Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806161-97.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0806161-97.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS FORTES SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. PROVA DO REPASSE DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. A parte autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com instituição financeira, ausência de repasse dos valores e ilegalidade dos descontos. A sentença entendeu comprovada a regularidade do contrato, inclusive com prova do repasse e assinatura eletrônica válida, e indeferiu os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado entre as partes; (ii) apurar se a instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

    4. A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de geolocalização, selfie da contratante, dados pessoais e cópias de documentos, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

    5. Restou comprovado o repasse do valor contratado à parte autora, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica válida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

    6. O comportamento da autora, ao utilizar os valores depositados, configura ato concludente e impede posterior alegação de nulidade do contrato, à luz da teoria do venire contra factum proprium.

    7. A ausência de demonstração de vício de consentimento, falsidade ou qualquer irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

    1. A instituição financeira comprova a validade da contratação por meio de assinatura eletrônica acompanhada de elementos de autenticação pessoal da contratante.

    2. O repasse do valor do empréstimo à conta da parte autora descaracteriza a inexistência do negócio jurídico e afasta o pedido de repetição de indébito.

    3. A utilização dos valores contratados impede a alegação de nulidade do contrato por configurar comportamento contraditório.

    4. A aplicação do CDC à relação bancária impõe a inversão do ônus da prova, mas não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 373, II, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS FORTES SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S.A., por meio da qual fora julgado improcedente o pedido inicial.

Custas e honorários pelo autor, sob condição suspensiva de exigibilidade.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a contratação é irregular, uma vez que o contrato apresentado não é válido e que não há efetiva comprovação de repasse dos valores, assim, deve a sentença ser reformada, com a consequente procedência da demanda em todos os seus termos.

A parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 27984330).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. MÉRITO

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato nº 22-848093786/20, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

O contrato acostado aos autos está assinado eletronicamente pela parte apelante, com data de 18 de setembro de 2020, constando geolocalização, selfie da parte, seus dados pessoais e fotografias de seus documentos.

Ressalta-se, ainda, que a parte Apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, assim como o comprovante o repasse da quantia contratada.

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)


III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em tempo, conforme pleiteado pela parte requerida e já determinado através da sentença, retifique-se o polo passivo da demanda.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806161-97.2024.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806161-97.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS FORTES SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/02/2026