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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802127-33.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, em razão da supressão de ICMS nos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A conduta criminosa consistiu na omissão de informações sobre a entrada de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, manutenção de estoque paralelo e ausência de emissão de notas fiscais de saída. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo e provas, a exclusão de circunstâncias judiciais negativas, o afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, o reconhecimento da continuidade delitiva e a exclusão da condenação à reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório e o dolo genérico são suficientes para manter a condenação por crime contra a ordem tributária; (ii) verificar a validade da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; (iii) apurar a ocorrência de bis in idem na aplicação cumulativa da circunstância judicial e da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90; (iv) estabelecer a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados; e (v) examinar a legalidade da fixação de reparação de danos materiais em condenações por crimes tributários com inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes tributários, por meio de autos de infração, certidões de dívida ativa e documentos fiscais. O apelante, na condição de gestor da empresa, é o responsável penal pelas condutas que resultaram na supressão de tributos, nos termos do art. 137, I, do CTN. 4. O dolo genérico é suficiente para a tipificação do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a presença de dolo específico. 5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, fundada em dificuldades financeiras, não afasta a tipicidade penal quando presentes indícios de fraude, como na hipótese dos autos, em que se verificou omissão de informações e manipulação de registros fiscais. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se sustenta, porquanto o fundamento adotado pelo juízo sentenciante revela-se genérico e inerente à própria descrição típica. 7. A valoração negativa das consequências do crime é legítima, diante do expressivo prejuízo causado ao erário, superior a R$ 1,1 milhão, justificando a exasperação da pena-base. 8. A incidência da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, com base nos mesmos elementos valorados na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem, devendo ser afastada. 9. Presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, reconhece-se a continuidade delitiva quanto às condutas relacionadas à omissão de informações em livros fiscais nos exercícios de 2013 e 2014, com aplicação da fração de aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. 10. É indevida a fixação de valor mínimo para reparação de danos nos crimes tributários, quando já há constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa, pois a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para sua cobrança, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DARU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, aplicar a continuidade delitiva, afastar a majorante prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 e afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, redimensionando a pena definitiva do apelante ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE pela prática dos delitos do art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802127-33.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa, e determinando, ainda, o pagamento do valor mínimo de R$ 1.424.990,27, a título de reparação de danos materiais (art. 387, IV, do CPP). Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, que: a) absolvição do crime imputado, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa e a ausência de dolo no não recolhimento dos tributos; b) subsidiariamente, requer o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva; c) o redimensionamento da pena-base, com afastamento das valorações negativas; d) o afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90; e e) a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos, por ausência de demonstração específica do prejuízo e por alegada fixação automática (ID 29339984). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença (ID 30123449). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, aplicar a continuidade delitiva e afastar a majorante prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 30647259). É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A defesa pretende a absolvição do apelante, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação e a inexigibilidade de conduta diversa. Não merece prosperar o pedido formulado. De início, é importante destacar que nas lições de RICARDO ALEXANDRE (Livro Direito Tributário - 18ª Edição - 2024), no direito tributário, a regra é que a própria pessoa jurídica seja punida pelos ilícitos que venha a cometer, assim a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou, no mundo dos fatos, o ilícito. Ocorre que há situações em que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que determinados atos praticados pelo agente acarreta sua responsabilidade pessoal, como no caso do cometimento de infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, conforme o previsto no art. 137, inciso I, do Código Tributário Nacional: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; (...) (grifo nosso) Assim, com o cometimento de infrações penais (crimes ou contravenção), tem-se a aplicação da responsabilidade pessoal do agente em matéria criminal. No caso em apreço, então, o apelante fraudou o fisco por ter omitido informações acerca da entrada de mercadorias sujeitas à antecipação de ICMS, constituindo estoque paralelo e por não ter emitido notas fiscais de saída, o que resultou na supressão de ICMS nos exercícios de 2013 e 2014, com constituição definitiva do crédito tributário e inscrição em dívida ativa. Ainda, foi apurado que o apelante deixou de recolher o ICMS devido relativo à antecipação parcial, quando a entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias destinadas à comercialização. Tal fato ocorreu entre os períodos de janeiro a dezembro de 2013. Essas ocorrências deram origem à lavratura do respectivo auto de infração, culminando, após a regular tramitação do procedimento administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário e na posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado, conforme