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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861308-57.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 464 e seguintes; Lei nº 8.213/91, arts. 62 e 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1.934.352/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.151.555, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12.03.2025; STJ, Tema 862.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0861308-57.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de comprovar a existência de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário pleiteado, elemento considerado indispensável para o interesse de agir, conforme entendimento fixado no Tema 350 do STF. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de indeferimento administrativo expresso não se aplica ao caso de auxílio-acidente quando há cessação do auxílio-doença com redução da capacidade laboral. Defende que o benefício deveria ter sido concedido automaticamente, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e com base em precedentes do STJ e do TRF4, os quais dispensam o requerimento administrativo nas hipóteses em que há omissão da autarquia previdenciária em implantar o benefício subsequente ao auxílio-doença. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo específico para o ajuizamento de ação que objetiva a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, bem como à consequente configuração do interesse de agir. O magistrado singular, amparado no entendimento firmado no Tema 660 do STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a concessão de benefício previdenciário estaria condicionada à prévia provocação administrativa, reputando ausente o interesse processual do segurado.
Tema 660 do STJ- Tese: "(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que a concessão inicial de benefício previdenciário pressupõe requerimento administrativo prévio, por inexistir lesão ou ameaça a direito antes da apreciação da pretensão pela Administração. Todavia, tal exigência não se aplica indistintamente a todas as demandas previdenciárias, conforme expressamente delimitado pelo próprio STF, pois no referido julgamento (RE 631.240/MG - Tema 350 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que, embora seja necessário requerimento administrativo inicial para a concessão de benefício, essa exigência não se aplica aos casos de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido. Nessas hipóteses, a conduta do INSS já configura resistência, dispensando nova provocação administrativa.
Tema 350 do STF. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De forma ainda mais específica, o STF reconheceu que, nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, o segurado pode ingressar diretamente em juízo, salvo se a pretensão depender de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração. Isso porque, nessas hipóteses, a própria atuação administrativa do INSS já configura resistência, ainda que tácita, sendo desnecessária nova provocação. No caso dos autos, não se cuida de pedido inaugural de concessão de benefício, mas sim de conversão do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido em auxílio-acidente. Ao deferir o auxílio-doença, o INSS teve pleno acesso à documentação médica apresentada, realizou perícia administrativa e acompanhou a evolução clínica do segurado, circunstâncias que afastam qualquer alegação de ausência de prévia ciência quanto à situação fática subjacente à incapacidade laboral. Cumpre destacar que a denominada alta programada, prevista em atos infralegais, não encontra respaldo na Lei nº 8.213/91, não podendo justificar a cessação automática do benefício sem a realização de prévia perícia médica que ateste a efetiva recuperação da capacidade laboral. A propósito, o STJ reconheceu a ilegalidade dessa prática, por violação ao regime legal dos benefícios por incapacidade (AgInt no REsp 1.934.352/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07/10/2021). A jurisprudência, portanto, é pacífica no sentido de que o cancelamento automático do auxílio-doença contraria o art. 62 da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a reavaliação da capacidade laboral do segurado por meio de nova perícia. Nessas hipóteses, incumbia ao INSS, ao cessar o benefício temporário, avaliar a persistência de sequelas e proceder, se fosse o caso, à conversão para benefício mais vantajoso, como o auxílio-acidente ou a aposentadoria por incapacidade permanente — providência que não foi adotada nos autos. No caso concreto, restou comprovado que o apelante sofreu acidente de trabalho em 03/01/2023, do qual decorreram lesão muscular e sequelas permanentes no ombro direito, conforme laudos e documentos médicos juntados aos autos. Em razão do evento, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 642.280.563-6) no período de 19/01/2023 a 17/03/2024, benefício que foi cessado pela autarquia não obstante a persistência das sequelas e a redução definitiva da capacidade laboral, caracterizando-se, assim, alta programada irregular. É certo que a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente pressupõe a demonstração de que a incapacidade temporária evoluiu para sequela permanente consolidada, apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual. Todavia, tal comprovação não exige nova perícia administrativa, podendo — e devendo — ser produzida no curso da própria ação previdenciária, mediante perícia judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Exigir, nessas circunstâncias, a prévia submissão do segurado a novo procedimento administrativo configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). Isso significa que, uma vez comprovada a existência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laboral, ainda que de forma mínima, o benefício é devido desde logo, sendo dispensável a formulação de novo requerimento administrativo. O escopo da norma previdenciária é assegurar proteção efetiva ao segurado que, após a consolidação das lesões, passa a apresentar redução, ainda que minimamente, de sua capacidade para o trabalho habitual. Nessas hipóteses, compete ao Poder Judiciário examinar a adequação do benefício concedido à realidade fática comprovada nos autos, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais que regem a matéria. Aplica-se, ademais, ao direito previdenciário, o princípio da fungibilidade dos benefícios, segundo o qual é lícito ao julgador conceder prestação diversa daquela originalmente postulada, desde que mais adequada à situação concreta do segurado, em atenção à natureza protetiva e social da matéria, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.151.555, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12/03/2025). Por fim, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, fixou entendimento no sentido de que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.” Tal orientação encontra respaldo direto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe expressamente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997 (…) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)
Diante de todo o exposto, conclui-se que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do Tema 350/STF, uma vez que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, já tinha plena ciência da situação clínica do segurado. Do mesmo modo, a ausência de nova perícia administrativa não obsta a análise judicial do pedido, pois a prova da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa pode ser validamente produzida no curso da ação previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, notadamente quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, reconhecida a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência dominante. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0861308-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorSERGIO HERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação11/03/2026