
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805814-20.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: CONSTRUTORA ROBERTO BRODER LTDA
APELADO: VALMIR CHAVES DA SILVA, FRANCILINA DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por VALMIR CHAVES DA SILVA em desfavor do Apelante.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 14 de novembro de 2025.
Não obstante, de análise dos autos e em consulta ao PJE/PI 2° Grau, constato a existência do Recurso de Apelação nº 0801898-80.2019.8.18.0031, que tramita sob Relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, na 2ª Câmara Especializada Cível, cuja análise demonstra CONEXÃO ao processo (nº 0805814-20.2022.8.18.0031) pelo qual chegou à minha relatoria o presente recurso de Apelação.
Ressalto que, a presente Apelação (nº 0805814-20.2022.8.18.0031), distribuída à minha Relatoria, tramita em sede de ação de usucapião extraordinário, ajuizada em desfavor do ora Apelante, tendo por objeto imóvel usucapiendo abrangido pelo objeto da Ação Reivindicatória de Propriedade (nº 0801898-80.2019.8.18.0031), movida pelo ora Apelante, cujo recurso de Apelação nº 0801898-80.2019.8.18.0031 fora distribuído à Relatoria do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em 14/06/2024.
Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, o recurso de Apelação (n. 0801898-80.2019.8.18.0031) foi distribuído em 14/06/2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista que os recursos referem-se a processos conexos, conforme demostrado anteriormente, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. DES. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0805814-20.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorCONSTRUTORA ROBERTO BRODER LTDA
RéuVALMIR CHAVES DA SILVA
Publicação06/02/2026