Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0813104-79.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça à vítima, ocorrida em via pública, com posterior apreensão do bem na residência do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) estabelecer se a pena de multa fixada observa os princípios da proporcionalidade e da capacidade econômica do réu; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando há outros elementos probatórios idôneos que comprovem sua utilização, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima. 4. Compete à defesa o ônus de demonstrar que o artefato utilizado era simulacro ou desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A pena de multa constitui espécie de sanção penal prevista constitucional e legalmente, devendo ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e às circunstâncias do delito. 6. A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência com a gravidade do crime e com a pena corporal aplicada, sendo legítima a fixação inferior ao parâmetro teórico máximo quando benéfica ao réu. 7. A pena definitiva superior a 4 (quatro) anos impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida independentemente da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova idôneos. 2. A alegação defensiva de utilização de simulacro não afasta a majorante quando desacompanhada de prova mínima que a comprove. 3. A pena de multa deve observar critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, sendo válida sua fixação dentro dos parâmetros legais e de forma favorável ao réu. 4. É inviável a fixação do regime inicial aberto quando a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 49, 59, 60 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813104-79.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813104-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: LÚCIO EMANUEL SILVA REIS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça à vítima, ocorrida em via pública, com posterior apreensão do bem na residência do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) estabelecer se a pena de multa fixada observa os princípios da proporcionalidade e da capacidade econômica do réu; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando há outros elementos probatórios idôneos que comprovem sua utilização, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima.

4. Compete à defesa o ônus de demonstrar que o artefato utilizado era simulacro ou desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A pena de multa constitui espécie de sanção penal prevista constitucional e legalmente, devendo ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e às circunstâncias do delito.

6. A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência com a gravidade do crime e com a pena corporal aplicada, sendo legítima a fixação inferior ao parâmetro teórico máximo quando benéfica ao réu.

7. A pena definitiva superior a 4 (quatro) anos impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida independentemente da apreensão e perícia do artefato, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova idôneos. 2. A alegação defensiva de utilização de simulacro não afasta a majorante quando desacompanhada de prova mínima que a comprove. 3. A pena de multa deve observar critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, sendo válida sua fixação dentro dos parâmetros legais e de forma favorável ao réu. 4. É inviável a fixação do regime inicial aberto quando a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 49, 59, 60 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813104-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: LÚCIO EMANUEL SILVA REIS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LÚCIO EMANUEL SILVA REIS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Consta da sentença:

“(...) Consta na denúncia que, por volta das 12h47m do dia 28.2.2024, o réu subtraiu pra si, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, aparelho celular XIAOMI/POCO M5s, cor cinza, fato ocorrido na quadra vinte e sete, nº 31, Bairro Vale Quem Tem, nesta capital. Na data e hora acima citada, a vítima foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta não identificada, ocasião em que um dos indivíduos (homem que estava na garupa) desceu com uma arma de fogo, anunciando o assalto. 

Logo após, o indivíduo exigiu que a vítima desse o celular e desferiu um soco na sua cabeça. Em seguida, os indivíduos subiram na motocicleta e empreenderam fuga. Posteriormente, o aparelho celular da vítima foi encontrado com o réu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0807060-44.2024.8.18.0140) na data de 23 de março de 2024, em sua residência, localizada na Quadra 17, Casa 07, Residencial Sigefredo Pacheco I, Bairro Vale do Gavião, nesta capital”. 

Em razões recursais (ID 30117600), a defesa suscita: a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sustentando que não há nos autos prova da potencialidade lesiva da arma supostamente utilizada, tampouco laudo pericial do artefato; b) a redução da pena de multa, com base no princípio da proporcionalidade entre as sanções impostas e na hipossuficiência do réu; e c) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Em contrarrazões (ID 30160379), o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que o reconhecimento do artefato pela vítima, aliado à jurisprudência que dispensa a perícia do objeto quando há outros meios de prova, é suficiente para a incidência da causa de aumento. Sustenta, ainda, que a pena de multa foi fixada de forma proporcional e nos parâmetros legais, não sendo possível sua exclusão com base na alegada hipossuficiência do réu.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30439895), manifestou-se “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminar arguida pela parte.

MÉRITO

a) Do emprego de arma de fogo

O apelante pugna pela reforma da sentença, requerendo o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que sua incidência pressupõe a comprovação do potencial lesivo do artefato, o que somente se verifica mediante laudo pericial. Sustenta, assim, a inexistência de prova idônea quanto à efetiva utilização da arma, diante da ausência da apreensão e da perícia, postulando, por conseguinte, a redução da pena.

Aduz que “não resta comprovado o potencial lesivo da suposta arma que como esclarecido pelo acusado, era um simulacro. Portanto instrumento incapaz de ocasionar quaisquer danos à vítima. Logo não há elementos que possam fazer com que prospere a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo”.

De início, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

No caso em exame, o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima Xamã Cardoso Mendes Santos, que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, apresentou versão firme e coerente dos fatos. Narrou que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que o agente que se encontrava na garupa desceu portando arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega do aparelho celular, chegando, inclusive, a desferir-lhe um soco na cabeça. Acrescentou, ainda, que os assaltantes mantiveram a arma apontada em sua direção, exigindo a senha do referido aparelho.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:

“(...)

Igualmente se revela configurada a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, pois embora o réu alegue tratar-se de um simulacro, tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art 156 do CPP (STJ - AgRg no HC: 856894 SP 2023/0347867-5 (...)” grifo nosso.

Portanto, o depoimento da vítima é coerente e apto a demonstrar a grave ameaça empregada pelo apelante no momento da prática do delito, evidenciando o uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.

Ressalte-se que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.

Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada, a análise do conjunto probatório revela elementos suficientes para a formação da convicção quanto ao seu efetivo emprego na prática delitiva, sobretudo com base no depoimento firme e coerente da vítima. Ressalte-se, ainda, a plausibilidade de o agente ter se desfeito do artefato após o crime, uma vez que a prisão ocorreu em momento posterior aos fatos.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)

4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal ( AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. USO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4. Agravo não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2097120 MG 2023/0335423-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023)


Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO SEM POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O ALEGADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. 3. Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP. 4. Apesar de a defesa requerer o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias realizaram o aumento único de 2/3 na terceira fase da dosimetria, eis que o concurso de agentes foi devidamente empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 856894 SP 2023/0347867-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)


Neste diapasão, rejeito a tese vindicada, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.

b) Da redução da pena de multa

A defesa requer a redução da pena de multa, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 


“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.


Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 80 (oitenta) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor abaixo do adequado, qual seja, 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

Nessa senda, a pena de multa aplicada revela-se benéfica ao apelante, porquanto fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como reduzi-la, em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, o previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Portanto, rejeito tal tese.

c) Do regime inicial

Embora a defesa sustente a fixação de regime inicial mais brando, a pena definitiva estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão impede a adoção do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 

Desse modo, inexistem ilegalidades a serem sanadas na fixação do regime prisional.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813104-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCIO EMANUEL SILVA REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026