Decisão Terminativa de 2º Grau

Nome Social 0750109-91.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750109-91.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Nome Social]
AUTOR: IVONETE BALDOINO DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Cuida-se de ação rescisória proposta por Ivonete Baldoino de Castro, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida nos autos do Processo nº 0814287-85.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.

A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao direito fundamental de acesso à justiça, à assistência judiciária gratuita e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, afirmando que sua hipossuficiência econômica não teria sido adequadamente considerada.

Requer, assim, a desconstituição da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


A ação rescisória, no sistema processual brasileiro, ostenta natureza excepcionalíssima, constituindo instrumento de desconstituição da coisa julgada, valor central do Estado de Direito e expressão direta da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da confiança legítima dos jurisdicionados.

O pressuposto ontológico e lógico da ação rescisória é, portanto, a existência de decisão judicial transitada em julgado, tal como expressamente dispõe o caput do art. 966 do Código de Processo Civil, ao enunciar que:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


Ainda que se admita, em hipóteses específicas, a rescisão de decisões terminativas, é absolutamente indispensável que tais decisões estejam acobertadas pela coisa julgada, pois somente esta confere definitividade ao pronunciamento jurisdicional e legitima a instauração da via rescisória.

No caso concreto, verifica-se que a sentença que extinguiu o processo originário não se estabilizou nem sequer sob o aspecto formal, seja porque houve a interposição de pedido de reconsideração, seja porque sobrevieram decisões posteriores incompatíveis com a formação da coisa julgada, inclusive decisão proferida em 03/02/2026 nos autos do processo nº 0814287-85.2024.8.18.0140, que apreciou pedido de reconsideração parcelamento das custas iniciais, visando à ampliação do parcelamento das custas judiciais para 24 (vinte e quatro) parcelas, circunstância que revela, de forma inequívoca, que a jurisdição não se exauriu e que a sentença extintiva não adquiriu caráter definitivo.

A ausência de trânsito em julgado, ainda que apenas sob a perspectiva formal, não constitui mera irregularidade sanável, mas sim vício estrutural que compromete o próprio cabimento da ação rescisória, configurando ausência de pressuposto processual objetivo específico, consistente na inexistência de decisão judicial definitivamente estabilizada.

Sob a perspectiva sistemática, admitir ação rescisória contra decisão não transitada em julgado implicaria subversão completa do modelo recursal delineado pelo CPC, esvaziando os recursos ordinários e convertendo a rescisória em atalho processual indevido, em frontal violação aos princípios da taxatividade recursal, da unirrecorribilidade e da estabilidade das decisões judiciais.

A argumentação da parte autora, ainda que juridicamente sofisticada e fundada em valores constitucionais relevantes, não tem o condão de afastar o óbice objetivo da inexistência de coisa julgada, circunstância que antecede e inviabiliza o próprio exame do mérito rescisório.

Nesse contexto, não há espaço para a análise das alegadas violações normativas, do direito de acesso à justiça ou da prova da hipossuficiência econômica, pois o vício identificado é anterior e impede o conhecimento da ação rescisória, impondo o reconhecimento de sua inadmissibilidade por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ação rescisória, por incabível, uma vez que dirigida contra sentença que não transitou em julgado, ausente, portanto, pressuposto indispensável à sua admissibilidade, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil.

Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0750109-91.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750109-91.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Nome Social

Autor

IVONETE BALDOINO DE CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2026