PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826209-31.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: SERGIO PEREIRA DE SOUSA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA E USO DE INSTRUMENTO LESIVO CONTRA AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTIDADE FIXADA DE FORMA BENÉFICA AO APELANTE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de fatos ocorridos no contexto de violência doméstica, posse irregular de arma de fogo e resistência à atuação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de resistência; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de desobediência; (iii) determinar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu; e (iv) verificar a adequação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária à condição socioeconômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de resistência restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de apreensão e pelos depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. O depoimento de agentes públicos, quando harmônico com o conjunto probatório e ausente indício de má-fé, constitui meio idôneo e suficiente para fundamentar o édito condenatório. 5. A conduta do réu caracteriza resistência ativa, pois houve oposição à execução de ato legal mediante grave ameaça, com o uso de instrumento potencialmente lesivo, afastando a atipicidade e a tese absolutória. 6. A presença de violência ou grave ameaça contra agentes públicos inviabiliza a desclassificação do crime de resistência para o delito de desobediência, que pressupõe mero descumprimento de ordem legal. 7. A pena de multa deve observar o critério da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, sendo inviável sua isenção por hipossuficiência econômica, ante a ausência de previsão legal. 8. O parcelamento da pena de multa pode ser requerido perante o juízo da execução, competente para aferir a condição econômica do condenado no momento do cumprimento. 9. A pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve considerar a situação econômica do réu, sob pena de inviabilizar o cumprimento da sanção e frustrar suas finalidades. 10. Demonstrada a hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública, revela-se adequada a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O crime de resistência configura-se com a oposição ativa à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça, sendo suficientes os depoimentos policiais firmes e coerentes para a condenação. 2. A presença de violência ou ameaça afasta a desclassificação do crime de resistência para o delito de desobediência. 3. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal é obrigatória e deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. A prestação pecuniária pode ser substituída por outra pena restritiva de direitos quando incompatível com a condição econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, arts. 43, I e VI, 49, 50, 55 e 329; Código de Processo Penal, art. 386, V e VII; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 706.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.417.175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; TJDFT, Apelação nº 0712533-62.2020.8.07.0006, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, a ser cumprida pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do CP, devendo as especificações ser estabelecidas pelo magistrado de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826209-31.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: SERGIO PEREIRA DE SOUSA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta da sentença: “(...) Segundo consta na peça vestibular: “no dia 29 de julho de 2021, por volta das 16h, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por violência doméstica contra a vítima, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, incorrendo no crime previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/06, além da posse de substância entorpecente para uso (art. 28 da Lei 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e resistência à prisão (art. 329 do Código Penal). Apurou-se que a vítima "pegou para criar, desde pequeno” (SIC) o acusado, pois os pais não quiseram assumir a responsabilidade de criar o então infante. Contudo, constata-se que o acusado apresenta um largo histórico de transgressões ao regramento jurídico, desde a mais tenra idade, sendo detentor de extenso rol de infrações quando ainda menor. Consta do relato da vítima, que o acusado é contumaz usuário de drogas, fazendo uso de entorpecentes mesmo nas dependências de sua residência. Aduz a vítima, que o denunciado fica violento e lhe faz ameaças quando está sob o efeito de substâncias tóxicas e que costuma subtrair até mesmo as facas da sua cozinha, situação que a mantém sob constante temor pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. Apurou-se que, no dia dos fatos, ou seja, em 29/07/2021, por volta das 15h30min, a vítima estava em sua residência, quando resolveu esconder uma mochila pertencente ao acusado, contendo drogas e uma arma de fogo - ao que o ora denunciado reagiu de maneira agressiva, proferindo ameaças de que se a vítima não “desse conta do bagulho, ela ia ver” (SIC). Temendo por sua vida, a vítima acionou a guarnição policial, que prontamente realizou a condução do acusado, o qual tentou empreender fuga e ainda resistiu à prisão.(...)”