Acórdão de 2º Grau

Estupro 0823106-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, mantendo, no mais, a condenação do réu por crime contra a dignidade sexual, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique (i) a sua integração ou modificação, e (ii) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes deduzidas pela defesa, apresentando fundamentação idônea quanto à suficiência probatória e à manutenção da condenação, inexistindo os vícios apontados. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sendo inadmissível a inovação recursal ou o reexame do conjunto fático-probatório nessa via. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento, em consonância com a decisão. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0823106-16.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0823106-16.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ALDENI SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, mantendo, no mais, a condenação do réu por crime contra a dignidade sexual, com redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique (i) a sua integração ou modificação, e (ii) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes deduzidas pela defesa, apresentando fundamentação idônea quanto à suficiência probatória e à manutenção da condenação, inexistindo os vícios apontados.

 5. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sendo inadmissível a inovação recursal ou o reexame do conjunto fático-probatório nessa via.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento, em consonância com a decisão.


Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Inexistentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de ALDENI SILVA BRITO em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª CÂMARA ESPACIALIZADA CRIMINAL (ID nº 29276715), na Sessão virtual realizada em 31/10/2025 a 07/11/2025, que, por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Sustenta o embargante, o devido reconhecimento dos erros no acórdão embargado, a fim de saná-los, tornando insubsistente o acórdão para absolver ALDENI SILVA BRITO quanto à prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, seja pela certeza da inocência, seja por não existir prova suficiente para um pronunciamento condenatório, seja pela dúvida, in dubio pro reo.

Instado a se manifestar, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 30094311) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta pelo CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, para, REJEITÁ-LOS, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado, para confirmar a condenação imposta.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).


VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

            Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o incidente.

 

            Cumpre salientar que os embargos de declaração somente são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado.

            Destarte, revela-se incabível a utilização desse instrumento processual com o intuito velado de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de pretenso esclarecimento, complementação ou aperfeiçoamento do julgado, finalidade essa que exorbita os estreitos limites da via aclaratória.

            Admite-se, em caráter absolutamente excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios apenas quando, do reconhecimento de vício sanável, dentre aqueles legalmente previstos, decorrer, inevitavelmente, a alteração do resultado do julgamento.

            Sustenta o ora Embargante o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam reconhecidos e corrigidos os vícios apontados, com a consequente desconstituição do acórdão recorrido, para absolver ALDENI SILVA BRITO da imputação relativa ao crime de estupro (art. 213 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

            A absolvição é requerida seja diante da convicção segura acerca da inocência do acusado, seja pela inexistência de elementos probatórios suficientes a amparar um juízo condenatório, seja, ainda, em razão da persistência de dúvida razoável, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

            Na hipótese sub judice, verifica-se que todas as alegações deduzidas pela defesa foram devidamente enfrentadas e refutadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, inexistindo, pois, qualquer omissão que justifique a interposição dos presentes embargos. O acórdão objurgado encontra-se devidamente motivado, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

          O dever constitucional de motivação das decisões judiciais não exige a menção minuciosa a todos os dispositivos legais eventualmente aplicáveis, mas tão somente a exposição clara e coerente das razões jurídicas que alicerçam a conclusão adotada pelo julgador.

            Dessarte, resta evidente que os embargos opostos têm como verdadeira finalidade a rediscussão do mérito da causa, sob a indevida alegação de omissão, em flagrante desvio da finalidade integrativa e excepcional que caracteriza essa espécie recursal.

            Entretanto, verifica-se que o recorrente pretende, em verdade, a rediscussão de questões já exaustivamente apreciadas, sem, contudo, apontar vício efetivo a ser sanado, limitando-se a renovar argumentos com o objetivo de provocar novo julgamento, o que destoa da finalidade legal dos embargos declaratórios.

            Cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado.

            Mostram-se, portanto, inadmissíveis quando, sob o argumento de necessidade de esclarecimento, aperfeiçoamento ou complementação da decisão, visam, na verdade, à rediscussão do mérito da causa.

            Somente em caráter excepcional, quando reconhecida a existência de algum desses vícios de forma a comprometer o resultado do julgamento, é que se admite a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.

            Assim, não se revela juridicamente viável a desconstituição da conclusão firmada no acórdão recorrido sem que se incorra em reexame de matéria fática e probatória, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

            Verifica-se, com efeito, mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o qual lhe foi desfavorável. Nesse contexto, inexiste fundamento que ampare a oposição dos aclaratórios, os quais possuem função estrita de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, e não de reabrir o debate sobre o mérito da causa.

            Ressalte-se, por fim, que ainda que a interposição dos embargos tenha por finalidade o prequestionamento para fins de viabilizar recurso aos Tribunais Superiores, é imprescindível a demonstração de algum dos vícios referidos, o que, no presente caso, não se verificou.

            Apesar das alegações defensivas, não restam demonstradas quaisquer irregularidades no v. acórdão impugnado, no tocante aos pleitos formulados em sede de apelação. O julgado apresenta-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e completa todas as matérias suscitadas no recurso originário.

            Conforme consta da ementa do acórdão hostilizado (ID nº 29276715), a Câmara julgadora analisou detidamente a apelação criminal interposta contra a sentença condenatória, mantendo-a em todos os seus termos, in verbis:

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E MOTIVOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, cumulado com os arts. 7º, II e III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteou: (i) a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas; e, subsidiariamente, (ii) a redução da pena-base, ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para a manutenção da condenação do apelante pelo crime de estupro, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e (ii) saber se é possível a redução da pena-base, em razão de valoração genérica e presumida da vetorial “consequências do crime”, contrária ao princípio da individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI). III. Razões de decidir 3. A condenação encontra respaldo na palavra firme, coerente e harmônica da vítima, corroborada por elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o laudo pericial que evidenciou vestígios recentes de conjunção carnal. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência pátria reconhece a especial relevância da palavra da vítima, sobretudo quando ausentes indícios de má-fé ou contradições relevantes. 4. A fundamentação do juízo de origem ao valorar negativamente as consequências do crime, com base apenas no choro da vítima ao recordar os fatos, revela-se genérica e desprovida de individualização do dano, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova concreta de consequências excepcionais para justificar a exasperação da pena-base. Assim, afasta-se a referida valoração negativa, redimensionando-se a pena para o mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, fixando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO EM DIVERGÊNCIA COM O PARECER. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação nos crimes contra a dignidade sexual. 2. A valoração negativa das consequências do crime deve ser motivada com base em elementos concretos constantes dos autos, sendo inválida quando fundada em meras suposições ou presunções.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, caput, e 59; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2405793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 23.10.2018.

            No presente caso, verifica-se que o acórdão impugnado examinou exaustivamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, apresentando fundamentação clara e consistente ao indeferir o pleito formulado pelo embargante.

            Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão no tocante à suficiência probatória que embasou a condenação.

            Destarte, sendo os embargos de declaração instrumento processual de natureza específica, destinado a aclarar eventuais vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, mostra-se inadmissível sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão já devidamente fundamentada, como no presente caso.

            Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In verbis:

 

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."

 

            Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover:

"(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).

 

            In casu, não se vislumbra a presença de omissões e contradições no Acórdão embargado.

            Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade

            Assim, impõe-se a rejeição sumária do recurso.

            Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.

            Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas.

            Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos).

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES. ART. 157, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)

 

            Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma no julgado.

 

            Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta CÂMARA julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.

            Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.

            Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

            De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.

            Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).

 

            Assim, inexistindo qualquer vício, tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.

            Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a decisão proferida.

            Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.

            Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios.

            Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0823106-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

ALDENI SILVA BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026