Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000218-93.2019.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA INDICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que a obrigação imposta ao investigado pelo Ministério Público (contribuição para aquisição de embarcação destinada à Polícia Militar), sem homologação judicial, caracteriza prestação pecuniária e, portanto, exige a indicação da entidade beneficiária pelo Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustenta que se trata de obrigação diversa, prevista no inciso V do mesmo artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se obrigação econômica imposta em Acordo de Não Persecução Penal, com destinação específica a órgão público, configura prestação pecuniária nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, exigindo, portanto, a indicação da entidade beneficiária pelo Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acordo impôs ao investigado o pagamento de valor com destinação específica, o que caracteriza obrigação de natureza patrimonial, subsumindo-se à hipótese de prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. 4.A tentativa de enquadrar a obrigação no inciso V do art. 28-A, como condição diversa, não se sustenta diante do conteúdo financeiro da medida, sob pena de esvaziamento da norma e eventual usurpação da competência do Juízo da Execução Penal. 5. O magistrado de origem atuou dentro dos limites do controle de legalidade, ao recusar a homologação e determinar a devolução dos autos para eventual adequação da proposta, conforme autoriza o art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal. 6.Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.419.790/MG) confirma que a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no ANPP cabe ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A obrigação de pagamento com destinação específica imposta em Acordo de Não Persecução Penal configura prestação pecuniária nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. 2. Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal a indicação da entidade beneficiária da prestação pecuniária.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incisos IV, V e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024TJPI, RESE nº 0001721-52.2019.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, Segunda Câmara Especializada Criminal, julgado em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, no período de 11.07.2025 a 18.07.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000218-93.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000218-93.2019.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: GUSTAVO DAHER
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL COSTA DOS SANTOS, BRUNO JOSE DA SILVA, FERNANDO BRITO DO AMARAL, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA INDICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que a obrigação imposta ao investigado pelo Ministério Público (contribuição para aquisição de embarcação destinada à Polícia Militar), sem homologação judicial, caracteriza prestação pecuniária e, portanto, exige a indicação da entidade beneficiária pelo Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustenta que se trata de obrigação diversa, prevista no inciso V do mesmo artigo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se obrigação econômica imposta em Acordo de Não Persecução Penal, com destinação específica a órgão público, configura prestação pecuniária nos termos do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, exigindo, portanto, a indicação da entidade beneficiária pelo Juízo da Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acordo impôs ao investigado o pagamento de valor com destinação específica, o que caracteriza obrigação de natureza patrimonial, subsumindo-se à hipótese de prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal.

4.A tentativa de enquadrar a obrigação no inciso V do art. 28-A, como condição diversa, não se sustenta diante do conteúdo financeiro da medida, sob pena de esvaziamento da norma e eventual usurpação da competência do Juízo da Execução Penal.

5. O magistrado de origem atuou dentro dos limites do controle de legalidade, ao recusar a homologação e determinar a devolução dos autos para eventual adequação da proposta, conforme autoriza o art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal.

6.Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.419.790/MG) confirma que a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no ANPP cabe ao Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido, ausente parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A obrigação de pagamento com destinação específica imposta em Acordo de Não Persecução Penal configura prestação pecuniária nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. 2. Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal a indicação da entidade beneficiária da prestação pecuniária.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incisos IV, V e § 5º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024
TJPI, RESE nº 0001721-52.2019.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, Segunda Câmara Especializada Criminal, julgado em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, no período de 11.07.2025 a 18.07.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000218-93.2019.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
RECORRIDO: GUSTAVO DAHER
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSE DA SILVA - MA26294, FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - PI18591-A, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante legal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

A decisão recorrida deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos da ação penal movida em desfavor de Gustavo Daher, pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de inobservância ao disposto no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, notadamente quanto à competência do Juízo da Execução Penal para indicar a entidade destinatária da prestação pecuniária .

Nas razões recursais, o órgão ministerial sustenta, em síntese, que a cláusula impugnada do acordo não se enquadraria como prestação pecuniária prevista no art. 28-A, inciso IV, do CPP, mas sim como “outra condição proporcional e compatível com a infração penal imputada”, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal, razão pela qual defende a possibilidade de indicação direta, pelo Ministério Público, do destino dos valores, postulando a reforma da decisão recorrida para que seja homologado o acordo celebrado .

Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

Do mesmo modo, intimada a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, não houve manifestação no prazo legal.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

Sustenta o Ministério Público do 1º Grau que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não homologar o Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que a obrigação imposta ao investigado não configuraria prestação pecuniária, mas condição diversa prevista no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, o que autorizaria a indicação direta, pelo órgão acusador, do destino dos valores ou do bem a ser adquirido. 

Não há contrarrazões da defesa, igualmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

O pretendido pelo órgão ministerial não merece prosperar.

Pelo que consta dos autos, o acordo proposto pelo Ministério Público, sem a homologação judicial, impôs ao investigado a obrigação de contribuir financeiramente para a aquisição coletiva de embarcação destinada à Polícia Militar do Estado do Piauí, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.500,00. Cuida-se, portanto, de obrigação de natureza econômica, com inequívoco conteúdo patrimonial, ainda que o valor possua destinação previamente definida para a aquisição de bem específico.

O art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que, havendo imposição de prestação pecuniária no âmbito do acordo de não persecução penal, a entidade beneficiária deve ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, e não pelo Ministério Público. A tentativa de enquadramento da obrigação no inciso V do referido dispositivo, sob o argumento de se tratar de “outra condição proporcional e compatível com a infração penal imputada”, não se sustenta diante do caráter nitidamente financeiro da cláusula ajustada.

Admitir interpretação diversa implicaria esvaziar o conteúdo normativo do inciso IV do art. 28-A do CPP, permitindo que obrigações de cunho econômico fossem deslocadas para o inciso V, afastando a competência legalmente atribuída ao Juízo da Execução Penal. Tal entendimento não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.

A propósito, a doutrina destaca que ao prever uma hipótese alternativa no inciso V, a lei não autoriza a adoção de condições idênticas ou semelhantes às já estabelecidas, especialmente quando isso implica alterar, em desconformidade com a norma, a competência para indicar a destinação dos recursos decorrentes do acordo. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 196).

Desse modo, ao constatar que o acordo celebrado encontra-se em desconformidade com os requisitos legais, ao atribuir ao Ministério Público competência que a lei reserva ao Juízo da Execução Penal, agiu corretamente o magistrado de origem ao recusar a homologação e determinar a devolução dos autos ao órgão ministerial para eventual adequação da proposta, nos termos do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal.

Corroborando com esse entendimento, destaco precedente RESE nº 0001721-52.2019.8.18.0031 (julgado em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, no período de 11.07.2025 a 18.07.2025), no qual, inaugurei divergência acerca da matéria, tendo prevalecido o voto que apresentei para manter a decisão proferida pelo juízo de origem. 

No mesmo sentido, o entendimento do STJ: “A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.(AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).

Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que se limitou ao controle de legalidade do acordo, em estrita observância ao devido processo legal e aos parâmetros normativos que regem a justiça penal negocial.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público seja intimado a retificar a proposta, com a devida adequação ao art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000218-93.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GUSTAVO DAHER

Publicação

09/03/2026