Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0814920-38.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de autos de infração e do correspondente lançamento tributário, nos quais se reconheceu o descumprimento do percentual mínimo legal de 75% de vendas no atacado, rejeitando-se alegações de nulidade, presunção indevida, inversão do ônus da prova e violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação ao confisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a nulidade dos autos de infração, ao supostamente admitir lançamento fundado em presunção, ao inverter indevidamente o ônus da prova e ao deixar de mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de nulidade dos autos de infração, ao consignar que houve identificação do sujeito passivo, descrição da infração e indicação do fundamento legal da exigência, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A fiscalização utiliza dados extraídos da própria escrituração fiscal da contribuinte, acessíveis ao sujeito passivo, de modo que a ausência de listagem pormenorizada das operações não configura nulidade do lançamento. 6. A exigência tributária decorre de análise objetiva da escrituração fiscal da embargante, e não de presunção de ilicitude, inexistindo lacuna decisória quanto à origem dos dados utilizados. 7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova apta a afastá-la, nos termos do art. 204 do CTN, não havendo inversão indevida do ônus da prova. 8. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJPI afasta a necessidade de menção literal aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. 9. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. Verifica-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, com pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 11. Não se caracteriza intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais ao julgamento, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao contribuinte o ônus de produzir prova capaz de afastá-la. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STF, ACO nº 1.202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 13.04.2023; STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0000331-76.2013.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814920-38.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814920-38.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIO COMPARATO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de autos de infração e do correspondente lançamento tributário, nos quais se reconheceu o descumprimento do percentual mínimo legal de 75% de vendas no atacado, rejeitando-se alegações de nulidade, presunção indevida, inversão do ônus da prova e violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação ao confisco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a nulidade dos autos de infração, ao supostamente admitir lançamento fundado em presunção, ao inverter indevidamente o ônus da prova e ao deixar de mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de nulidade dos autos de infração, ao consignar que houve identificação do sujeito passivo, descrição da infração e indicação do fundamento legal da exigência, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. A fiscalização utiliza dados extraídos da própria escrituração fiscal da contribuinte, acessíveis ao sujeito passivo, de modo que a ausência de listagem pormenorizada das operações não configura nulidade do lançamento.

6. A exigência tributária decorre de análise objetiva da escrituração fiscal da embargante, e não de presunção de ilicitude, inexistindo lacuna decisória quanto à origem dos dados utilizados.

7. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova apta a afastá-la, nos termos do art. 204 do CTN, não havendo inversão indevida do ônus da prova.

8. A jurisprudência do STJ, do STF e do TJPI afasta a necessidade de menção literal aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

9. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

10. Verifica-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, com pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

11. Não se caracteriza intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento:


Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.


Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais ao julgamento, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.


A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao contribuinte o ônus de produzir prova capaz de afastá-la.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 204.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.494.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STF, ACO nº 1.202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 13.04.2023; STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0000331-76.2013.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 27924665).

O acórdão embargado analisou apelação interposta contra sentença da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a validade das Certidões de Dívida Ativa oriundas dos Autos de Infração nºs 1514263000145, 1514263000146 e 1514263000148, lavrados em razão do descumprimento do percentual mínimo de 75% de vendas no atacado, exigência prevista no art. 805, §§ 1º e 5º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008, no âmbito de regime especial de tributação do ICMS (ID n. 24191063).

No julgamento da apelação, o Colegiado afastou a alegada nulidade do lançamento fiscal, reconhecendo que os autos de infração continham os elementos essenciais previstos no art. 142 do CTN, bem como assentou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte o ônus de ilidir tal presunção. Também afastou a tese de caráter confiscatório da multa aplicada.

Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos declaratórios, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a existência de omissões no acórdão, sustentando que: i) não teria sido analisada a alegada nulidade dos autos de infração por ausência de fundamentação material e de demonstração concreta do ilícito tributário; ii) o acórdão teria se baseado em presunção fazendária indevida, em afronta ao art. 142 do CTN; iii) teria havido inversão indevida do ônus da prova, impondo ao contribuinte a produção de prova negativa; iv) o julgado deixou de mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais relevantes (arts. 3º, 112, 113, §1º e 142 do CTN; arts. 5º, LIV e LV, e 150, IV, da CF), para fins de prequestionamento. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, inclusive com finalidade de prequestionamento (ID n. 28284722).

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sustentando que o acórdão enfrentou de forma expressa todas as teses levantadas. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (ID n. 30304145).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


2. Voto

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, dos embargos.

II. MÉRITO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos já devidamente examinados.

Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:

“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”

No caso concreto, não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a nulidade dos autos de infração, por ausência de demonstração concreta das operações que ensejaram a cobrança.

Sem razão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que os autos de infração identificaram o sujeito passivo, descreveram a infração cometida — descumprimento do percentual mínimo de 75% de vendas no atacado — e indicaram o fundamento legal da exigência, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Constou, ainda, que os dados utilizados pela fiscalização decorrem da própria escrituração fiscal da empresa, estando sempre disponíveis ao contribuinte, razão pela qual a ausência de listagem pormenorizada das operações não configura nulidade do lançamento.

Não há, portanto, omissão a ser sanada.

Ainda, a tese de que o lançamento teria se baseado em presunção foi igualmente afastada no acórdão embargado, que registrou de forma expressa que a exigência tributária não decorreu de presunção de ilicitude, mas da análise objetiva da escrituração fiscal da própria embargante. A decisão embargada examinou diretamente a origem dos dados utilizados pela fiscalização, inexistindo qualquer lacuna decisória.

Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão embargado afirmou expressamente que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova capaz de afastá-la, nos termos do art. 204 do CTN, entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A conclusão adotada decorre da aplicação da regra legal de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em inversão indevida ou omissão.

Quanto à alegação de omissão pela ausência de menção literal aos dispositivos legais e constitucionais indicados, a jurisprudência do STJ, bem como a do TJPI, é firme no sentido de que não se exige a citação expressa dos artigos, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso concreto. Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL . DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 .2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017).

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO . CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2 . Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo . Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente . 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa a questão acerca de suposto dever de aplicação, in casu, do disposto art. 8º, § 21 da Lei nº 12.844/13, modificada pelas Leis nº 13 .340/2016 e 13.729/2018, a qual preceitua que os honorários processuais devem ser arcados por cada parte que constituiu o seu respectivo patrono. 2 - No entanto, ressalto que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado hostilizado a amparar o pleito promovido nos aclaratórios. O acórdão fora claro e expresso acerca da definição dos honorários advocatícios na espécie . 3 - Importante destacar que a alegação de omissão em razão da inexistência de menção a dispositivos legais não constitui vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Nem mesmo há obrigação de o juízo rebater todas as teses formuladas pela parte quando a questão de fundo – a fixação dos honorários advocatícios – fora devidamente examinada e resolvida no julgado. 4 - Denota-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, razão pela qual não há fundamento para o provimento dos aclaratórios. 5 - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000331-76.2013.8.18 .0057, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/12/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CPC . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou as questões jurídicas suscitadas nas razões recursais e as decidiu fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 2. Os embargos de declaração não é o meio processual adequado para reabrir a discussão da matéria e alterar o conteúdo da decisão atacada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006009-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2014 )

O acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as teses relacionadas à validade do lançamento tributário, à presunção da CDA, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação ao confisco, sendo desnecessária a referência numérica expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na espécie. 

Desse modo, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”

Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia.

Por fim, embora o embargado tenha requerido a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que, no caso concreto, os embargos foram opostos com alegada finalidade de esclarecimento e prequestionamento, não se evidenciando, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório. Assim, deixo de aplicar a multa.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo o acórdão de ID n. 27924665 em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814920-38.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026