
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800352-71.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais,.
Na origem, a autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a anulação do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, ao sentenciar, entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor, afastando a tese de fraude e julgando improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado; a ocorrência de fraude mediante edição eletrônica no contrato apresentado; e a insuficiência das provas do banco, alegando que telas sistêmicas ("prints") não comprovam o efetivo repasse do valor (TED/DOC),,. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco em danos morais e materiais.
Em contrarrazões, o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença, destacando que comprovou a regularidade da contratação (refinanciamento) e a efetiva transferência do "troco" para a conta da autora na Caixa Econômica Federal. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão e a litigância de má-fé da parte autora, citando o contexto de demandas repetitivas e advocacia predatória.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal, notadamente na Súmula nº 18 do TJPI.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede que a instituição financeira comprove a regularidade da avença (fato extintivo/impeditivo).
No caso em tela, a sentença de improcedência deve ser mantida.
a) Da Comprovação da Transferência (Súmula 18 do TJPI)
Este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 18, que dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
A contrario sensu, havendo a comprovação do repasse, a contratação presume-se hígida.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou comprovante de transferência bancária (TED) (ID 30053154), demonstrando inequivocamente o crédito de R$ 1.330,16, realizado em 07/12/2017, na conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0699, Conta 0773380).
A operação refere-se a um refinanciamento, onde o valor liberado (o "troco") corresponde exatamente à quantia transferida, sendo o restante utilizado para quitar saldo devedor anterior.
Portanto, cai por terra a alegação genérica da Apelante de que "não houve prova da disponibilização do valor" ou de que foram apresentados apenas "prints" unilaterais. O documento de ID vinculado ao TED possui dados bancários específicos e rastreáveis, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.
b) Da Validade Contratual e Ausência de Fraude
A instituição financeira acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 00133006488 (ID 30053152), devidamente assinado pela parte autora.
A alegação de "edição fraudulenta" ou "preenchimento computadorizado" mostra-se genérica e desprovida de qualquer elemento técnico que a sustente, mormente quando confrontada com o fato concreto do recebimento do dinheiro em conta.
Não é crível que a autora tenha recebido os valores em sua conta bancária em 2017 e permanecido inerte por quase 7 anos (ação proposta em 2023), insurgindo-se apenas agora contra os descontos, sem sequer juntar extratos bancários da época para comprovar a não utilização do crédito. Tal comportamento beira a violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
c) Do Dano Moral e Repetição de Indébito
Demonstrada a validade do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico pela autora, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 18 do TJPI, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina/PI, data do sistema.
0800352-71.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/02/2026