Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0854310-10.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0854310-10.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 905 E TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO ANTÔNIO DA CRUZ, reformando a sentença apelada nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 18 do TJPI, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como CONDENAR o banco apelado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.

Por fim, CONDENO o Banco Bradesco S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).”

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao Tema Repetitivo nº 929, assim como, deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requer a modificação do julgado, para que seja aplicada a Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando juros e correção), citando o Tema 905 do STJ. 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

O embargado apresentou contrarrazões, onde defende a manutenção do acórdão.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O Embargante pretende a alteração dos consectários legais (juros e correção monetária) fixados na condenação, invocando a aplicação da Taxa Selic com base na nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ (Tema 905).

Contudo, o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de juntada do contrato aos autos. Ao declarar o contrato nulo, reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida, caracterizando-se a cobrança indevida como ato ilícito extracontratual.

Nesse cenário, a fixação dos encargos seguiu a jurisprudência consolidada para responsabilidade extracontratual:

“Quanto à correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) para danos materiais, e do arbitramento (Súmula 362/STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) para danos morais.”

A pretensão de aplicar a Taxa Selic como índice único, substituindo os parâmetros fixados na decisão, reflete nítido caráter infringente. O banco busca rediscutir o mérito da decisão para obter regime de atualização que entende mais favorável, o que é vedado nesta via recursal estreita.

Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic em dívidas civis, embora debatida no STJ (REsp 1.795.982/SP), não incide automaticamente em condenações por responsabilidade extracontratual onde se busca a reparação integral do dano a consumidor hipervulnerável, mantendo-se a aplicação das Súmulas específicas que melhor recompõem o patrimônio lesado.

Não há, portanto, omissão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a aplicar legislação superveniente de forma retroativa ou diversa da fundamentação adotada, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.

Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.

Em conclusão, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854310-10.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0854310-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/02/2026