estado do Piauí, na qual o autor alegou estagnação funcional em razão de omissão administrativa na abertura de vagas e oferta de cursos. Requereu o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros retroativos e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de preterição ou ilegalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso do tempo aliado à alegada ausência de planejamento administrativo é suficiente para caracterizar preterição e ensejar promoção por ressarcimento; (ii) determinar se a ausência de promoção, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza excepcional e reparatória, condicionada à demonstração de ilegalidade concreta, como ultrapassagem indevida por militar mais moderno ou exclusão irregular do quadro de acesso. 4. O mero decurso do tempo, ainda que prolongado, não configura, por si só, ilegalidade administrativa, tampouco gera direito subjetivo automático à promoção, por depender da conjugação de requisitos legais, como interstício, antiguidade, existência de vagas, conclusão de cursos específicos e ausência de impedimentos. 5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a promoção e a ocorrência de erro administrativo. No caso, não foram apresentados elementos objetivos que comprovem preterição ou irregularidade, limitando-se o recorrente a alegações genéricas. 6. A ingerência judicial na gestão de carreiras públicas exige comprovação de ilegalidade concreta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sendo inviável ao Judiciário determinar promoções com base em presunções. 7. A ausência de promoção, quando não comprovada ilegalidade, não configura dano moral indenizável, por não representar, por si só, lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova objetiva de ilegalidade administrativa, não sendo suficiente o simples decurso do tempo ou a alegação genérica de omissão estatal. 2. O Judiciário não pode intervir na gestão de carreira pública sem demonstração concreta de preterição ou erro administrativo. 3. A ausência de promoção funcional, desacompanhada de ilegalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar Estadual/PI nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0009669-19.2013.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 16.09.2024; TJ-PA, AC nº 0003624-12.2013.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 14.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816378-51.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816378-51.2024.8.18.0140
APELANTE: JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de promoção proposta em face do Estado do Piauí, na qual o autor alegou estagnação funcional em razão de omissão administrativa na abertura de vagas e oferta de cursos. Requereu o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros retroativos e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de preterição ou ilegalidade administrativa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso do tempo aliado à alegada ausência de planejamento administrativo é suficiente para caracterizar preterição e ensejar promoção por ressarcimento; (ii) determinar se a ausência de promoção, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza excepcional e reparatória, condicionada à demonstração de ilegalidade concreta, como ultrapassagem indevida por militar mais moderno ou exclusão irregular do quadro de acesso.

4. O mero decurso do tempo, ainda que prolongado, não configura, por si só, ilegalidade administrativa, tampouco gera direito subjetivo automático à promoção, por depender da conjugação de requisitos legais, como interstício, antiguidade, existência de vagas, conclusão de cursos específicos e ausência de impedimentos.

5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a promoção e a ocorrência de erro administrativo. No caso, não foram apresentados elementos objetivos que comprovem preterição ou irregularidade, limitando-se o recorrente a alegações genéricas.

6. A ingerência judicial na gestão de carreiras públicas exige comprovação de ilegalidade concreta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sendo inviável ao Judiciário determinar promoções com base em presunções.

7. A ausência de promoção, quando não comprovada ilegalidade, não configura dano moral indenizável, por não representar, por si só, lesão a direitos da personalidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova objetiva de ilegalidade administrativa, não sendo suficiente o simples decurso do tempo ou a alegação genérica de omissão estatal.

2. O Judiciário não pode intervir na gestão de carreira pública sem demonstração concreta de preterição ou erro administrativo.

3. A ausência de promoção funcional, desacompanhada de ilegalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar Estadual/PI nº 68/2006.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0009669-19.2013.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 16.09.2024; TJ-PA, AC nº 0003624-12.2013.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 14.02.2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR por NEGAR PROVIMENTO à Apelação de JOSÉ JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA, mantendo integralmente a sentença de origem. A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO proposta pelo apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

Em sentença (Id 27546527), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.

 

Em suas razões recursais (Id 27546528), o apelante sustenta, em síntese, que permaneceu por período excessivo nas graduações inferiores, em razão da omissão da Administração Pública no planejamento da carreira, na abertura de vagas e na oferta regular de cursos, o que teria ocasionado estagnação funcional incompatível com o princípio do fluxo regular e equilibrado previsto na legislação estadual.

Afirma que, se houvesse regularidade administrativa, já teria alcançado o posto pretendido, razão pela qual entende caracterizada a preterição.

Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento do direito à promoção, com efeitos financeiros retroativos, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

O Estado do Piauí apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões (Id 27546531).

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (Id 29989277).

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

           

Ab initio, chamo o feito à ordem para, com fulcro no poder geral de cautela, bem como nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, tornar sem efeito a decisão proferida sob o Id 28383786, vez que se refere a processo distinto deste ora em exame, e, portanto, não produz qualquer efeito jurídico válido nos presentes autos.

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a alegada demora na progressão funcional, atribuída à suposta omissão administrativa, é suficiente para caracterizar preterição e ensejar promoção em ressarcimento.