.” Em suas razões recursais (ID 28736552), a defesa suscita: a) a absolvição do apelante quanto ao crime de resistência, por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu; e d) a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária por outra modalidade mais compatível com sua condição financeira. Em contrarrazões (ID 28736558), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que a pena de prestação pecuniária fosse substituída por outra restritiva de direitos mais adequada à situação pessoal do apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (29567173), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, nos termos das contrarrazões ministeriais, mantendo-se a condenação, com eventual substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO a) Do pleito de absolvição do delito de resistência A defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a inexistência de provas suficientes para amparar o édito condenatório, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, no que se refere ao delito de resistência. No que tange ao crime de resistência, este se configura quando o agente, de forma voluntária, opõe-se à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público competente para realizá-lo. Ademais, para a configuração do delito em apreço, é suficiente a oposição à execução de ato legal, sendo prescindível a efetiva ocorrência de lesão aos funcionários públicos, tanto que o art. 329, § 2º, do Código Penal prevê que as penas ali cominadas são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência eventualmente praticada, vejamos: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” A materialidade do crime de resistência encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão do instrumento utilizado para a ameaça, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, especialmente pelas declarações firmes e coerentes dos guardas municipais que tiveram sua atuação legal resistida. Igualmente, a autoria restou demonstrada pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento. Conforme consignado no édito condenatório, os guardas municipais Carlos Sávio Fontenele Reis e Tiago da Cruz de Sousa Pires foram acionados pela central de operações para averiguar uma ocorrência de violência doméstica atribuída ao acusado. No local, foram recebidos por uma senhora, avó do réu, a qual informou que o neto se encontrava exaltado e agressivo em razão do uso de entorpecentes e que, na tentativa de cessar o consumo de drogas, teria ocultado a mochila do acusado, circunstância que desencadeou sua reação violenta, passando este a ameaçá-la no interior da residência. Ademais, os agentes relataram que, no momento da chegada da guarnição, o acusado apresentava comportamento descontrolado, o que impôs o ingresso dos guardas no imóvel com o objetivo de resguardar a integridade da vítima. Ainda segundo os depoimentos, ao perceber a presença policial, o réu tentou evadir-se pelos fundos da casa, sendo frustrada a fuga em razão de uma porta trancada na cozinha. Na sequência, teria se apoderado de um espeto de churrasco e investido contra os agentes, tornando necessária a intervenção conjunta de ao menos três guardas para contê-lo, inclusive com o emprego de spray de pimenta. No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelo agente público, os quais, inclusive, mostram-se congruentes com aqueles colhidos na fase inquisitiva, tendo sido reiterados sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento que demonstre interesse em prejudicar o apelante, limitando-se os referidos agentes a relatarem a atuação ilícita que presenciaram. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls . 80 e 58).Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl . 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 .). 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ . 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado. 4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2417175 DF 2023/0264407-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Diante do conjunto probatório coligido, restou evidenciado que o apelante, de forma consciente e voluntária, resistiu à atuação dos agentes públicos, tendo ameaçado os guardas municipais com um espeto de churrasco quando abordado para averiguação de denúncia de violência doméstica formulada por sua avó. As provas produzidas são firmes, harmônicas e coerentes, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos. Desse modo, não há falar em absolvição, porquanto a materialidade e a autoria da conduta ilícita encontram-se devidamente comprovadas nos autos. A respeito da matéria, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS . IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação, quando a materialidade e autoria do crime de resistência ficaram devidamente comprovadas pelo firme conjunto probatório acostado nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, no caso os policiais responsáveis pela ocorrência, bem como pela prova documental. 2. As declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. Seus testemunhos possuem relevante força probatória, quando corroborados por outros elementos de prova e, sobretudo, quando não são produzidas provas aptas a afastar essas presunções e também não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar o apelante injustificadamente. 3 . Na resistência ativa, conduta típica, o agente ameaça ou emprega violência contra o executor do ato legal. Já na resistência passiva, conduta atípica, não há emprego de força contra o executor do ato legal, embora o agente possa resistir fisicamente, por exemplo: fugir, cuspir, esconder as mãos ou debater-se para evitar ser algemado. 4. Se no caso concreto, a ré foi abordada pelos policiais porque trazia consigo uma arma de fogo e, a despeito das ordens dos agentes, ela se opôs ativamente à execução do ato de prisão, mediante violência, por meio de chutes, o que acabou por lesionar um deles, conforme se verifica no laudo de exame de corpo de delito, é de se reconhecer que houve resistência ativa, a tipificar o crime do artigo 329 do Código Penal . 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0712533-62.2020 .8.07.0006 1846786, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/04/2024) Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição. b) Da desclassificação da conduta para o delito de desobediência Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal. Com efeito, a distinção entre os tipos penais de resistência e desobediência reside, essencialmente, no emprego de violência ou grave ameaça contra o agente público, elemento normativo que qualifica e agrava a conduta descrita no art. 329 do Código Penal. Enquanto a desobediência se consuma com o simples descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público, a resistência exige oposição ativa à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça, o que afasta, de plano, a incidência do tipo menos gravoso. