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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800367-43.2021.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO SEM CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença parcialmente procedente em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Goreti Teixeira Macêdo, em razão de empréstimos consignados contratados indevidamente por funcionária terceirizada da instituição bancária, com consequente transferência dos valores a terceiros e à própria agente fraudadora. A sentença anulou os contratos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores transferidos e descontados da conta da autora, e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimos consignados realizada por funcionária terceirizada da instituição bancária sem autorização da consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por funcionários ou prepostos no âmbito de sua atuação, sendo irrelevante a existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Restou comprovado nos autos que a funcionária terceirizada do banco, utilizando-se da confiança da instituição, realizou dois empréstimos em nome da autora, sem autorização, com posterior transferência integral dos valores a terceiros vinculados à própria agente fraudadora, sem que a consumidora se beneficiasse dos valores. 5. Diante da ausência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e transferidos da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 6. A modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme discutido no EAREsp 676.608/RS, é inaplicável ao caso, uma vez que restou configurado comportamento ilícito da instituição financeira que viola a boa-fé objetiva. 7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em conta bancária em decorrência de fraude interna, sendo desnecessária a prova de má-fé. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte. 8. A correção monetária dos danos morais deve observar o IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios devem seguir a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 (Selic deduzida do IPCA), a partir do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por seus funcionários ou prepostos no exercício de suas funções, inclusive terceirizados. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos ou descontados da conta do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 3. A indenização por danos morais é devida quando configurado desconto indevido em conta bancária decorrente de fraude interna, prescindindo de demonstração de dolo. 4. A modulação da repetição do indébito prevista no EAREsp 676.608/RS é inaplicável quando há prova de conduta ilícita e violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem seguir a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve observar o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 932, III, e 933; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR COMINADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por MARIA GORETI TEIXEIRA MACÊDO, ora apelada.
Na sentença (ID n° 26335172), o d. juízo de 1º grau, considerando a fraude ocorrida por parte de funcionária da instituição bancária requerente, nos empréstimos consignados objetos dos autos, julgou pela parcial procedência dos pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimos BB Créd. Salário – Operação 941623099 e BB Crédito Consignação – Operação 942042640; b) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO os valores dos descontos realizados até os dias atuais na conta bancária da autora, referente as parcelas do empréstimos alhures anulados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais (ID n° 26335175), o banco apelante alegou ausência de falha na prestação dos serviços prestados, ressaltando que a transação questionada foi feita mediante uso de cartão e senha do cliente, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Em suas Contrarrazões no ID n° 26335189, a consumidora, ora apelada, destacou que a funcionária da instituição financeira mencionada na lide, utilizava a infraestrutura, o acesso sistêmico e credenciais da agência bancária em questão, mencionando, assim, jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Piauí reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição bancária em casos análogos, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade no ID n° 27482617, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO 3.1 Da Alegação da validade do negócio jurídico celebrado e da vontade de contratar: Trata-se de ação indenizatória com pedido de condenação do Banco requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de empréstimos consignados realizados por suposta funcionária do banco apelante em nome da parte autora. Inicialmente, peço vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida, o qual expõe de forma detalhada a lide em apreço: (...) “No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento prestado nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045. Naquelas audiências de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade da gerência e dos clientes que ali frequentavam. Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora. No caso em questão, consta que em 12 e 19 de maio de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), sem permissão da autora, realizou dois empréstimos em nome da autora, o primeiro um BB Crédito Salário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o segundo um BB Crédito Consignação no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bem como realizou duas transferências de valores da conta bancária da autora, uma no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e outra no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Analisando os extratos bancários de IDs 72928754 e 15566008, verifico que o valores dos empréstimos após serem creditados na conta bancária da autora, em seguida foram transferidos para as contas bancárias de Teresinha Sousa Oliveira e Maria de Fátima da Silva Viera, esta última, que é mãe da citada ex-funcionária do banco requerido, a Sra. Carolina da Silva Vieira. Consultando o Sistema Pje, foi possível constatar a existência de inúmeras demandas ajuizadas nesta comarca pela senhora Teresinha Sousa Oliveira contra o banco requerido, tratando-se a Sra. Teresinha Sousa de mais uma vítima das ações da ex-funcionária do banco requerido, a Sra. Carolina da Silva Vieira. A parte autora juntou aos autos documentos de IDs 72928753 e 