as CDA’s nº 1511818002249-1 (ID 28820641- fl. 18, no montante de R$ 149.734,92), nº 1511818002252-1 (ID 28820641- fl. 69, no valor de R$ 124.731,09) e nº 1511818002250-5 (ID 28820641- fl. 109, no importe de R$ 876.058,25), totalizando débito de R$ 1.150.524,26, conforme informação da Secretaria da Fazenda (fls. 33/39) à época do oferecimento da denúncia. O crime de supressão ou redução de tributo está previsto nos artigos 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, que assim dispõe: Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade e autoria dos crimes tributários descritos na denúncia restaram comprovados pelos seguintes documentos Em relação à materialidade, em destaque, encontra-se amplamente demonstrada pelos Autos de Infração nº 1515864000331-1, 1515864000334-6 e 1515864000332-0, Certidões de Dívidas Ativas - CDAs nº 1511818002249-1 (no valor de R$ 149.734,92), 1511818002252-1 (no valor de R$ 124.731,09) e 1511818002250-5 (no valor de R$ 876.058,25), com valor da dívida atualizado, perfazendo o montante de R$ 1.150.524,26, nos exercícios fiscais de 2013 e 2014. Em relação à autoria, o apelante é o gestor da empresa CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ nº 00.885.125/0005-70, o que acarreta sua responsabilização penal pelos atos praticados pela pessoa jurídica. Isso porque, nos crimes societários, o sujeito ativo do crime de sonegação de tributo cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador ou proprietário, pois, por força legal, são os responsáveis por repassar aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial. Nesse sentido, nossos Tribunais superiores têm se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR. RESPONDE PELA CONDUTA DA PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 3. Ademais, o sócio-administrador, em tese, responde pela conduta da pessoa jurídica de pequeno porte, como no presente caso, em que as decisões concentram-se apenas em um único gestor. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 172613 SC 2022/0334057-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifo nosso) Outrossim, imperioso destacar que, para a persecução criminal nos crimes materiais contra a ordem tributária, em que se enquadra o presente caso, é necessária apenas decisão definitiva do processo administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito, no comando do entendimento da Súmula n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Assim sendo, considerando a existência de débito fiscal devidamente lançado com a consequente inscrição do referido débito em Dívida Ativa, tem-se a condição para a persecução criminal, o que foi corretamente demonstrado na sentença condenatória. A propósito, no tocante ao dolo, no caso em tela, não há que se falar na necessidade do dolo específico, basta a configuração do dolo genérico nos moldes da jurisprudência pátria. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES ISENTAS. DOLO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, tendo em vista que o Agravante, um dos responsáveis pelo gerenciamento da cervejaria, sabia que a utilização dos créditos de IPI em operações isentas não era questão pacificada na jurisprudência, em especial do STF. É tanto que a empresa contratada para a assessoria jurídico-tributária aconselhou o ajuizamento de ação individual para a obtenção do benefício fiscal, conforme relatório encaminhando em 2002 aos administradores. 2. In casu, comprovou-se que a conduta fraudulenta do Réu de compensar tributos de modo irregular, sem amparo em decisão administrativa ou judicial que lhe permitisse assim operar, ao atingir o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso II do art. 1.º da Lei n. 8.137/1990, prescindindo-se de dolo específico, tão somente genérico. (...) (AgRg no AREsp n. 2.091.673/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária. Dessa forma, o apelante, na qualidade de titular e gestor da empresa, deve responder pelos atos ilícitos praticados no âmbito da administração tributária. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, fundada em supostas dificuldades financeiras, igualmente não prospera. A jurisprudência é firme no sentido de que crise econômica ou priorização de outros pagamentos não afasta a responsabilidade penal quando demonstrada a prática de fraude fiscal, como ocorre na espécie, em que houve omissão deliberada de informações e manipulação dos registros contábeis. Vejamos: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990 . CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. DELITOS AUTÔNOMOS. TIPICIDADE COMPROVADA . INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. PENAS-BASE MANTIDAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N .º 8.137/1990. “BIS IN IDEM”. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. - O art. 337-A do Código Penal prevê a redução ou supressão de contribuições sociais especificamente destinadas à Previdência Social, visando proteger a arrecadação da seguridade social, ao passo que o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8 .137/1990, é mais amplo, abrangendo a supressão ou redução de todas as espécies de tributos, inclusive as contribuições destinadas a entes autônomos, não havendo que se falar em crime único entre ambos. Precedentes do STJ - A materialidade de ambos os delitos restou comprovada nos autos por meio do Procedimento AdministrativoFiscal, e os documentos que o acompanham, sendo lavrados os Autos de Infração n.º 37.361 .552-3 (art. 337 do CP) e n.º 37.361 .553-1 (art. 1º, inc. I, da Lei n.º 8 .137/1990), os quais comprovam a não declaração de valores em GFIP, relacionados a pagamentos feitos pela empresa a empregados por meio de cota salário e por meio de prestadores de serviços “pessoa jurídica”, além de “pro labore” indireto pago ao réu, na condição de sócio administrador, por meio do pagamento de despesas pessoais deste pela empresa. Tal situação ocasionou o não recolhimento à época própria de contribuição previdenciária e contribuições destinadas ao financiamento de entidades de serviço social e formação profissional. Os créditos apurados a título de contribuição previdenciária (R$ 18.034 .669,91) e de sonegação fiscal (R$ 4.939.724,44) foram definitivamente constituídos em 29 de agosto de 2016, restando perfectibilizados os requisitos da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, aplicável a ambos os delitos . A autoria e o elemento subjetivo em relação a esses crimes não foram questionados e restaram comprovados pelos elementos probatórios carreados aos autos - A causa supralegal