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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805283-94.2023.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de duas apelações criminais interpostas por Josélia Araújo da Silva e Josiele Araújo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O magistrado de origem absolveu Josiele do crime de receptação (art. 180, caput, CP, modalidade “adquirir”) e absolveu Josélia do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). Por outro lado, condenou Josiele pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e condenou Josélia pelos delitos de tráfico de drogas, também na modalidade “ter em depósito”, e receptação (art. 180, caput, CP, modalidade “adquirir”), fixando-lhes as penas individuais. Conforme os autos, a atuação policial se deu durante cumprimento de mandado de busca em imóvel compartilhado pelas rés, ocasião em que foram apreendidos porções de substâncias entorpecentes fracionadas, papel alumínio, dinheiro em espécie e uma motocicleta com chassi adulterado e restrição de furto/roubo atribuída a Josélia. Policiais relataram que Josiele tentou se desfazer da substância ilícita durante a intervenção, tendo sido recolhidos invólucros adicionais no interior da residência. Irresignada, Josélia alega, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita, afirmando ter sido condenada por tráfico de drogas sem que tal imputação constasse da denúncia, além de sustentar violação ao princípio da individualização da pena. No mérito, requer absolvição do delito de tráfico por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação da receptação para sua modalidade culposa com aplicação do perdão judicial; alternativamente, pede redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da multa, afastamento das custas e parcelamento do valor da multa. Por sua vez, Josiele requer absolvição do crime de tráfico por ausência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06; e, alternativamente, a redução da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado, redução da multa e seu parcelamento, além do afastamento das custas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial provimento do recurso interposto por Joselia Araujo da Silva e pelo improvimento do recurso interposto por Josiele Araujo da Silva. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial de ambos os recursos, opinando: quanto à ré Josélia, pelo reconhecimento da nulidade da condenação pelo tráfico, pela eventual absolvição subsidiária e pela neutralização das circunstâncias judiciais, com reconhecimento do tráfico privilegiado caso superado o vício; quanto à ré Josiele, pela neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, mantendo-se a condenação pelo tráfico. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
DO RECURSO APRESENTADO POR JOSELIA ARAUJO DA SILVA Examina-se inicialmente o apelo de Josélia Araújo da Silva. A acusada foi condenada em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas, apesar de tal imputação não constar da denúncia, situação que caracteriza manifesta violação ao princípio da congruência e ao sistema acusatório. A peça acusatória limitou-se aos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, jamais descrevendo fatos ou condutas que vinculassem a ré ao entorpecente apreendido. A sentença, ao reconhecê-la coautora do tráfico com base em elementos surgidos em audiência, extrapolou os limites do pedido acusatório. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do capítulo condenatório relativo ao crime de tráfico, por flagrante julgamento extra petita. Reconhecida a nulidade, fica prejudicado o exame do mérito do tráfico, inclusive o pedido de absolvição, de desclassificação ou de reconhecimento do tráfico privilegiado. Não obstante, registro que, superado o vício, a prova efetivamente não demonstraria, de forma segura, atuação de Josélia na traficância, razão pela qual o parecer ministerial sugeriu que sua absolvição seria igualmente medida pertinente. Remanescendo válida apenas a condenação pelo crime de receptação, passa-se à análise dos pedidos referentes a esse delito. A pretensão absolutória não merece acolhida, pois a motocicleta em poder da recorrente ostentava chassi adulterado e restrição de furto/roubo, circunstâncias evidentes e perceptíveis, incompatíveis com a alegação de aquisição de boa-fé sem qualquer documento ou identificação do suposto vendedor. O dolo eventual na aquisição do bem de origem criminosa está configurado. Além disso, segundo jurisprudência consolidada do C.STJ, em se tratando de delito de receptação cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbindo nestes autos.1 Tampouco há elementos que permitam a desclassificação para a modalidade culposa do §3º do art. 180 do CP, pois não se tratava de vício oculto; ao contrário, a adulteração era notória e o estado do veículo não condizia com a narrativa defensiva. Assim, resta afastada também a aplicação do perdão judicial do §5º. No tocante à dosimetria, contudo, assiste razão à defesa. O magistrado negativou circunstâncias judiciais sem lastro concreto, especialmente quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, o que impõe sua neutralização e, por consequência, a fixação da pena-base no mínimo legal. Passo à dosimetria apenas do delito remanescente. Na primeira fase, em razão do provimento parcial do recurso e da necessidade de neutralização das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, todas as vetoriais do art. 59 do CP devem ser consideradas neutras, inexistindo qualquer elemento concreto apto a justificar exasperação. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, equivalente a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando-se o valor unitário mínimo para cada dia-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao delito de receptação dolosa. Assim, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso legal, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. O parcelamento da multa e o eventual afastamento das custas deverão ser analisados pelo Juízo da Execução, mediante comprovação da hipossuficiência.
DO RECURSO DA RÉ JOSIELE ARAÚJO DA SILVA
Passo ao recurso de Josiele Araújo da Silva. A condenação pelo crime de tráfico deve ser mantida, pois a materialidade e a autoria se encontram demonstradas. Foram apreendidos entorpecentes fracionados, insumos para acondicionamento, dinheiro compatível com a atividade ilícita e há relato firme de tentativa de destruição da droga no momento da abordagem. Tais elementos, em seu conjunto, afastam a versão defensiva de uso próprio e inviabilizam a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Não estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado, diante de circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa, face sua multirreincidência. Ainda assim, a dosimetria deve ser parcialmente revista. A fundamentação para negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime carece de base concreta, motivo pelo qual, tais vetores devem ser neutralizados, com adequação da pena-base ao mínimo legal. Passo à dosimetria do crime de tráfico. Na primeira fase, em razão da determinação de neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, não há elementos concretos que autorizem valoração negativa de qualquer das vetoriais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, correspondente a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, não incide a causa especial de diminuição do §4º do art. 33, pois os elementos dos autos demonstram que a ré se dedicava à atividade criminosa, diante de sua situação de multirreincidência, incompatibilizando o benefício. Não há outras causas modificadoras. Assim, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. O Juízo da Execução apreciará eventual parcelamento da multa e pedido de afastamento de custas.
Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO de ambos os recursos interpostos, e DOU PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, para, em relação à ré Josélia Araújo da Silva, reconhecer a nulidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, mantendo-se, contudo, sua condenação pelo crime de receptação, fixando sua pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso legal, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e em relação à ré Josiele Araújo da Silva, apenas modifico sua pena final para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, igualmente no piso legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, mantendo-se os demais termos do decisum ora objurgado. É como voto.
11. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0805283-94.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSIELE ARAUJO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026