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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804232-85.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPOSTA DE QUITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por pessoa física contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença reconheceu a mora, consolidou a propriedade e posse do veículo em favor do credor, tornou definitiva a liminar concedida e julgou improcedente a reconvenção por danos morais. A parte apelante sustenta a existência de proposta de quitação não honrada pelo banco, irregularidades na apreensão do bem, cobrança de despesas indevidas, ausência de prestação de contas idônea e requer condenação do banco em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve aceitação válida da proposta de quitação apresentada pela instituição financeira; (ii) aferir a regularidade da prestação de contas do produto da venda do bem apreendido; (iii) verificar a legalidade das despesas cobradas no saldo remanescente; (iv) apurar a necessidade de notificação da venda extrajudicial do veículo; e (v) examinar a existência de danos morais indenizáveis em razão da apreensão e subtração de objetos pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proposta de quitação enviada pela instituição financeira não gera obrigação contratual, pois não houve aceite formal e inequívoco pela parte credora, nos termos dos arts. 104, 313 e 421 do Código Civil. 4. O credor fiduciário não está legalmente obrigado a notificar o devedor da venda extrajudicial do bem quando realizada conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/2014. 5. A prestação de contas pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão, desde que acompanhada de documentação idônea e discriminada. 6. A planilha apresentada pela instituição financeira é insuficiente, pois carece de documentos comprobatórios das despesas, como notas fiscais e recibos, o que inviabiliza a inclusão de valores genéricos no saldo devedor, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP). 7. A ausência de provas robustas de conduta abusiva por parte do banco ou seus prepostos impede o reconhecimento de danos morais, sendo suficiente a determinação de restituição de eventuais pertences deixados no interior do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A proposta de quitação enviada pela instituição financeira não vincula o credor na ausência de aceite formal e inequívoco. 2. A prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão exige documentação idônea e detalhada das despesas alegadas. 3. Despesas com apreensão, despachante e leiloeiro não comprovadas documentalmente devem ser excluídas do saldo remanescente cobrado. 4. A venda extrajudicial do bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 prescinde de notificação expressa ao devedor. 5. A mera alegação de subtração de pertences sem prova efetiva de conduta abusiva não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 313 e 421; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º (com redação da Lei nº 13.043/2014); Resolução CMN nº 3.954/2011, art. 17.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, tão somente para excluir do saldo remanescente apontado pela instituição financeira as despesas não comprovadas nos autos, quais sejam, despesas com apreensão no valor de R$ 1.400,00; despachante no valor de R$ 7.946,86; e leiloeiro no valor de R$ 250,00, o que totaliza R$ 9.596,86 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), mantendo-se, no mais, a sentença proferida, reiterando a determinação de que, em havendo saldo favorável, deverá ser restituído à apelante."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Stefania Claudia Arruda Pacheco Monte contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A., com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A decisão recorrida (ID nº 11183263), julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a mora da parte ré, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo automotor MITSUBISHI, modelo PAJERO TR4 GLS 2.0 FLEX 16V 4X, chassi nº 93XFNH77WBCB58828, placa NIR6812, no patrimônio da parte autora. Ainda, julgou improcedente a reconvenção proposta pela parte ré, e tornou definitiva a medida liminar anteriormente concedida. As custas processuais e honorários advocatícios foram fixados em desfavor da parte requerida, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade. Em suas razões recursais (ID nº 11183273), a apelante sustenta que o banco apresentou proposta vinculante de quitação da dívida, que houve excessos na apreensão do bem com subtração de pertences, que são indevidas as despesas cobradas e o saldo remanescente, além de afirmar ser inidônea a prestação de contas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a quitação do débito e condenar o banco em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Toyota do Brasil S.A., (ID nº 11183277), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica da sentença e, no mérito, defendendo a inexistência de acordo, a desnecessidade de intimação sobre a venda do bem, a regularidade da prestação de contas e a legitimidade das cobranças, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO De início, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos processuais, razão pela qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida a este Egrégio Colegiado envolve a alegada vinculação do banco à proposta de quitação e, por conseguinte, não poderia exigir o total do débito; a idoneidade da prestação de contas da venda do bem; a legalidade das despesas cobradas (tais como despesas com leiloeiro, despachante e apreensão do veículo); a exigibilidade de saldo remanescente sem prévia notificação da venda e o indeferimento do pedido de danos