Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801107-12.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801107-12.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E CÓDIGO HASH. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou de forma válida a contratação eletrônica do empréstimo consignado e a liberação do numerário ao consumidor, aptas a afastar a alegada nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

4. A instituição financeira apresenta contrato digital válido, firmado mediante biometria facial, uso de senha pessoal, identificação de IP, geolocalização e código HASH, elementos idôneos para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica.

5. Os metadados constantes do contrato digital constituem requisitos essenciais para a validação da contratação realizada fora de terminal de autoatendimento.

6. Restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da autora, conforme extrato bancário juntado aos autos.

7. A comprovação do crédito em favor do consumidor confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

8. Inexistem indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifiquem a declaração de nulidade contratual.

9. Ausente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por contrato digital acompanhado de biometria facial e metadados de autenticação.

2. A comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. Inexistente fraude ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.010, II, 1.026, §2º, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizado em face do  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora Apelado.

 

Na sentença (ID n° 28942644), o d. juízo de 1º grau, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou  totalmente improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28942645), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Argue por fim a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça sob em virtude de suposta ausência da juntada de comprovante de transferência válido. 

 

 A instituição bancária devidamente intimada apresentou as contrarrazões (ID 28942648) pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

2.2 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL



Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.

O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).

Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n°28942631 e 28942632) debatido nos autos, referente ao empréstimo consignado, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e código HASH de autenticação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme extrato bancário juntado pelo próprio consumidor (ID n° 28942633)  no montante de R$1.728,18 (um mil e setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

4. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-12.2024.8.18.0072 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801107-12.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

25/04/2026