Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800560-89.2020.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800560-89.2020.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSIAS DE PAULO


JuLIA Explica


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa de ID. 22372685.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto: (i) ao pedido de produção de prova formulado na contestação, que visava a expedição de ofício para apuração do efetivo recebimento dos valores pela parte autora, resultando em cerceamento de defesa; (ii) ao direito do banco à compensação dos valores supostamente transferidos à autora, à luz do art. 884 do Código Civil, diante da alegação de nulidade do contrato; (iii) à ausência de enfrentamento da tese firmada no Tema 929 do STJ, no que diz respeito à restituição em dobro apenas nos casos de má-fé objetiva, e sua modulação temporal para valores descontados após 30/03/2021.

Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para que se supram as omissões apontadas, reformando-se parcialmente a decisão embargada.

É o relatório. Decido.

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, tendo o autor alegado não ter contratado empréstimo consignado com o banco embargante, nem tampouco recebido os valores dele supostamente decorrentes.

O ato embargado foi no sentido de declarar a nulidade do contrato, reconhecer o desconto indevido, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com base na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração do repasse dos valores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

Embora a decisão não tenha mencionado expressamente o requerimento de ofício a outras instituições financeiras, a fundamentação central repousa na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base na Súmula 26 do TJPI e no art. 6º, VIII, do CDC, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar o contrato e a efetiva liberação dos valores.

Assim, a omissão alegada não se sustenta, pois a decisão foi construída com base em premissa jurídica diversa, compatível com o contexto da vulnerabilidade da parte autora e do sistema protetivo do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada, não há cerceamento de defesa quando o julgador decide com base em matéria probatória suficiente nos autos e sob o prisma do ônus da prova invertido.

Ademais, o pedido de compensação de valores, com fulcro no art. 884 do CC, também não merece acolhida. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a inexistência de prova quanto ao repasse de qualquer valor ao autor, o que inviabiliza qualquer pretensão compensatória.

A pretensão de restituição ao status quo anterior exige comprovação de benefício econômico auferido pela autora, o que não se constatou. Logo, não há omissão, mas sim incompatibilidade entre a tese do embargante e as premissas fáticas do julgado, que afastaram a ocorrência de qualquer enriquecimento sem causa.

Noutro giro, quanto à modulação da restituição em dobro com base no Tema 929 do STJ, a decisão embargada fundamentou-se na conduta objetiva do banco ao efetuar descontos com base em contrato inexistente, apontando violação à boa-fé objetiva, demonstrando que a tese jurídica do STJ foi enfrentada, ainda que sem a menção ao número do tema.

De acordo com as regras desta análise, não há omissão quando a matéria foi abordada em qualquer parte do julgamento, mesmo que sem citação específica do tema repetitivo. Além disso, a modulação temporal não se aplica quando reconhecida a má-fé, objetiva ou subjetiva, o que foi feito no caso.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).


Assim, não havendo qualquer omissão a ser reconhecida, impõe-se a rejeição dos embargos.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800560-89.2020.8.18.0046 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800560-89.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO JOSIAS DE PAULO

Publicação

06/02/2026