Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0844841-08.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0844841-08.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR JUNTADO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Soares dos Santos contra sentença (ID 29584877) proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Banco Pan S.A. 

Na petição inicial (ID 29584845), o autor alegou, em síntese, que jamais teria contratado operação de cartão de crédito consignado, sustentando que acreditava estar firmando empréstimo consignado comum, razão pela qual reputou indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável – RMC. Aduziu inexistência de compras, vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 

No curso do processo, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado, com imposição de multa diária, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento por parte do réu, tendo o Tribunal mantido a medida, por entender ausente desproporcionalidade na fixação das astreintes. 

Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação (ID 29584857), na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, bem como que houve efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência para conta bancária de titularidade do demandante. Sustentou inexistência de fraude, de vício de consentimento ou de falha no dever de informação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. 

O autor apresentou réplica (ID 29584866) e, posteriormente, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia, dispensando a produção de outras provas. 

Sobreveio sentença (ID 29584877) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica, mediante a juntada de contrato assinado e comprovante de transferência do numerário, não tendo o autor apresentado impugnação específica capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. Condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 29584878), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial para apuração da regularidade da contratação. No mérito, reiterou a tese de inexistência de contratação válida, afirmando que o ajuste firmado seria viciado, por se tratar de cartão de crédito consignado apresentado como empréstimo consignado, pleiteando a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais. 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 29584882), pugnando pela manutenção integral da sentença, e, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente reconhecidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

É o relatório. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA   

Nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, compete ao Relator, em decisão monocrática, dar provimento ou negar provimento ao recurso quando a matéria se encontrar pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.   

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)    

A controvérsia devolvida nos autos refere-se à validade de contratação bancária e à suposta inexistência de repasse do valor contratado, matéria exaustivamente debatida nesta Corte, inclusive com enunciados sumulares específicos 

Pois bem. 

Adianto que merece reforma a sentença recorrida. 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrente, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes. 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:  

“STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

“TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 708678659 objeto da lide, apresentado pela instituição financeira  encontra-se devidamente assinado pela parte Apelante.  

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 29584859). 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

“TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade, se deferida a gratuidade da justiça. 

Intimem-se. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844841-08.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0844841-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2026