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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004245-49.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso defensivo pleiteia, em síntese: (i) absolvição por coação moral irresistível; (ii) reconhecimento da prescrição retroativa; (iii) aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65, III, c, e 16, ambos do CP; (iv) redução ou parcelamento da pena de multa; e (v) isenção de custas processuais. O Ministério Público de 1ª instância manifestou-se exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição. Ausente parecer ministerial superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apta a extinguir a punibilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do 61 do Código de Processo Penal. 4. Constatado que entre o recebimento da denúncia (19/1/2021) e a publicação da sentença condenatória (14/10/2025), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu lapso superior a 4 anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Aplicável ao caso a Súmula 146 do STF, que determina a contagem do prazo prescricional com base na pena concretamente aplicada, quando não houver recurso da acusação. 6. Reconhecida a prescrição retroativa, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte (ausente parecer ministerial). Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na pena aplicada na sentença quando há trânsito em julgado para a acusação." "2. O transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença impõe o reconhecimento da prescrição retroativa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO RAMOS DE SOUSA contra sentença de ID. 29955856, que o condenou como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, bem como 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. Irresignado com o édito condenatório, o réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID. 29955863) requereu: “1. A ABSOLVIÇÃO do réu ante a incidência da causa excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, com fulcro no art. 386, VI, do CPP; 2. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal; 3. Em havendo condenação, o que não se espera, requer-se o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, c do CP; 4. Requer-se ainda o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 16 do CP 5. Requer-se a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; 6. A isenção do pagamento de custas processuais.” Em contrarrazões de ID. 29955916, o Ministério Público de 1ª instância pugnou: “(...) que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado ANTÔNIO RAMOS DE SOUSA, para julgá-lo prejudicado, ante a prejudicial de extinção da sua punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (...)”. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Em suas razões de apelação (Id. 29955863), a defesa pleiteia, entre outras medidas, a extinção de punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, do CP. Vejamos. Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” No caso sob exame, a Denúncia foi recebida em 19/1/2021 (decisão de ID. 29955817, pág. 180/181). A sentença condenatória, de ID. 29955856, foi publicada em 14/10/2025, conforme movimentação de ID. 29955860. O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, foi de 1 (um) ano de reclusão. Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, V e Art. 110, §1º, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” (grifo nosso) “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso) Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Assim, transcorreu o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de ANTONIO RAMOS DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto aos crimes pelos quais foi condenado o apelante neste feito. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0004245-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorANTONIO RAMOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026