de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao delito do artigo 337-A do Código Penal, tampouco aos crimes de sonegação fiscal elencados no artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990, pois a sonegação pressupõe o emprego de fraude pelo agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo - Dosimetria do artigo 337-A do Código Penal. Mantida a penabase fixada em 03 (três) anos de reclusão, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime (incrementado “modus operandi”) e das consequências (elevado prejuízo causado ao erário) . Mantida a continuidade delitiva e majoração em um sexto, resultando na pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão - Dosimetria do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990. Mantida a pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime (incrementado “modus operandi”) e das consequências (elevada importância sonegada) . Excluída a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, considerando o “bis in idem” quanto à valoração da importância sonegada. Mantida a continuidade delitiva e majoração em um sexto, resultando na pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão - Concurso formal de crimes . Sentença reformada, conforme precedente jurisprudencial, para aplicação do concurso formal próprio (art. 70, “caput”, 1ª parte), uma vez que em uma única ação houve sonegação de contribuições previdenciárias e sociais, majorando-se uma das penas (uma vez que são idênticas), em 1/6 (um sexto), resultando na pena privativa de liberdade definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão - Regime inicial de cumprimento SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, vedada a substituição por restritivas de direitos - A pena de multa, seguindo os mesmos parâmetros (aumento de metade na primeira etapa, um sexto em razão da continuidade delitiva mais um sexto do concurso formal), deve ser reduzida para 19 (dezenove) dias-multa, para cada um dos delitos, mantido o valor unitário mínimo legal. Observância do disposto no artigo 72 do Código Penal (“No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”), resultando essa reprimenda no pagamento total, pela prática de ambos os delitos, de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal - Apelação da defesa provida em parte.(TRF-3 - ApCrim: 00055194920154036130, Relator.: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 23/8/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/8/2024) Desse modo, indefiro o pedido de absolvição. b) PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal. Vejamos: “Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade do agente é compatível com a normalidade do tipo penal. Possui antecedentes imaculados, não se extraindo nada da conduta social nem da personalidade do réu. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, dada a complexidade das omissões fiscais. As consequências são graves, porquanto houve prejuízo à coletividade na importância de R$ 1.150.524,26, valor bastante elevado. O comportamento da vítima (Estado) em nada contribuiu para o cometimento do ilícito. No que diz respeito às circunstâncias do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nos elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em tela, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por genérico e não extrapola a própria descrição do tipo penal. Portanto, afasto a circunstância judicial das circunstâncias do crime. No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, houve graves consequências ao erário, prejuízo de R$ 1.150.524,26 (um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), fato este que justifica a manutenção da reprimenda. Ademais, cumpre ressaltar que o valor do prejuízo, ainda não foi atualizado. Dito isto, a valoração de tal circunstância não merece reparo. Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas. c) DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90 No tocante à pretensão de afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, entendo que assiste razão ao recorrente. Verifica-se que o magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base na primeira fase da dosimetria, já atribuiu especial relevo à expressividade do montante sonegado e ao impacto social decorrente da conduta, elementos utilizados para valorar negativamente as consequências do delito. Esses mesmos dados fáticos, contudo, foram novamente invocados na terceira fase da dosimetria para justificar a exasperação pela majorante legal. Tal duplicidade de valoração revela indevida sobreposição de fundamentos, vedada pelo ordenamento, porquanto um único aspecto da conduta não pode servir simultaneamente como circunstância judicial e como causa autônoma de aumento de pena, sob pena de configurar evidente bis in idem. Dessa forma, afasto a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas. d) DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DELITIVA Em suas razões a defesa técnica pugna pela caracterização da continuidade delitiva. Neste aspecto, destaca-se que a continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, da possibilidade de aplicação do crime continuado nos crimes tributários em análise. Inclusive, de que é possível a configuração do crime continuado ainda que os delitos se estendam por mais de um exercício fiscal, desde que presentes os requisitos objetivos do art. 71 do CP, como é o presente caso. A seguir precedentes da Corte Superior: Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 7/6/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/6/2022) (...) Constatado que as condutas delitivas foram praticadas ao longo dos anos de 2002 a 2005, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71) que, cumpre ressaltar, é instituto que beneficia o réu, pois afasta a regra do cúmulo material de delitos (CP. art. 69). Na espécie, tendo em vista que o ilícito foi praticado por 4 (quatro) anos-calendário assiste parcial inibo ao Ministério Público Federal quanto ao aumento da fração da continuidade delitiva, que é elevado para 1/2 (metade), tomando-se definitivas as penas do acusado em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa. 8. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o Ministério Público Federal. