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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0021824-54.2013.8.18.0140 EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DO CDC. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação manejada pela Defesa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina-PI que condenou o réu pela prática de crime previsto no artigo 7º, VII, da Lei n. 8.137/90. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se há conteúdo probatório suficiente para lastrear a condenação do apelado, considerando a inexistência de provas judicializadas. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em atenção ao direito fundamental do réu à ampla defesa e ao contraditório, é necessário que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado estejam comprovadas por provas judicializadas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Verificando-se que, na fase instrutória, não foram produzidas provas úteis ao esclarecimento da autoria do crime contra as relações consumeristas e que o único elemento que aponta o apelante como autor do crime é o depoimento extrajudicial das vítimas, o qual não foi confirmado em juízo, não há proferir sentença condenatória. IV- DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese do julgamento: 1. A ausência de prova judicializada fragiliza a pretensão acusatória de condenação com relação ao delito imputado ao réu. Dispositivos relevantes citados. Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, art. 155 e art. 386, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação penal em epígrafe, condenou-o como incurso no artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90 e estabeleceu a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto. (ID n. 28797521) A defesa, em suas razões recursais, requer a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que inexistem provas suficientes para lastrear a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, protesta pelo redimensionamento da reprimenda corporal aplicada e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 28797529) Contraminuta tombada sob o ID n. 28797533. A 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da d. Procuradora de Justiça, oferta parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID n. 30120280) É o relatório.
Tratando-se de hipótese em que a REVISÃO é dispensada, determino a inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES. Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, a combativa Defesa do sentenciado roga pela sua absolvição sob o argumento de que as provas coligidas são insuficientes para lastrear a prolação de sentença condenatória. Com razão, o recorrente. Conforme narra a denúncia, o réu seria, em tese, o responsável legal pelo Fundo Rotativo Solidário de Habitação-FRSH, empresa de fachada que atrairia consumidores com a promessa de aquisição da casa própria, através de cartas de crédito financiadas pelo referido Fundo. Ainda segundo o órgão ministerial, diversos consumidores teriam sido ludibriados pelo réu, na medida em que o a atuação do ente coletivo agia sob a forma de “pirâmide financeira”, induzindo os consumidores ao erro, causando-lhes graves lesões ao seu patrimônio individual. Todavia, ressai da análise do caderno processual que a única prova de responsabilidade penal consiste no relato de SIGLIA BEMVINDO FALCÃO, colhido em procedimento administrativo no âmbito do PROCON Teresina. Com efeito, no caso em tela, conforme ressaltado em linhas volvidas, NÃO HÁ QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA JUDICIALIZADA NOS AUTOS. Em verdade, causa espécie que o magistrado sentenciante, sequer tenha designado audiência de instrução e julgamento com o fito de colher as declarações das indigitadas vítimas do suposto “Esquema Ponzi”. Conforme bem pontuou a douta Defensora Pública não há uma única prova judicializada que aponte o réu como autor da infração penal. O Código de Processo Penal é absolutamente claro quando prescreve que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (art. 155, do CPP) Discorrendo sobre o tema, assim preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigativa desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. [...]Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. (In: Código de Processo Penal Comentado. NUCCI, Guilherme de Souza. 12ª Edição. São Paulo: Editora RT, 2013, p. 363).” (sem destaque no original) Na hipótese vertente, após detida análise dos autos, o que se observa é que as supostas vítimas do apelante não confirmaram em juízo as declarações prestadas na seara administrativa. Destarte, em atenção ao direito fundamental do réu à ampla defesa e ao contraditório, é necessário que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado estejam comprovadas por provas judicializadas, ainda que complementadas por elementos colhidos no inquérito. De relevo destacar que ao contrário do Processo Civil, a revelia do réu, na seara criminal, não induz à presunção de veracidade das alegações contidas na denúncia. De fato, de acordo com o artigo 367 do CPP, a única admoestação jurídica que é imposta ao réu revel é que o feito prosseguirá sem sua presença, dispensando-se novas intimações. ISSO, NO ENTANTO, NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A CONSIDERAR ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, COMO OCORREU NO CASO EM APREÇO. A detida compulsa dos autos denota uma completa atecnia na decisão tombada sob o ID n. 28797512, uma vez que, ao decretar a revelia do acusado, o juízo singular desconsiderou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com o fito de se colher provas testemunhais das alegadas lesões ao patrimônio jurídico dos ofendidos. Assim, a inarredável conclusão que se alcança é a de que não foi produzida nenhuma prova útil ao esclarecimento da infração penal. Sob esse enfoque, é forçoso reconhecer que não há nenhuma prova judicializada que corrobore a narrativa apresentada na inicial acusatória, razão pela qual não é possível lastrear a condenação com base exclusivamente no depoimento não- judicializado da vítima, o qual foi produzido sem o crivo do contraditório. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado, in verbis: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º, 7º E 41 DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. A denúncia narra que o réu ameaçou a ex-companheira e a ex-sogra de causar-lhes mal grave, utilizando-se de palavras e gestos, em episódio ocorrido na residência da mãe da vítima. O réu foi condenado à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto. A Defensoria Pública pleiteou a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena. O Ministério Público em contrarrazões requereu a manutenção da condenação, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu encontra-se devidamente fundamentada em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de ameaça, considerando os limites impostos pelo princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto condenatório exige provas inequívocas de autoria e materialidade delitivas, sendo inadmissível fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes praticados no contexto de violência doméstica, não pode, isoladamente, embasar a condenação quando não corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso, a vítima e sua mãe, indicadas como principais testemunhas, não compareceram em juízo para confirmar os depoimentos prestados na fase policial, restando a condenação baseada exclusivamente nas declarações extrajudiciais. 6. O único testemunho colhido em juízo, prestado por um policial militar, revelou-se indireto, fundado em informações de terceiros, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas diretas ou circunstanciais que confirmem a autoria do delito. 7. A ausência de elementos probatórios suficientes e a fragilidade do conjunto probatório impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que não há certeza acerca da prática do crime pelo réu. 8. A condenação com base exclusiva na palavra da vítima, quando isolada e desacompanhada de outras provas judicializadas, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessidade de motivação das decisões judiciais, previstos no art. 5º, LVII, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso defensivo provido. (TJPI, Apelação Criminal nº 0803539-11.2021.8.18.0039, Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 20/02/2025) (grifei)
Convém rememorar que o sistema processual penal vigente, que é eminentemente acusatório, não admite a formação da convicção do juízo apenas em elementos colhidos na fase policial, por se tratar de momento em que não há observância obrigatória dos princípios norteadores do devido processo legal, a teor da redação contida no artigo 155, do CPP. Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas no mencionado Relatório da Central de Monitoramento, o que se mostra, diga-se de passagem, insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. A dúvida sempre beneficiará o acusado. É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato. Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo. Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97 – CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o delito tipificado no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. No caso dos autos, impossível atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, pois não há prova de que ele tenha deixado de observar o dever de cuidado exigível, seja pelas conclusões expostas pelos peritos, seja pela ausência de prova judicial referente à ingestão de bebida alcoólica por parte dele, inexistindo, portanto, infração ao dever objetivo de cuidado. 3. Também se mostra impossível afirmar que a morte da vítima ocorreu exclusivamente em razão da falta de utilização do capacete de segurança, mas apenas que se deu em razão de traumatismo crânio-encefálico, como apontado no Laudo Cadavérico. Assim, entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/06/2019) (sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – 2 AUTODEFESA – NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – FRÁGIL E ISOLADA – PROVA DOCUMENTAL – IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO – CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2019) (g.n) Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria do réu, ora apelante, a reforma da sentença condenatória e a sua consequente absolvição é medida que se impõe. Diante do acolhimento da tese relativa à insuficiência do acervo probatório, reputo prejudicada a análise dos demais temas trazidos no apelo, notadamente aqueles que se referem à dosimetria da reprimenda. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e, de ofício, absolver Carlos Alberto Lilienthal Rotermund da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0021824-54.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra as Relações de Consumo
AutorCARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026