Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0801169-69.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801169-69.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0801169-69.2019.8.18.0026 ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre supostas irregularidades em conta PASEP (saques/desfalques e/ou ausência de correta atualização), com pedidos de danos materiais e morais.

A sentença julgou a demanda improcedente (ID. 3536986).

No apelo, a apelante sustenta a existência de indícios de ato ilícito (desfalques e/ou não aplicação dos índices oficiais), invoca a necessidade de inversão do ônus da prova e afirma ter apresentado planilha/perícia contábil particular, requerendo a reforma para acolhimento dos pedidos (ID. 3536988).

Em contrarrazões (ID. 3536997) e manifestação em segundo grau (ID. 20760134), o Banco do Brasil suscita, entre outros pontos, a prescrição, defendendo a incidência do prazo decenal (art. 205 do CC) e indicando como termo inicial a data do saque (29/01/2009), afirmando que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2019, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. 

O apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.

A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixava como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis


"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 


Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese: 


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 


Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados. 

Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica. 

Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque. 

No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao ID. 3536929, o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 29/01/2009 e o ingresso da ação se deu apenas em 30/07/2019, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do marco inicial. 

Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, encontrando-se integralmente consumado quando do ajuizamento da demanda. 

Sendo reconhecida a prescrição tem-se enquanto consequência lógica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. 


DISPOSITIVO 


Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1387 do STJ e do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-69.2019.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801169-69.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2026