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 8/2/2019) - GRIFO NOSSO Dessa forma, reconhecida a continuidade delitiva, utiliza-se à fixação da fração de aumento, nos termos da Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios proporcionais conforme o número de infrações: 1/6 para duas, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Por fim, cumpre reforçar que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o lapso temporal entre os delitos não pode ser excessivo, sob pena de comprometer a necessária homogeneidade fático-temporal exigida para a configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Como exemplo, no REsp 2.787.336/SC, o STJ afastou a aplicação do instituto ao verificar que o bloco de infrações estava separado por um período superior a dois anos, entendimento que reforça a necessidade de uma conexão temporal estreita entre os delitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas 20 ações delituosas intercaladas em dois períodos, circunstância que torna inadmissível a pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O STJ reafirmou, em recente julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. O lapso de mais de dois anos entre os dois períodos de condutas imputadas inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025) (grifo nosso)
Conforme as provas constantes dos autos, os 3 lançamentos definitivos tributários (elementos indispensáveis à própria tipificação das condutas descritas no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF) referem-se a apenas duas condutas distintas, praticadas pelo apelante de forma continuada entre os anos de 2013 e 2014, objetivando suprimir ou reduzir tributos, a saber: a) 2 lançamentos referentes aos exercícios de 2013 e 2014, em razão da omissão de registros no livro fiscal próprio de saídas de mercadorias, conhecido como "estoque paralelo", configurando a infração do art. 1, inciso II da Lei 8.137-90. b) 1 lançamento referente aos exercícios de janeiro a dezembro de 2013, em razão de deixar de recolher o ICMS devido relativo à antecipação parcial, quando a entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias destinadas à comercialização, configurando a infração do art. 1, inciso I da Lei 8.137-90. Neste cenário, nota-se que o "estoque paralelo" encontra-se dotado de continuidade fático-temporal, revelando propósitos delitivos idênticos. O apelante, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes da mesma espécie e pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Portanto, suscetíveis à aplicação do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Dessa forma, para a conduta do item (a) do "estoque paralelo" (2 infrações): reconheço a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas. e) DA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS A defesa pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais, sobretudo diante da ausência de comprovação dos prejuízos sofridos. Por fim, verifica-se que o juízo de origem agiu em desconformidade com a melhor doutrina e a mais consolidada jurisprudência, ao impor ao apelante a reparação pelos danos decorrentes da evasão fiscal. Assim sendo, não se mostra juridicamente viável a condenação ao ressarcimento de danos nesta seara sob pena de bis in idem, uma vez que os débitos tributários aferidos foram inscritos em dívida ativa, de modo que a Fazenda Pública poderá executar os valores devidos, inclusive quanto às obrigações acessórias, a fim de reparar os prejuízos causados pela conduta. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO . PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8 .137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova emprestada ilícita .3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários.III. Razões de decidir4 . A preclusão foi configurada, pois a defesa não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira oportunidade de falar nos autos.5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade probatória .6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva.7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados .IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. (STJ - REsp: 2111370 SP 2023/0423209-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/2/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/2/2025) - grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART . 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA . COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" ( AgRg no REsp 1 .724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2 . No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art . 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 5/5/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/5/2020) - grifo nosso Portanto, determino o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais. PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. Do crime do Artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90 (Omissão de informação) 1ª FASE - Mantenho a circunstância judicial das consequências do crime como desfavorável ao apelante. Assim a pena mínima de 2 (dois) anos majorada com uma circunstância negativa, fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE - Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Inexiste causa de diminuição e afastada a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do crime do Artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90 (Fraude à fiscalização tributária) 1ª FASE - Mantenho a circunstância judicial das consequências do crime como desfavorável ao apelante. Assim a pena mínima de 2 anos majorada com uma circunstância negativa, fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE - Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Inexiste causa de diminuição e afastada a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, unifico as penas impostas, aplicando o critério da exasperação. Para tanto, majoro a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em 1/6 (um sexto), considerando-se as 2 (duas) infrações praticadas, consoante o disposto na Súmula 659/STJ, totalizando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso material de infrações, Artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Mantenho o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, aplicar a continuidade delitiva, afastar a majorante prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 e afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, redimensionando a pena definitiva do apelante ALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE pela prática dos delitos do art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 03/04/2026
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0802127-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorALEXANDRE MOTA DE PAULA CAVALCANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026