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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801087-32.2025.8.18.0057 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL COM INDICAÇÃO DE CONTRATO, VALOR DA DÍVIDA, PARCELAS E INÍCIO DOS DESCONTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A inépcia da inicial é medida excepcional e exige vício insanável, bem como o descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda. A extinção do processo com base em eventual ausência de quantificação dos pedidos, quando a petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia, contraria os princípios da razoabilidade e do devido processo legal. 2- No caso concreto, a parte autora apresentou petição inicial contendo dados essenciais à delimitação da lide: número do contrato (171005161), valor da dívida (R$ 1.257,03), quantidade de parcelas (84), data do início dos descontos (17/12/2024), e alegou desconhecimento da contratação, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e indenização por danos morais a ser arbitrada judicialmente. 3- A ausência de valor determinado para o pedido de dano moral não torna a petição inicial inepta, por se tratar de pedido cuja quantificação compete ao juízo, conforme jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios. 4- Quanto à quantificação do dano material e à adequação do valor da causa, as omissões alegadas não comprometem o prosseguimento do feito, podendo ser supridas no curso da instrução, ou até mesmo corrigidas de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 5- A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que melhor se coaduna com os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), da ampla defesa e do contraditório, notadamente em demandas que envolvam consumidor hipossuficiente. 6- Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, figurando como recorrido o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários a deliberar. Aduz a parte apelante, em síntese (id.30575616), que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que não contratou; que não reconhece a relação jurídica havida com a instituição financeira; que jamais autorizou a contratação ou recebeu qualquer quantia referente ao suposto empréstimo; que apresentou documentos suficientes para demonstração da verossimilhança de sua alegação, tais como relatório de consignações do INSS, documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. Acrescenta que a sentença deve ser anulada por indevida exigência de documentos não indispensáveis, tais como extratos bancários atualizados, comprovante de residência e valor determinado da indenização por dano moral; a ausência de quantificação do pedido de dano moral não se constitui vício, uma vez que se trata de pedido cuja definição depende de juízo subjetivo e arbitramento pelo magistrado. Argumenta que: a jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI (Súmulas 18 e 26) admite a inversão do ônus da prova em relações de consumo, impondo à instituição financeira a prova da contratação e transferência dos valores ao consumidor; que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários; que a ausência de valor atualizado da causa não compromete o conhecimento da pretensão, sobretudo porque os pedidos estão devidamente delineados na exordial; que a exigência de comprovante de residência atualizado, bem como outros documentos, configura formalismo excessivo, vedado pela principiologia processual moderna. Sustenta ainda que a sentença proferida violou frontalmente o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), bem como o princípio da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, solicitando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Por fim, requer: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o conhecimento e provimento do presente recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões da parte apelada (id.30575622), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, figurando como recorrido o BANCO DO BRASIL S.A. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de individualização das obrigações contratuais e generalidade da causa de pedir e do pedido. De plano, verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC. O autor, na exordial, indica com clareza os seguintes elementos:identifica o número do contrato (171005161); informa o valor global da dívida (R$ 1.257,03); discrimina a quantidade de parcelas (84); indica o início dos descontos, 17/12/2024. Alega desconhecimento da contratação e ausência de consentimento; pede a declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais em quantum a ser arbitrado por este douto juízo; requer a aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a requerida não cumpra a r. sentença proferida, de acordo com o previsto no art. 536, § 1º, do NCPC; a condenação da requerida nos honorários de sucumbência no aporte de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação e o valor da causa, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a exigência de uma quantificação precisa para os danos morais logo no início do processo pode se revelar um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. A fixação do quantum indenizatório é uma atribuição do magistrado, que levará em conta as especificidades do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Nesse sentido, a indicação de um valor estimado ou mesmo a formulação de um pedido para que o valor seja arbitrado pelo juízo não deve, por si só, conduzir à inépcia da inicial. Entendimento este corroborado com o seguinte julgado: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021146-15.2023.8.17 .9000 COMARCA: Recife/PE – 34ª Vara Cível - Seção B AGRAVANTE: ROBERTA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: OURO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS OCULTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFSTADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . DECISÃO UNÂNIME. 1. A presença de vícios ocultos no veículo adquirido, atestada por laudo técnico emitido pela concessionária autorizada, demonstra a probabilidade do direito. 2 . A inoperância do veículo adquirido, a impossibilidade de sua utilização pela agravante e a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento, mesmo sem a fruição do bem, configuram o perigo de dano. 3. A instituição financeira, enquanto fornecedora de crédito e integrante da cadeia de consumo, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios do produto, nos termos da teoria da asserção. 4 . A concessionária de veículos, enquanto fornecedora do bem, também possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de quantificação precisa do valor pretendido a título de danos morais não impede a compreensão da pretensão autoral, tampouco configura inépcia da petição inicial, uma vez que os fatos narrados permitem a delimitação do pedido merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas segundo precedente da Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 2105832/SC). 6 . Inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, impõe-se o seu deferimento para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 7. Recurso conhecido e provido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Subst . Elio Braz Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00211461520238179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))G.N. Quanto ao pedido de restituição dos valores (dano material), ainda que seu cálculo seja uma operação aritmética simples a partir dos extratos de consignação, a extinção do feito também se mostra uma medida excessivamente gravosa. O mesmo se aplica à adequação do valor da causa, que, segundo o art. 292, § 3º, do CPC, pode ser corrigido de ofício pelo juiz. Quanto ao pedido de restituição dos valores (dano material), ainda que seu cálculo seja uma operação aritmética simples a partir dos extratos de consignação, a extinção do feito também se mostra uma medida excessivamente gravosa. Além disso, no momento da propositura da ação, conforme extratos do INSS juntados no id.,30575502, os descontos ainda estav ativos.Logo, o valor total dos danos materiais não poderiam ser apresentado. O mesmo se aplica à adequação do valor da causa, que, segundo o art. 292, § 3º, do CPC, pode ser corrigido de ofício pelo juiz. É bem verdade que o art. 330, §1º, I, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando ela for inepta. Contudo, essa medida é de caráter excepcional e exige inércia injustificada da parte autora, após intimação para emenda, conforme impõe o art. 321 do CPC. Nesse aspecto, cabe transcrever o recente julgado do TJSC: “SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. ART. 321 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO PRECIPITADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-SC - APL: 50148188020228240930, Rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/09/2023). Grifei Assim, entendo que, embora a parte autora deva zelar pela clareza e determinação de seus pedidos, a decisão de extinguir o processo representou um excesso de formalismo. A petição inicial, ainda que com os vícios apontados, permitia a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela parte ré. Portanto, a anulação da sentença é a medida que melhor se alinha aos princípios da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução e apuração dos fatos, assegurando-se ampla defesa, contraditório e eventual produção de provas, caso necessária. Considerando que não houve julgamento de mérito e tampouco fixação de honorários na sentença de origem, bem como que o presente acórdão apenas cassa a sentença e determina o retorno dos autos para regular prosseguimento, não há condenação em honorários nesta fase. Eventual fixação de honorários sucumbenciais deverá ocorrer no julgamento definitivo da lide, conforme o resultado final da demanda. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 16/03/2026
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0801087-32.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA APARECIDA DE SANTANA
Publicação17/03/2026