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o apelante não se limitou a desatender ordens legais ou a oferecer resistência meramente passiva. Ao revés, empregou grave ameaça contra os agentes públicos, ao se apoderar de um espeto de churrasco e investir contra os guardas municipais, comportamento que extrapola, de forma inequívoca, o núcleo típico do crime de desobediência. A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da busca pessoal realizada pelos policiais e (ii) a possibilidade de absolvição, desclassificação do delito de resistência para desobediência, ou aplicação do princípio da consunção. Busca pessoal considerada válida, pois os policiais agiram com fundada suspeita, conforme jurisprudência colacionada A condenação mantida, pois a violência empregada caracteriza o delito de resistência, não cabendo desclassificação ou aplicação do princípio da consunção. Réu portador de maus antecedentes e reincidente, ensejando o regime semiaberto e a não aplicação de quaisquer benefícios. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003324920238260530 Ribeirão Preto, Relator: Augusto de Siqueira, Data de Julgamento: 13/03/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/03/2025) POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1 - O c. STF e o e. STJ têm admitido a incidência do princípio da insignificância nos crimes de posse de munição de uso permitido ou restrito, quando a quantidade de munição apreendida é pequena e desacompanhada de arma de fogo, desde que preenchidos os requisitos da insignificância: ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 2 - Afasta-se o princípio da insignificância no crime de posse irregular de munições de uso permitido na hipótese em que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente e quando o contexto fático revela probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado, não obstante a pequena quantidade de munições apreendidas, desacompanhada de arma de fogo. 3 - A conduta de se opor ativamente à execução de ato legal (tentar impedir o ingresso de policiais no imóvel, em situação de flagrância), mediante emprego de violência e ameaça, constitui crime de resistência. Havendo violência ou grave ameaça não se desclassifica tal conduta para o crime de desobediência. 4 - Tem o e. STJ admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 5 - Apelação não provida. (TJ-DF 07118924920218070003 1712804, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/06/2023) Portanto, diante do contexto probatório delineado, no qual se verifica a utilização de ameaça concreta e potencialmente lesiva contra os agentes públicos no exercício regular de suas funções, mostra-se juridicamente inviável a pretendida desclassificação da conduta para o delito de desobediência, devendo ser mantida a condenação pelo crime de resistência, tal como reconhecido na sentença. c) Da redução/parcelamento da pena de multa Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa (art. 49 do Código Penal) imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria. De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. Em síntese, a tese não merece ser acolhida. Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, razão pela qual a sanção pecuniária deveria guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, sendo adequada a fixação em 14 (quatorze) dias-multa. Todavia, a magistrada a quo estabeleceu a pena de multa em patamar inferior ao devido, fixando-a em apenas 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Nesta senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 12 da Lei nº 10.826. Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, rejeito a tese apresentada. d) Do afastamento da pena pecuniária A defesa do apelante aduz que “diante da inequívoca incapacidade financeira do condenado, requer- se o afastamento da pena de prestação pecuniária, substituindo-a por outra modalidade de pena restritiva de direito compatível com sua situação socioeconômica”. Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos; e c) as penas de multa. No sistema jurídico-penal brasileiro, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual. No caso dos autos, conforme se observa na sentença, o réu cumpriu todos os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, sendo-lhe imposta prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Ocorre que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, torna-se mister a modificação da pena restritiva imposta. Ora, a fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. No caso dos autos, o estabelecimento da prestação pecuniária não se mostra adequado, em razão da hipossuficiência do réu, circunstância que se evidencia pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que, de fato, deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena, pois, caso aplicada, a sanção dificilmente seria adimplida. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AO PREJUÍZO CAUSADO PELO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento. 2. No caso concreto, verificada a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, é de rigor sua redução, conforme os vetores assinalados. 3. Agravo regimental provido para reformar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do recurso especial e a ele dar provimento. (AgRg no AREsp 1972582/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 23/08/2022 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021). 2. A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável inadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua vulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um salário mínimo. Inexiste ilegalidade na consideração da situação financeira para decidir acerca da escolha das restritivas de direitos. 3. A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi prequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.168.383/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Logo, assiste razão à defesa, devendo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária (art. 43, I do CP) ser substituída por limitação de fim de semana (art. 43, VI do CP). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, a ser cumprida pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do CP, devendo as especificações ser estabelecidas pelo magistrado de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0826209-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorSERGIO PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026