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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800135-50.2025.8.18.0155
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800135-50.2025.8.18.0155 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUALc/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. Alega a parte autora que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos relativos a um suposto empréstimo de contrato 1516414379. Sobreveio sentença que julgou:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que Banco requerido deixou de apresentar aos autos CONTRATO ASSINADO A ROGO que demonstrasse a manifestação expressa da parte autoral. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação que tem por objetivo a declaração de inexistência do contrato discutido; repetição de indébito do valor pago e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0800135-50.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação08/03/2026