Em outras palavras, discute-se se o simples decurso do tempo, desacompanhado de prova objetiva de irregularidade, autoriza o reconhecimento judicial do direito à promoção.

A promoção em ressarcimento de preterição, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, possui natureza excepcional e reparatória, destinando-se à recomposição de situação funcional afetada por ilegalidade concreta praticada pela Administração, não se confundindo com forma ordinária de ascensão na carreira.

A sua caracterização pressupõe a demonstração de que o militar, preenchendo todos os requisitos legais, foi indevidamente ultrapassado por outro menos antigo, excluído de forma irregular do quadro de acesso ou impedido de concorrer em razão de erro administrativo, de modo que não se confunde com a mera insatisfação quanto ao ritmo das promoções ou com a simples permanência prolongada em determinada graduação. Ou seja, a preterição ocorre quando um militar é injustamente deixado de lado em favor de outros, mesmo que ele atenda a todos os requisitos para a promoção. Essa situação pode ocorrer devido a falhas administrativas, erros de avaliação ou outros fatores.

O regime jurídico das promoções na carreira militar, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, evidencia que a ascensão funcional depende da conjugação de diversos requisitos, dentre os quais se incluem o cumprimento do interstício mínimo, a classificação na antiguidade, a inclusão em quadro de acesso, a aprovação em cursos específicos, a existência de vagas e a inexistência de impedimentos funcionais. O interstício, nesse contexto, constitui apenas condição necessária para a habilitação do militar à promoção, não gerando, por si só, direito subjetivo automático, servindo apenas como pressuposto para a participação no processo promocional.

No caso concreto, o apelante fundamenta sua pretensão essencialmente no decurso do tempo e na alegada ausência de planejamento administrativo, inferindo, a partir desses elementos, a existência de ilegalidade. Todavia, não trouxe aos autos prova de que preenchia integralmente os requisitos exigidos, tampouco demonstrou ter sido preterido em favor de militar mais moderno ou excluído indevidamente do certame promocional.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual cabia ao recorrente demonstrar, ao menos, que integrava ou deveria integrar o quadro de acesso, que havia vaga disponível, que concluiu os cursos exigidos e que houve ato administrativo irregular que lhe causou prejuízo. A alegação de impossibilidade de produção de prova negativa, consistente na suposta dificuldade de demonstrar a inexistência de planejamento ou de cursos, não se sustenta, pois incumbia ao recorrente apresentar indícios objetivos de irregularidade administrativa, como certidões funcionais, listas de antiguidade, atos de promoção de colegas ou documentos que evidenciassem exclusão indevida, o que não ocorreu, limitando-se a formular alegações genéricas, insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

No tocante à suposta omissão estatal, embora seja certo que a Administração Pública deve observar os princípios da eficiência, do planejamento e da razoabilidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a caracterização de omissão juridicamente relevante exige demonstração concreta de inércia injustificada, descumprimento de dever legal específico e nexo causal com o prejuízo individual alegado. No caso, inexiste prova de que o apelante deixou de ser promovido em razão de conduta ilícita da Administração, sendo certo que o mero transcurso do tempo, desacompanhado de outros elementos objetivos, não autoriza, por si só, a conclusão de ilegalidade.

Sobre o tema seguem julgados:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1). A promoção em ressarcimento de preterição é devida quando o militar for preterido por outro mais moderno por erro da administração. 2). No caso, os autos atestam que o militar apontado como paradigma preencheu os requisitos para a promoção por merecimento, sendo, portanto, válida sua promoção e referido ato não importa em preterição do autor em sua antiguidade, visto que são formas de promoção distintas. 3). A sentença de improcedência do pedido autoral ao fundamento de que não houve preterição deve ser mantida. 4). Recurso conhecido e desprovido em anuência do o parecer do Ministério Público. É o voto.

(TJ-PI - AC: 0009669-19.2013.8.18.0140, Relator.: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA PMPA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO RECORRENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PISO INTEGRALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Apelante à promoção ao posto de Coronel da...Ver ementa completaPMPA em ressarcimento de preterição. II- As promoções de oficiais da Policia Militar do Estado do Pará são reguladas pela Lei Estadual nº 5.249/85 e pelo Decreto Estadual nº 4.244/86. III- O ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito. IV- Na espécie, o contexto probatório indica que houve preterição do Apelante, na medida que uma das 04 (quatro) vagas disponibilizadas no Boletim Gera.

(TJ-PA - AC: 00036241220138140301, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022)

 

Ademais, a ingerência judicial na gestão de carreiras públicas somente se legitima diante de ilegalidade comprovada, não sendo possível substituir o administrador pelo julgador com base em presunções genéricas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário reestruturar políticas públicas de pessoal sem demonstração objetiva de abuso, desvio ou ilegalidade concreta.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar, pois a não promoção funcional, quando ausente ilegalidade comprovada, constitui consequência inerente à dinâmica administrativa, não configurando, por si só, lesão aos direitos da personalidade, inexistindo, portanto, ato ilícito apto a ensejar reparação.

Dessa forma, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à Apelação de JOSÉ JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA, mantendo integralmente a sentença de origem.

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0816378-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026