Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804374-79.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes a título de capitalização não contratado, com condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A parte autora recorre buscando majoração da indenização para R$ 7.000,00 e retificação do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a forma de correção monetária aplicável à indenização e à repetição do indébito, à luz da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe de prévia tentativa extrajudicial, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e entendimento consolidado do STJ. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 5. A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização legitima a declaração de nulidade dos descontos e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança indevida em conta bancária, sem respaldo contratual, gera dano moral indenizável, por expor a consumidora a constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e função pedagógica da sanção, conforme o art. 944 do Código Civil e jurisprudência do TJPI, sendo adequado majorar o valor para R$ 3.000,00. 8. A nova redação do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) impõe a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais em obrigações de responsabilidade extracontratual. A correção monetária incide conforme a Súmula 362 do STJ (a partir do arbitramento) e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir da parte consumidora. 2. A cobrança indevida de valores referentes a título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. 3. O quantum da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme nova redação do Código Civil. 5. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 297; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804374-79.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804374-79.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA 

 ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

 APELADOS: BANCO BRADESCO S/A.

 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes a título de capitalização não contratado, com condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A parte autora recorre buscando majoração da indenização para R$ 7.000,00 e retificação do termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a forma de correção monetária aplicável à indenização e à repetição do indébito, à luz da nova legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe de prévia tentativa extrajudicial, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e entendimento consolidado do STJ.

4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados.

5. A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização legitima a declaração de nulidade dos descontos e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A cobrança indevida em conta bancária, sem respaldo contratual, gera dano moral indenizável, por expor a consumidora a constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. A indenização deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e função pedagógica da sanção, conforme o art. 944 do Código Civil e jurisprudência do TJPI, sendo adequado majorar o valor para R$ 3.000,00.

8. A nova redação do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) impõe a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais em obrigações de responsabilidade extracontratual. A correção monetária incide conforme a Súmula 362 do STJ (a partir do arbitramento) e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir da parte consumidora.

2. A cobrança indevida de valores referentes a título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável.

3. O quantum da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto.

4. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme nova redação do Código Civil.

5. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 297; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA (ID ) em face da sentença (ID 27526741) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804374-79.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar indevida a cobrança da tarifa denominada “TIT.CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, relativos à tarifa em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de correção monetária, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a apelante, aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Alega que os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem fluir a partir da data do evento danoso/1º desconto indevido, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, requerendo a retificação da sentença neste ponto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação fluam a partir do evento danoso.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.

No mérito, aduz que que o contrato de adesão ao título de capitalização em questão fora formalizado em observância aos requisitos legais, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços ou vício de consentimento, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação, não havendo, ainda, motivos hábeis a justificar o pleito de majoração do quantum indenizatório.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 27526750).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

Alega o apelante que a autora não teria buscado a via administrativa previamente, tampouco demonstrado qualquer tentativa de solução extrajudicial, o que configura ausência de interesse de agir.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Preliminar REJEITADA. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais), a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.

Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar da consumidora, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

No caso em apreço, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à celebração contratual, uma vez que não acostou aos autos o contrato legitimador da cobrança da tarifa bancária em questão.

Os transtornos causados à autora/apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referente a título de capitalização não contratado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majora-se o quantum indenizatório fixado na sentença para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). 

Por fim, verifica-se a sentença fora prolatada em 2 de abril de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 


IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804374-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/04/2026