
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800536-52.2023.8.18.0112
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu de Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da efetiva entrega dos valores pactuados, deferindo a repetição em dobro dos valores descontados da conta do beneficiário e fixando indenização. O embargante sustenta omissões na decisão quanto à validade contratual, suposta má aplicação de súmulas do STJ, modulação da repetição de indébito e direito à compensação de valores.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade contratual apesar da existência de contrato assinado; (ii) avaliar se houve erro na aplicação das Súmulas do STJ; (iii) examinar se a modulação da repetição de indébito em dobro foi omissa ou equivocada; e (iv) apurar eventual omissão quanto à possibilidade de compensação de valores pelo banco.
3. A decisão embargada reconhece que a simples assinatura de contrato bancário não supre a ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado, aplicando corretamente a Súmula 18 do TJPI para declarar a nulidade do contrato.
4. A incidência da correção monetária e dos juros de mora foi adequadamente fundamentada com base nas Súmulas do STJ, conforme entendimento consolidado para casos de nulidade contratual.
5. A repetição de indébito em dobro foi mantida em razão da caracterização de má-fé, diante dos descontos realizados sem a comprovação do mútuo bancário.
6. A alegação sobre modulação da repetição de indébito constitui inovação recursal e não foi debatida anteriormente, não podendo ser conhecida em sede de embargos de declaração.
7. A pretensão de compensação de valores foi afastada na decisão originária, e sua rediscussão caracteriza mero inconformismo, inviável nesta via recursal.
8. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da entrega do valor pactuado em contrato bancário justifica sua nulidade, ainda que exista instrumento contratual assinado.
2. A repetição de indébito em dobro é cabível quando demonstrada má-fé da instituição financeira em efetuar descontos sem respaldo contratual válido.
3. Não cabe inovação recursal em sede de embargos de declaração para introduzir questões não suscitadas anteriormente.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão terminativa (Id 27405824) que conheceu da Apelação Cível, para no mérito dar-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada na decisão uma vez que reconhece a existência e validade da relação, o que deveria levar à conclusão de improcedência dos pedidos iniciais; defendendo que houve errada aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ; que houve erro quanto à modulação da repetição de indébito em dobro; e, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte embargada.
A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o que importa relatar.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve omissão a ser sanada na decisão uma vez que reconhece a existência e validade da relação, o que deveria levar à conclusão de improcedência dos pedidos iniciais; que houve errada aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ; que houve erro quanto à modulação da repetição de indébito em dobro; e, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte embargada.
Sem razão o embargante.
A decisão monocrática ora combatida analisou a matéria de forma satisfatória, pois, conforme esclarecido, a “concretização do negócio jurídico de mútuo bancário somente se perfaz com a entrega do dinheiro, e a ausência de prova idônea dessa entrega, mesmo com a existência de um contrato assinado, enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI.”, o que impõe a declaração de nulidade do contrato.
Caracterizada, assim, a prática de ato ilícito pelo recorrido, ora embargante, e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito e indenizatório, atraindo a incidência, no caso de contrato nulo, da correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Ademais, não há que se falar em compensação de valores.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir o mérito, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Acerca da modulação de efeitos da devolução da forma dobrada, a parte inova no âmbito do recurso em análise, uma vez que levanta questão não discutida em sede de recurso de apelação ou mesmo contrarrazões.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800536-52.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA
Publicação06/02/2026