72928751, comprovando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondente do primeiro BB Crédito Salário, após ser creditado na conta bancária da Sra. Teresinha Sousa Oliveira, foi transferido para a própria conta bancária da ex-funcionária da parte requerida, a Sra. Carolina da Silva Vieira, conta de nº 17419-0, Ag. 1758-2. O valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) correspondente ao segundo um BB Consignação em Folha, como resta demonstrado no documento de ID 72928754, após ser creditado na conta bancária da autora, foi integralmente transferido para a conta bancária de Maria de Fátima da Silva Viera, que é mãe da mencionada ex-funcionária do banco requerido, a Sra. Carolina da Silva Vieira. Pela análise das movimentações bancárias acima mencionadas, entendo restar comprovando que a autora não se beneficiou dos valores dos empréstimos, tendo em vista que todo o valor dos dois empréstimos foram apropriado pela ex-funcionária do banco requerido.” (...) A discussão gira em torno da validade de empréstimos consignados indevidamente realizados em nome da parte autora por funcionária terceirizada do banco apelante, bem como das transferências dos valores dos mencionados instrumentos contratuais, efetuadas pela referida funcionária para conta bancária de terceiros (incluindo até mesmo a conta bancária de sua mãe) e após para sua própria conta bancária. A sentença, como se vê, condenou o banco apelante à devolução dos valores indevidamente transferidos e sacados pela mencionada funcionária, na forma dobrada, bem como à restituir também em dobro os valores dos descontos realizados até os dias atuais na conta bancária da parte autora, referentes às parcelas dos empréstimos em questão e, ainda, à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o apelante que não cometeu ato ilícito, requerendo, assim, a reforma da sentença de primeiro grau. Adianto que não merece reforma a decisão ora vergastada. A fraude praticada pela funcionária do banco se acha devidamente demonstrada nos autos, sendo que o apelante não trouxe elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela parte autora. Portanto, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco apelante, o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto à responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito praticado por funcionário, dispõe o Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Além do disposto no Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores, independente de culpa, por defeitos na prestação de serviço:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso das instituições financeiras, o tema é matéria de Súmula do STJ:
Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A conduta da funcionária, a qual agiu com má-fé ao valer-se da vulnerabilidade da requerida para realizar empréstimos e transferências bancárias da conta da autora, caracteriza-se como fato do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do apelante. Ademais, a jurisprudência reconhece a culpa in vigilando e in eligendo do empregador no caso de danos causados por seus empregados no exercício da função. A jurisprudência deste Tribunal e desta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, também vem entendendo em casos análogos (inclusive em processos envolvendo a mesma funcionária da instituição financeira) pela nulidade da relação contratual. Exemplifica-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por João Portela Aragão, que reconheceu a inexistência de transferências bancárias fraudulentas no montante de R$ 18.900,00 e condenou o banco à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por sua funcionária terceirizada, que transferiu indevidamente valores da conta do autor para terceiros; e (ii) definir se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Restou demonstrado nos autos que a funcionária terceirizada do banco utilizava-se de uniforme, crachá e infraestrutura da agência, gerando legítima expectativa de confiabilidade nos clientes, o que caracteriza falha na segurança e no dever de vigilância da instituição financeira. A conduta da funcionária configura fato do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de comprovação de culpa, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável, tratando-se de fraude interna cometida por sua preposta. O dano moral restou caracterizado diante da subtração indevida de valores da conta do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido. Correção monetária e juros moratórios devem observar a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a correção a partir da data do prejuízo e os juros desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço bancário resulta em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 405, 406, 932, III, e 933; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 15.09.2010. (TJPI – APELAÇÃOCÍVEL 0801204-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)
EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE APENAS O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Cabe sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jurisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada 4. Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco requerido conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-21.2021.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024)
Dessa forma, reconhece-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das transferências e cobranças de pagamento na conta bancária da parte consumidora, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restando configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte autora.
3.2 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé da funcionária da instituição financeira em razão da fraude praticada por ela, realizando empréstimos, transferências e saques na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não merece prosperar.
Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, em razão da fraude ocorrida dentro das dependências internas do banco realizada por sua funcionária, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não se exige, no caso, a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar estabelecido em sentença de primeiro grau, conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em paralelo, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostas nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0800367-43.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA GORETI TEIXEIRA MACEDO
Publicação18/03/2026