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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011096-49.2018.8.18.0084
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011096-49.2018.8.18.0084 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega não reconhece ter contraído o empréstimo nas condições estabelecidas e pode ter sido vítima de fraude praticada. O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo PROCEDENTE a ação proposta por FRANCISCO DE MOURA CHAVES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123282874516 entre as partes, consistente em contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte demandante;
b) condenar a instituição bancária demandada a restituir em dobro a parte demandante todos os valores que foram debitados a título de empréstimo consignado, em razão do contrato acima mencionado, no benefício previdenciário da parte demandante, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e
c) condenar a instituição bancária demandada a pagar a parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Anoto, ainda, que logo que esta sentença transite em julgado, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida efetue o pagamento espontâneo da obrigação. Não ocorrendo o pagamento nesse prazo, aplicar-se-á a multa de 10%, independentemente de intimação do advogado ou da parte devedora.
A parte autora alegou que a parte executada apresentou os cálculos referente apenas aos danos morais e pagou esta verba, que foi recebido pelo exequente. Assim, restou pendente apenas os danos materiais. Dessa forma, o autor pleiteou a execução de sentença dos danos materiais. Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a decisão de ID 29562827 determinou a remessa dos autos à Contadoria para efetuar os cálculos. Os autos retornaram da contadoria apontado que mesmo após a dedução do valor incontroverso remanesceria o saldo devedor de R$ 51.103,80 (cinquenta e um mil cento e três reais e oitenta centavos) – id 29562837. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados, mas apenas a parte exequente se manifestou, concordando com o valor.
O juízo de 1º grau proferiu decidiu nos seguintes termos: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO e, por via de arrastamento: a) Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 75230873, que totaliza saldo devedor de R$ 51.103,80 (cinquenta e um mil cento e três reais e oitenta centavos);
b) Aguardem-se o prazo para impugnação da presente decisão, havendo interposição de recurso, certifiquem-se e voltem-me conclusos para a devida análise;
c) Não havendo impugnação, intimem-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se, sem maiores delongas, intimando-se as partes para ciência desta decisão.
A recorrente apresentou recurso inominado alegando que foram identificados diversos equívocos na elaboração dos referidos cálculos, os quais resultaram em indevida vantagem econômica em favor do recorrido. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de recurso contra decisão que homologou os calculos apresentados pela contadoria. Cumpre observar que a recorrente não apresentou impugnação dentro do prazo legal. O juízo a quo apenas homologou as contas, portanto trata-se de mera decisão interlocutória. Ressalta-se que os cálculos da contadoria judicial gozam de fé pública, portanto, a sentença agiu acertadamente, reconhecendo os valores com base no citado cálculo. Neste sentido, a jurisprudência a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 00040678620134058500 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/01/2015) (grifo nosso).
Ademais, a homologação dos cálculos judiciais não dependem de concordância das partes, conforme entendimento retro mencionado por meio do julgado citado. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza. EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0011096-49.2018.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO DE MOURA CHAVES
Publicação08/03/2026