morais formulado em reconvenção. Com efeito, não merece acolhida a tese segundo a qual a proposta de acordo remetida pela instituição financeira teria gerado vínculo contratual ou obrigação de aceitação unilateral. Consoante se infere da cadeia de e-mails colacionada aos autos (Ids 11183227 e 11183228), os elementos ali constantes revelam tratativas negociais que não culminaram em negócio jurídico aperfeiçoado, na medida em que não se comprovou o aceite formal e inequívoco da proposta com a emissão do correspondente boleto de pagamento ou qualquer outro indicativo de aceitação tempestiva pelo banco, elemento essencial para que se operasse a novação da obrigação originária, nos termos dos artigos 104 e 421 do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o artigo 313 do Código Civil que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, e, portanto, não se pode exigir do credor fiduciário a aceitação de adimplemento proposto de forma diversa da avençada originariamente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. No tocante à alegada ausência de notificação da parte devedora quanto à alienação extrajudicial do bem, ainda que haja precedentes no sentido de ser recomendável tal notificação para fins de cobrança de eventual saldo remanescente, não há exigência legal expressa nesse sentido quando a venda se dá nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." Neste ponto, a controvérsia reside na forma de prestação de contas apresentada pela instituição financeira. A jurisprudência admite que tal prestação se faça nos próprios autos da ação de busca e apreensão, a fim de se preservar os princípios da celeridade e economia processual. Tal entendimento foi reiterado por diversos tribunais estaduais, conforme se vê, por exemplo, no julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – SALDO RESIDUAL DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO – ÔNUS DO CREDOR PRESTAR CONTAS – VALOR DA VENDA NÃO COMPROVADO – DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS – SALDO A SER RESTITUÍDO – DANO MORAL – NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), estabelece que no caso de mora nas obrigações contratuais o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida, salvo expressa previsão contratual em contrário, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação. A instituição financeira não comprovou o valor da venda do bem e por consequência do seu valor, ante a ausência de nota fiscal ou ata do leilão referente à venda do veículo, além de que não houve comprovação das alegadas despesas de despachante, leiloeiro e apreensão, ônus que lhe incumbia. A necessidade de ter sido ajuizada ação específica para buscar a restituição de saldo residual não configura dano moral e perda do tempo útil do consumidor, notadamente porque é o meio próprio para obter a prestação de contas e, só então, verificar a existência de saldo em seu favor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808066-91.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). A despeito disso, a prestação de contas deve atender aos requisitos mínimos de idoneidade, consistência e transparência, devendo vir acompanhada de documentos comprobatórios, notadamente notas fiscais, recibos e memória discriminada do cálculo. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou uma planilha simples (ID 4288830), sem lastro documental idôneo, limitando-se a indicar rubricas genéricas como “despesas de apreensão”, “despachante” e “leiloeiro”, as quais somam a expressiva quantia de R$ 9.596,86. Essa ausência de comprovação material impede que tais valores possam ser considerados válidos para fins de apuração de saldo devedor remanescente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou entendimento no sentido da abusividade da cobrança de despesas de terceiros não autorizadas expressamente no contrato, sobretudo quando ausente a comprovação do efetivo dispêndio e da necessidade dos serviços. Quanto à reconvenção manejada pela apelante, cujo pedido consistia na reparação por danos morais decorrentes da suposta condução abusiva da apreensão, bem como pela subtração de pertences de terceiro, não há nos autos provas robustas que demonstrem o alegado abuso por parte dos prepostos do banco apelado. Destaco que a sentença reconheceu a obrigação da instituição financeira de devolver bens eventualmente existentes no interior do veículo, o que já configura medida reparatória suficiente diante da ausência de elementos capazes de comprovar abalo moral significativo. Por todo o exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a nulidade parcial da prestação de contas realizada pela instituição financeira, excluindo do suposto saldo remanescente as despesas não comprovadas documentalmente, quais sejam: despesas com apreensão no valor de R$ 1.400,00; despachante no valor de R$ 7.946,86; e leiloeiro no valor de R$ 250,00, o que totaliza R$ 9.596,86, nos termos do artigo 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011. Ante o exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, tão somente para excluir do saldo remanescente apontado pela instituição financeira as despesas não comprovadas nos autos, quais sejam, despesas com apreensão no valor de R$ 1.400,00; despachante no valor de R$ 7.946,86; e leiloeiro no valor de R$ 250,00, o que totaliza R$ 9.596,86 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), mantendo-se, no mais, a sentença proferida, reiterando a determinação de que, em havendo saldo favorável, deverá ser restituído à apelante. É como voto.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0804232-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSTEFANIA CLAUDIA ARRUDA PACHECO MONTE
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação16/03/2026