Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800783-80.2019.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800783-80.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: JULIANA BARBOSA CABRAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por JULIANA BARBOSA CABRAL, ora apelada.

Alegou, em suas razões, a lesão ao devido processo legal, diante da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como o excesso de execução (ID n. 30123084).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID n. 30123086).

É o relatório. Decido.

Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (Grifou-se).

 

Observa-se que a decisão recorrida (ID n. 30123081), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Contudo, tal pronunciamento judicial não extinguiu a execução, permanecendo em curso a fase de cumprimento de sentença. 

Ademais, nos termos do art. 924 do CPC, a extinção da execução só seria possível no momento da supressão total da dívida, quando se der em favor do executado ou através do reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida.

Nesses termos, as decisões que não encerram a fase executiva em andamento têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.

Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.

Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leites Dias

Relatora 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-80.2019.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800783-80.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

JULIANA BARBOSA CABRAL

Publicação

06/02/2026