Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816669-85.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0816669-85.2023.8.18.0140 Requerente: EDGAR RODRIGUES DE BRUNES e outros Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação do banco, para abater R$ 541,26 da condenação por repetição de indébito, e deu parcial provimento à apelação do autor EDGAR RODRIGUES DE BRUNES, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. O acórdão reconheceu a ausência de prova válida da contratação do empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissões e contradições relativas à fixação dos consectários legais, à ausência de aplicação de precedentes do STJ e à condenação em devolução dobrada sem demonstração de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do REsp 2.161.428/SP, quanto à inexistência de dano moral por fraude bancária sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) avaliar se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (iii) examinar eventual omissão na fixação dos juros e correção monetária dos danos materiais; e (iv) analisar se há contradição na condenação em devolução em dobro sem prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta, de forma clara e fundamentada, os motivos da condenação por danos morais, com base na jurisprudência consolidada que reconhece a presunção de dano em caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, não se exigindo demonstração de prejuízo concreto. 4. O acórdão fixa expressamente os juros moratórios desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ e com a jurisprudência do REsp 903.258/RS. 5. A correção monetária dos danos morais foi fixada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 6. Em relação aos danos materiais, o acórdão reconhece a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando corretamente os juros desde o evento danoso e a correção monetária desde o prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ. 7. A restituição em dobro foi fundamentada na ausência de contrato e na inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo prova de má-fé para sua aplicação. 8. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo os embargos utilizados apenas com intuito de rediscutir a matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação por danos morais prescinde de demonstração de prejuízo concreto quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de dano presumido. 2. Os juros moratórios sobre danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento. 3. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de ausência de contratação válida e inexiste engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 4. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa não se coaduna com sua finalidade legal, sendo cabível advertência quanto ao uso protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362; STJ, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.11.2010; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816669-85.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816669-85.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: EDGAR RODRIGUES DE BRUNES
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0816669-85.2023.8.18.0140
Requerente: EDGAR RODRIGUES DE BRUNES e outros
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação do banco, para abater R$ 541,26 da condenação por repetição de indébito, e deu parcial provimento à apelação do autor EDGAR RODRIGUES DE BRUNES, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. O acórdão reconheceu a ausência de prova válida da contratação do empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte embargante alegou omissões e contradições relativas à fixação dos consectários legais, à ausência de aplicação de precedentes do STJ e à condenação em devolução dobrada sem demonstração de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do REsp 2.161.428/SP, quanto à inexistência de dano moral por fraude bancária sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) avaliar se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (iii) examinar eventual omissão na fixação dos juros e correção monetária dos danos materiais; e (iv) analisar se há contradição na condenação em devolução em dobro sem prova de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A decisão embargada enfrenta, de forma clara e fundamentada, os motivos da condenação por danos morais, com base na jurisprudência consolidada que reconhece a presunção de dano em caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, não se exigindo demonstração de prejuízo concreto.

4.   O acórdão fixa expressamente os juros moratórios desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ e com a jurisprudência do REsp 903.258/RS.

5.   A correção monetária dos danos morais foi fixada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

6.   Em relação aos danos materiais, o acórdão reconhece a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando corretamente os juros desde o evento danoso e a correção monetária desde o prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.

7.   A restituição em dobro foi fundamentada na ausência de contrato e na inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo prova de má-fé para sua aplicação.

8.   Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo os embargos utilizados apenas com intuito de rediscutir a matéria decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A condenação por danos morais prescinde de demonstração de prejuízo concreto quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de dano presumido.

2.   Os juros moratórios sobre danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento.

3.   A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de ausência de contratação válida e inexiste engano justificável, independentemente de prova de má-fé.

4.   A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa não se coaduna com sua finalidade legal, sendo cabível advertência quanto ao uso protelatório do recurso.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362; STJ, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.11.2010; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0816669-85.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: EDGAR RODRIGUES DE BRUNES, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EDGAR RODRIGUES DE BRUNES
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por EDGAR RODRIGUES DE BRUNES, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento à apelação do banco, exclusivamente para determinar o abatimento do valor de R$ 541,26 da condenação em restituição de valores, com incidência apenas de correção monetária, e deu parcial provimento à apelação do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova válida da contratação do empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e no entendimento jurisprudencial sobre restituição em dobro quando não configurado engano justificável. Também reconheceu a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando os consectários legais de forma distinta para danos morais e materiais .


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que: (i) não considerou o REsp 2.161.428/SP, que entende não ser cabível indenização por danos morais apenas pela ocorrência de fraude bancária, sem demonstração de suas consequências concretas; (ii) deixou de aplicar a orientação jurisprudencial que fixa os juros de mora sobre danos morais a partir do arbitramento, e não do evento danoso; (iii) omitiu-se quanto à correta fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais, os quais deveriam incidir a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; e (iv) incorreu em contradição ao condenar na devolução em dobro sem comprovação de má-fé, defendendo que, à luz da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, seria aplicável apenas a restituição simples.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, o qual examinou detidamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive fixando expressamente a natureza extracontratual da responsabilidade, os marcos iniciais dos consectários legais e o cabimento da repetição em dobro por violação à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de má-fé. Argumenta, ainda, que os embargos são meramente modificativos e de caráter procrastinatório.


É o breve relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos, além de preencherem os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Passo à análise de seu mérito.

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

A alegada omissão referente ao julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.161.428/SP) não procede. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a condenação por dano moral, assentando, com base na jurisprudência consolidada, que nas relações de consumo, enseja presumidamente dano moral indenizável.


Esse é o entendimento pacífico da 4ª Câmara Especializada Cível, dessa Corte, vejamos:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Grifo nosso

 

A decisão embargada explicitou que o reconhecimento do dano moral decorreu da comprovação do ilícito e da afetação concreta dos direitos da personalidade da parte autora. Assim, inexiste omissão, mas mera discordância da parte embargante quanto à solução adotada — o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.


Igualmente, não assiste razão ao embargante quanto a alegada omissão em relação aos juros de mora sobre os danos morais. O acórdão foi expresso ao adotar a Súmula nº 54 do STJ, fixando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado daquela Corte Superior, inclusive após o julgamento do REsp 903.258/RS, nos seguintes termos:


“Quanto aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação das taxas conforme as alterações promovidas pela lei nº 14.905/2024..”

 

Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos consectários legais dos danos materiais. O acórdão foi claro ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade, fixando os termos da correção monetária desde o prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 43 e Súmula 54 do STJ.


Assim, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, sendo inviável o manejo dos embargos como meio de revisão da tese jurídica firmada no acórdão.


Por fim, quanto a alegação de omissão quanto à repetição de indébito a decisão embargada, de forma fundamentada, assentou a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de cobrança indevida não amparada por contrato válido, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Ademais, a decisão ainda determinou o abatimento do valor efetivamente disponibilizado à parte autora, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Logo, não há vício de omissão a ser suprido, mas apenas tentativa da parte de rediscutir os fundamentos da condenação.


Dessa forma, não há lacuna decisória, mas mera insatisfação com os critérios adotados pelo colegiado.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816669-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

EDGAR RODRIGUES DE BRUNES

Publicação

11/03/2026