Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801494-89.2020.8.18.0032


Ementa

Direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. Fornecimento de energia elétrica. Troca de medidor. Faturamento abrupto e incompatível com histórico de consumo. Procedimento unilateral. Ônus probatório da concessionária. Falha na prestação do serviço. Nulidade dos débitos e refaturamento pela média. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Astreintes por descumprimento de liminar. Majoração de honorários recursais. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade dos débitos de dezembro/2017 a agosto/2018; (ii) determinar o refaturamento pela média de consumo dos seis meses anteriores; (iii) condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; e (iv) manter multa por descumprimento de tutela (astreintes) no montante de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças e a origem técnica do aumento abrupto de consumo após troca de medidor, à luz do CDC e do procedimento administrativo invocado; (ii) saber se a negativação decorrente dos débitos contestados configura dano moral indenizável e se o quantum fixado comporta redução; e (iii) saber se é cabível o afastamento da multa por descumprimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária e inversão do ônus da prova, competindo-lhe demonstrar a legitimidade do faturamento e a efetiva causa do consumo incompatível com o histórico da unidade. 4. A concessionária não comprovou, de forma idônea, que a elevação abrupta decorreu de consumo real da unidade, limitando-se a sustentar a regularidade formal do procedimento, insuficiente para afastar a falha na prestação do serviço diante dos elementos que indicam troca equivocada de medidor com unidade vizinha. 5. Reconhecida a cobrança indevida, mantém-se a nulidade dos débitos e o refaturamento com base na média anterior, como medida de recomposição do equilíbrio e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, não comportando redução, sobretudo diante do período de negativação e da vedação à reformatio in pejus (recurso exclusivo da ré). 7. Comprovada resistência injustificada ou atraso relevante no cumprimento da ordem de exclusão da negativação, é legítima a manutenção das astreintes, cujo montante consolidado se revela proporcional ao caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados, em grau recursal, para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: “1. Em controvérsia sobre cobrança de energia após troca de medidor, incumbe à concessionária comprovar, de forma idônea, a origem do faturamento discrepante do histórico, não bastando procedimento unilateral. 2. A negativação indevida decorrente de débito inexigível configura dano moral in re ipsa. 3. É cabível a manutenção de astreintes quando evidenciada resistência ou atraso injustificado no cumprimento de tutela de urgência.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801494-89.2020.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801494-89.2020.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, MARIA CLARA ANDRADE SILVA SANTANA, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
APELADO: ANTONIA LUZINEIDE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

Direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. Fornecimento de energia elétrica. Troca de medidor. Faturamento abrupto e incompatível com histórico de consumo. Procedimento unilateral. Ônus probatório da concessionária. Falha na prestação do serviço. Nulidade dos débitos e refaturamento pela média. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Astreintes por descumprimento de liminar. Majoração de honorários recursais. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade dos débitos de dezembro/2017 a agosto/2018; (ii) determinar o refaturamento pela média de consumo dos seis meses anteriores; (iii) condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; e (iv) manter multa por descumprimento de tutela (astreintes) no montante de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças e a origem técnica do aumento abrupto de consumo após troca de medidor, à luz do CDC e do procedimento administrativo invocado; (ii) saber se a negativação decorrente dos débitos contestados configura dano moral indenizável e se o quantum fixado comporta redução; e (iii) saber se é cabível o afastamento da multa por descumprimento da tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária e inversão do ônus da prova, competindo-lhe demonstrar a legitimidade do faturamento e a efetiva causa do consumo incompatível com o histórico da unidade.

4. A concessionária não comprovou, de forma idônea, que a elevação abrupta decorreu de consumo real da unidade, limitando-se a sustentar a regularidade formal do procedimento, insuficiente para afastar a falha na prestação do serviço diante dos elementos que indicam troca equivocada de medidor com unidade vizinha.

5. Reconhecida a cobrança indevida, mantém-se a nulidade dos débitos e o refaturamento com base na média anterior, como medida de recomposição do equilíbrio e vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, não comportando redução, sobretudo diante do período de negativação e da vedação à reformatio in pejus (recurso exclusivo da ré).

7. Comprovada resistência injustificada ou atraso relevante no cumprimento da ordem de exclusão da negativação, é legítima a manutenção das astreintes, cujo montante consolidado se revela proporcional ao caráter coercitivo da medida.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados, em grau recursal, para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

 

Tese de julgamento: “1. Em controvérsia sobre cobrança de energia após troca de medidor, incumbe à concessionária comprovar, de forma idônea, a origem do faturamento discrepante do histórico, não bastando procedimento unilateral. 2. A negativação indevida decorrente de débito inexigível configura dano moral in re ipsa. 3. É cabível a manutenção de astreintes quando evidenciada resistência ou atraso injustificado no cumprimento de tutela de urgência.”

