Decisão Terminativa de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0751148-26.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751148-26.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
AGRAVANTE: VIRNA CRISTIANE POLICARPO FURTADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIRNA CRISTIANE POLICARPO FURTADO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer  (Proc. nº 0801001-69.2026.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA e OUTROS.

Na decisão agravada (ID. 30677731, pág. 205), o magistrado a quo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência conciliatória, sem manifestação quanto à tutela provisória requerida.

Nas razões recursais (ID. 30677726), a agravante sustenta que a omissão da decisão equivale a indeferimento tácito de tutela de urgência. Alega ter sua remuneração integralmente comprometida por descontos e débitos automáticos, colocando em risco sua subsistência e a de seus filhos menores, dois deles dependentes de tratamento contínuo. Defende a probabilidade do direito com base na proteção do mínimo existencial e na impossibilidade de retenção integral de salário, mesmo diante de dívidas, requerendo liminarmente a limitação dos descontos (ex.: 30%) e a suspensão de débitos em conta-salário, sob pena de dano irreversível.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Do juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses legalmente previstas, sendo certo que o seu efeito devolutivo encontra-se limitado à matéria efetivamente decidida pelo juízo de origem

No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a apreciar aspectos formais da demanda, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento do feito, com remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação, sem qualquer manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

Cumpre registrar que Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e instituiu o procedimento especial da repactuação de dívidas do consumidor superendividado, exigindo audiência conciliatória com a presença de todos os credores, presidida pelo juiz ou conciliador do juízo, in verbis:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Nesses termos, conclui-se que a audiência de conciliação consubstancia etapa inicial e obrigatória do procedimento bifásico previsto para a ação de superendividamento, mostrando-se imprescindível tanto à formulação quanto à eventual imposição judicial de plano de pagamento compulsório.

A inexistência de prévia audiência judicial de conciliação, por conseguinte, obsta o deferimento da tutela provisória pleiteada, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, in verbis:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4 . A Lei nº 14.181/2021, que institui o procedimento especial da repactuação de dívidas do consumidor superendividado, exige audiência conciliatória com a presença de todos os credores, presidida pelo juiz ou conciliador do juízo. (…) 8. A análise da possibilidade de deferimento do plano de pagamento não pode ser realizada por este Tribunal sob pena de supressão de instância. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08160544120238140000 26751301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma de Direito Público)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007498-29.2024.8 .08.0000 AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por José Raimundo da Costa contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14 .181/2021 (superendividamento), indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam limitadas as cobranças mensais a 30% de sua renda líquida, suspensas as ações judiciais em curso relativas aos contratos questionados e excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando estar em situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se é possível, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conceder tutela de urgência para limitação das cobranças mensais, suspensão de ações judiciais e exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a audiência de conciliação etapa indispensável para viabilizar a negociação entre o devedor e seus credores. 4. O art . 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a interrupção dos encargos moratórios à ausência injustificada de credor ou de seu representante na audiência conciliatória. 5. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, além de desrespeitar o procedimento legal, compromete a finalidade do instituto do superendividamento, que é a busca de um plano equitativo de pagamento mediante a participação de todos os credores. 6 . Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a limitação compulsória de descontos e demais medidas provisórias não pode ser deferida antes da realização da fase conciliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 somente pode ser analisada após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC . 2. A concessão de medidas provisórias em etapa anterior compromete o procedimento especial destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 0281628-87.2023.8 .13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, DJ 02 .08.2023. TJMT, AI 1011303-11.2023 .8.11.0000, Relª Desª Marilsen Andrade Addario, DJ 02.08 .2023. TJRJ, AI 0016656-27.2023.8 .19.0000, Relª Desª Denise Nicoll Simões, DJ 09.08.2023 . TJSP, AI 2188817-14.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, DJ 08.08 .2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50074982920248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

 

Nesse sentido, a decisão agravada não contém carga decisória autônoma, tratando-se de deferimento de justiça gratuita e o necessário encaminhamento processual para tentativa de conciliação, fase obrigatória nos termos do art. 104-A do CDC.

Nesses termos, a análise do pedido formulado em agravo de instrumento, qual seja, determinar liminarmente a limitação global dos descontos consignados em folha de pagamento, bem como suspender integralmente quaisquer débitos automáticos, compensações, amortizações ou cobranças incidentes sobre a conta bancária em que a remuneração da agravante é depositada, resultaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Assim, a despeito das alegações da agravante, inexistindo decisão interlocutória sobre a questão devolvida, resta ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante a deserção (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751148-26.2026.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751148-26.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

VIRNA CRISTIANE POLICARPO FURTADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026