Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800032-26.2023.8.18.0054


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado em face de sentença que condenou o requerido ao pagamento do abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária da servidora durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 17/01/2018. O requerido argumenta que o abono de permanência só pode ser concedido a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em definir se a servidora fazia jus ao abono permanência a partir do implemento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, §19, da CF/1988, incluído pela EC 41/2003, garante ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade o direito ao abono permanência, correspondente ao valor da contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que o termo inicial do abono permanência coincide com a data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que implementa os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono permanência desde a data do implemento. 2. O abono permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária. 3. A implementação do benefício não dependendo de requerimento administrativo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-26.2023.8.18.0054 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800032-26.2023.8.18.0054
REQUERENTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Recurso Inominado em face de sentença que condenou o requerido ao pagamento do abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária da servidora durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 17/01/2018. O requerido argumenta que o abono de permanência só pode ser concedido a partir do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão está em definir se a servidora fazia jus ao abono permanência a partir do implemento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O art. 40, §19, da CF/1988, incluído pela EC 41/2003, garante ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade o direito ao abono permanência, correspondente ao valor da contribuição previdenciária.

4.     A jurisprudência consolidada do STF estabelece que o termo inicial do abono permanência coincide com a data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.       Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1.       O servidor público que implementa os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono permanência desde a data do implemento.

2.       O abono permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária.

3.       A implementação do benefício não dependendo de requerimento administrativo.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA na qual a parte autora visa a condenação do Município de Inhuma ao pagamento de valores devidos a título de abono de permanência.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 17/01/2018, bem como as vincendas. (ID 25430711).

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de pedido administrativo. (ID 25430713).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 25430714).

 É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800032-26.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

MARIA DO SOCORRO SOARES

Publicação

07/04/2026