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de nulidade dos débitos, ao refaturamento pela média, à condenação por danos morais e à multa por descumprimento de tutela. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por ANTONIA LUZINEIDE DE SOUSA.

Na origem, a autora alegou que, em dezembro de 2017, foi surpreendida com uma fatura de energia no valor exorbitante de R$724,81, destoante de sua média habitual (aprox. R$46,00), após uma suposta troca de medidor realizada pela concessionária sem a sua autorização, onde seu equipamento teria sido invertido com o de um vizinho. Relatou que, em decorrência da cobrança indevida, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

A sentença recorrida (integrada pela decisão de Embargos de Declaração), julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos débitos referentes ao período de dezembro de 2017 até agosto de 2018; determinar o refaturamento com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a dezembro de 2017; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais,, a Equatorial Piauí sustenta a regularidade do procedimento de inspeção e medição, alegando que a fatura de 12/2017 já havia sido retificada administrativamente para R$ 114,71 e que as leituras posteriores foram reais e progressivas; a legalidade de sua conduta amparada na Resolução 414/2010 da ANEEL; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, alegando enriquecimento sem causa; e o pedido de afastamento da multa por descumprimento, alegando que atendeu às determinações judiciais.

Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos da concessionária, reiterando a abusividade da troca do medidor com o vizinho, a ausência de prova do aumento de consumo e a manutenção da negativação indevida por longo período, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos ao CEJUSC de 2º Grau por determinação da  relatoria. Realizada a audiência em 20 de outubro de 2025, a tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA.

 

É breve o relatório. Passa-se à análise.

 



VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e recebo-a em duplo efeito.

II - DO MÉRITO

a) Da Nulidade do Débito e Falha na Prestação do Serviço 

A controvérsia central reside na regularidade das cobranças efetuadas após a troca do medidor da unidade consumidora da autora. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14) e cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), conforme já deferido na origem.

A apelante defende a legalidade do faturamento com base na Resolução 414/2010 da ANEEL. Contudo, não logrou êxito em comprovar que o aumento abrupto de consumo (de uma média de R$46,00 para mais de R$700,00 inicialmente) decorreu de efetivo uso de energia pela consumidora.

No caso sub examine, a Apelante fundamenta sua pretensão na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Todavia, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das demais Cortes Pátrias é pacífica ao assentar que a apuração de irregularidade ou a cobrança de "recuperação de consumo" baseada exclusivamente em procedimento unilateral (como o TOI — Termo de Ocorrência e Inspeção) carece de presunção de legitimidade absoluta quando contestada judicialmente.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes que espelham o entendimento adotado por esta Relatoria.

O TJ-PE já decidiu que erros na instalação do medidor constituem falha do serviço, especialmente quando a própria concessionária reconhece o equívoco na vinculação de unidades consumidoras:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000215-63.2020.8.17 .3190 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: ARNULFO PEREIRA GUEDES JÚNIOR UNIDADE DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . TROCA DE MEDIDOR SEM AVISO PRÉVIO. INSTALAÇÃO INVERTIDA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS E PERDA DE ALIMENTOS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. REDUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em virtude de falha na prestação do serviço, consubstanciada na troca equivocada de medidor de energia por prepostos da ré, o que resultou em oscilação elétrica, queima de eletrodomésticos e perda de alimentos. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 11.773,89 por danos materiais e R$ 4 .000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço e se o nexo causal foi devidamente comprovado; (ii) apurar a extensão dos danos materiais e se os valores pleiteados encontram lastro em prova documental idônea; (iii) examinar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum fixado; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (v) analisar a adequação da verba honorária fixada . III. Razões de decidir 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art . 37, § 6º, da CF. 5. Documentos internos da própria ré comprovaram que houve erro na instalação do medidor, circunstância que constitui falha do serviço e evidencia o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos. 6 . O consumidor apresentou planilha estimativa de R$ 11.773,89 como suposto dano material. Contudo, ao cotejar essa tabela com os documentos juntados, constatou-se divergência: não houve comprovação de aquisição de novos equipamentos, mas apenas de reparos em freezer, geladeira e adega. Os recibos totalizam R$ 2 .785,00, montante que corresponde ao efetivo prejuízo patrimonial (art. 402 do CC). 7. O dano moral resta configurado diante da privação do uso de eletrodomésticos essenciais, da perda de alimentos e das dificuldades enfrentadas no imóvel rural em contexto de pandemia, extrapolando o mero aborrecimento . O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução ou majoração. 8. Os honorários advocatícios devem observar o art . 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos ocasionados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2 . O dano material deve ser limitado ao valor efetivamente comprovado por documentos idôneos, não se admitindo condenação com base em meras estimativas. 3. O dano moral resta caracterizado quando a falha na prestação de serviço essencial priva o consumidor de bens indispensáveis à vida cotidiana, extrapolando o mero dissabor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002156320208173190, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/11/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))

