Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800356-12.2025.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800356-12.2025.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA MORAIS SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária idosa e analfabeta em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e prova de tentativa de solução administrativa ou boletim de ocorrência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de ordem de emenda à inicial que exigiu a apresentação de documentos complementares, quando presentes indícios de litigância predatória, à luz do poder geral de cautela do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce poder-dever de cautela para prevenir e reprimir demandas predatórias, podendo exigir documentos adicionais quando verificados indícios de litigiosidade artificial, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC.

  2. A determinação de emenda à inicial foi clara, específica e motivada, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e com a Recomendação nº 127 do CNJ.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência nos casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

  4. A vulnerabilidade da parte autora, aliada à multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas em seu nome, justifica a adoção de cautelas adicionais para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade.

  5. A flexibilização quanto à forma da procuração para analfabetos, prevista na Súmula nº 32 do TJPI e no art. 595 do Código Civil, não afasta a possibilidade de exigências mais rigorosas em situações excepcionais, mediante distinguishing.

  6. O não atendimento integral da ordem de emenda, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  7. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, pois as exigências visam proteger a própria parte hipossuficiente e a regularidade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, quando presentes indícios de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado.

  2. O descumprimento integral da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  3. A Súmula nº 32 do TJPI não impede a adoção de cautelas adicionais quanto à representação processual do analfabeto em situações excepcionais, mediante distinguishing.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”; 98, § 3º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CC, art. 595. Lei nº 8.906/1994, art. 32.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e nº 33; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (id 30562639) interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA MORAIS SILVA contra sentença proferida (Id. 30562638) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

Na origem, a parte autora, alegando ser idosa, analfabeta e de baixo grau de instrução, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (nº 290056440) que alega não ter contratado nem recebido os valores. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, por meio de decisão (Id. 30562629), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública (se analfabeta); (ii) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome; e (iii) documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e recomendações do CNJ, ante a existência de múltiplos processos ajuizados pela mesma autora (sete na mesma vara, sendo dois contra o mesmo banco).

Em suas razões recursais (id 30562639), a apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (idosa e analfabeta). Defende que a procuração já apresentada (assinada a rogo, conforme Art. 595 do CC) cumpre os requisitos legais e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Aduz ainda que o comprovante de residência não é essencial e que há precedentes do próprio TJPI nesse sentido. Sustenta que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

 Em contrarrazões (id 30562656), o Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir da autora, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. Requer, ademais, a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em razão de incorporação. Requer, por fim, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça à Apelante, razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal.

 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, e o dever-poder do magistrado de combater a litigância predatória.

 

4. DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia documentos complementares como procuração com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de residência atualizado e comprovação de tentativa de solução administrativa/BO, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza, e não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

 a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

No caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa, analfabeta e de baixo grau de instrução. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, corroborados pelo fato de a mesma autora possuir 07 (sete) processos autuados na mesma vara, sendo 02 (dois) contra o mesmo Banco Santander (conforme certificado no Id. 30562627), o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Embora este Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula nº 32 do TJPI, que versa sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo (permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil), o juízo monocrático agiu corretamente em seu poder geral de cautela.

A sentença de primeiro grau aplicou, com acerto, o instituto do distinguishing para afastar a aplicação irrestrita da Súmula nº 32 no caso concreto. A particularidade fática da presente demanda, marcada pela evidência de litigância predatória e pela vulnerabilidade da parte, com uma pluralidade de processos correlatos, justifica a exigência de maior formalidade na procuração (firma reconhecida ou pública) e de outros documentos como o comprovante de residência atualizado e a tentativa de solução administrativa/BO. Tais exigências não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas protetivas essenciais para salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte hipossuficiente e coibir o uso abusivo do sistema judiciário.

A flexibilização para a forma da procuração de analfabetos (Súmula nº 32) não exime o cumprimento de requisitos adicionais de atualização, especificidade e autenticidade quando há indícios tão claros de demanda predatória (Súmula nº 33 e a Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI).

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado. A inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, mesmo diante das alternativas  oferecidas pelo juízo de primeiro grau, justifica a manutenção da sentença.

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”

 

“EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual.

Por fim, refuto o pleito do Apelado em prol do reconhecimento da litigância de má-fé da advogada, pois as penalidades previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015 são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.

 Descabida a condenação em verba honorária, pois não houve angularização processual. 

O pedido de retificação do polo passivo formulado pelo apelado nas contrarrazões resta prejudicado em face da manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução do mérito.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800356-12.2025.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800356-12.2025.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA MORAIS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/02/2026