
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801402-66.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária]
APELANTE: MARIEMA PARANAGUA DA PAZ BELCHIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Mariema Paranagua da Paz Belchior contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0801402-66.2019.8.18.0026 ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual a autora pretendeu a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de ocorrência de saques indevidos e de incorreta aplicação dos índices legais de correção monetária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não restou comprovada, de forma concreta e individualizada, a existência de saques indevidos ou de falha na atualização dos valores depositados na conta do PASEP, reputando insuficientes os elementos probatórios trazidos pela autora (ID. 3011036).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que possuía saldo relevante em sua conta do PASEP no ano de 1988, o qual não teria sido corretamente atualizado, resultando no recebimento de valor irrisório quando do saque final. Aduz que apresentou planilha de cálculos baseada em índices oficiais do Tesouro Nacional, não impugnada pelo banco recorrido, e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID. 3011038).
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença, reafirmando a inexistência de prova de ato ilícito, a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP e a impropriedade dos índices de correção utilizados pela parte autora (ID. 3011046).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade.
De partida, revela-se necessária a análise, de ofício, acerca da ocorrência ou não da prescrição.
A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixava como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica.
Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque.
No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao ID. 3010913, o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 14/02/2008 e o ingresso da ação se deu apenas em 04/09/2019, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do marco inicial.
Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, encontrando-se integralmente consumado quando do ajuizamento da demanda.
Sendo reconhecida a prescrição tem-se enquanto consequência lógica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1387 do STJ e do art. 487, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801402-66.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIEMA PARANAGUA DA PAZ BELCHIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/02/2026