A substituição do aparelho sem o acompanhamento do consumidor e a ausência de perícia por órgão metrológico oficial (INMETRO/INMEQ) eivam de nulidade a cobrança, conforme entendimento do TJ-MA e do TJ-SP, este último enfatizando que documentos produzidos unilateralmente não servem como prova de defeito ou fraude:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA . INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 . Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.A apuração da concessionária de energia elétrica está eivada de vícios, posto que a mera troca do medidor não possui o condão de legitimar a cobrança por consumo não registrado. A empresa sequer colacionou aos autos documentos visando demonstrar que o procedimento de apuração de consumo não registrado orientou-se estritamente pelas disposições dos arts . 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 ou mesmo que garantiu a realização de perícia técnica realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, visando atestar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora do Apelante, conduta esta que invalida toda a apuração da energia não faturada. 3. A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4 . Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor adequado. 4. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 5 . Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00)

APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O. I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T .O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123681820188260576 SP 1012368-18.2018.8.26 .0576, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020)

Conforme decidido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste TJ-PE, se a concessionária não prova variação impactante no consumo real após a troca, a desconstituição do débito é medida que se impõe.

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-53.2020.8.17 .2690 Apelante (s): NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e JOAO ALVES DE OLIVEIRA Apelado (a)(s): NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e JOAO ALVES DE OLIVEIRA Juízo: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DISPLAY APAGADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CONSUMO NA UNIDADE CONSUMIDORA APÓS TROCA DO EQUIPAMENTO. AVARIA INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR O DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS . CORTE INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO . RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, reparação por danos morais e antecipação de tutela em contexto de recuperação de receita de energia elétrica não faturada após constatação de avaria em medidor. 2. O procedimento de apuração de irregularidade em instalações elétricas de unidade consumidora e de recuperação de receita de energia demanda a observância dos ditames da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL . 3. Nos termos do art. 133 da Resolução, o acompanhamento da inspeção, a notificação comprovada da constituição do débito e a possibilidade de reclamação contra o resultado da apuração constituem formas de observância administrativa dos postulados do contraditório e da ampla defesa. 4 . A simples demonstração da existência de avaria no aparelho de medição de energia é insuficiente para validar a exigibilidade do débito de recuperação de energia, devendo haver prova de registro de consumo menor do que o real. 5. Não havendo elementos probatórios apresentados pela concessionária comprovando variação impactante de consumo após a substituição do aparelho medidor, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, devendo a desconstituição da receita recuperada ser mantida. 6 . O corte indevido do serviço de energia elétrica enseja ato ilícito passível de reparação. 7. Indenização reparatória dos danos morais majorada para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção às peculiaridades do caso, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Colenda Turma . 8. Sentença reformada em parte. Recurso da concessionária improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido . Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000154-53.2020.8 .17.2690ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade,em negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des .José Viana Ulisses Filho Relator 04 (TJ-PE - AC: 00001545320208172690, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)

Na hipótese vertente, as provas documentais corroboram a tese da autora de que houve troca equivocada de medidores com a unidade vizinha. A concessionária, detentora do aparato técnico, limitou-se a sustentar a regularidade formal de seus atos administrativos, sem, contudo, demonstrar a origem técnica do faturamento exorbitante em descompasso com o histórico de consumo da residência.

Desta feita, configurada a falha na prestação do serviço e a inobservância ao devido processo legal administrativo, mostra-se correta a sentença que declarou a nulidade dos débitos relativos ao período de dez/2017 a ago/2018, determinando o refaturamento pela média aritmética dos meses anteriores, medida que preserva o equilíbrio contratual e veda o enriquecimento ilícito da prestadora.

b) Do Dano Moral 

Quanto ao dano moral, restou incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em decorrência dos débitos aqui discutidos.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa a comprovação de prejuízo efetivo, pois o dano decorre da própria ilicitude do fato.

No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e desestímulo ao ofensor. A sentença fixou o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o tempo que a autora permaneceu negativada e o porte econômico da apelante, este valor não se mostra excessivo.

Portanto, mantém-se o valor de R$5.000,00, em observância à vedação da reformatio in pejus, uma vez que apenas a concessionária apelou.

c) Da Multa por Descumprimento (Astreintes) 

A apelante pugna pela exclusão da multa de R$10.000,00. Sem razão. Os autos demonstram que a liminar para retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito foi deferida, mas a concessionária impôs resistência injustificada ao cumprimento, ou o fez com atraso significativo, conforme evidenciado nas petições da autora informando a manutenção da negativação,.

A multa diária (astreintes) tem caráter coercitivo e sua fixação foi necessária para compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial. O valor consolidado de R$10.000,00 é proporcional à recalcitrância da apelante e compatível com o teto estabelecido na decisão liminar.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de nulidade dos débitos, ao refaturamento pela média, à condenação por danos morais e à multa por descumprimento de tutela.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801494-89.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA LUZINEIDE DE SOUSA

Publicação

17/03/2026