Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808117-97.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. As partes apelaram: o autor, para pleitear o reconhecimento dos danos morais; o banco, para impugnar a devolução em dobro dos valores, sustentando engano justificável e requerendo compensação de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam o dever de indenizar por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de compensação de valores efetivamente repassados ao autor com a condenação imposta à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados. Diante da ausência de documentos comprobatórios da contratação, a instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de descontos indevidos no benefício do autor. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva; ademais, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e o princípio da colegialidade, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados, observando-se a compensação de R$ 370,00 comprovadamente repassados ao autor. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre proventos previdenciários, sem respaldo contratual, configuram falha grave na prestação do serviço, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo psíquico ou emocional adicional. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso concreto, é adequado o valor de R$ 3.000,00. Sobre os danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, à taxa SELIC, conforme art. 405 do CC e Tema 1368 do STJ. Já a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nos danos materiais, aplica-se a SELIC desde a data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e a cessação dos descontos no benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização mesmo na ausência de prova do prejuízo psíquico. É possível a compensação de valores efetivamente repassados ao consumidor com o montante a ser restituído, para evitar o enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 405, 406, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 43; STJ, Tema 1368; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808117-97.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808117-97.2024.8.18.0140
APELANTE: PAULO DO REGO SILVA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULO DO REGO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. As partes apelaram: o autor, para pleitear o reconhecimento dos danos morais; o banco, para impugnar a devolução em dobro dos valores, sustentando engano justificável e requerendo compensação de valores já pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam o dever de indenizar por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de compensação de valores efetivamente repassados ao autor com a condenação imposta à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.

Diante da ausência de documentos comprobatórios da contratação, a instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de descontos indevidos no benefício do autor.

A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva; ademais, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e o princípio da colegialidade, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados, observando-se a compensação de R$ 370,00 comprovadamente repassados ao autor.

Os descontos indevidos realizados diretamente sobre proventos previdenciários, sem respaldo contratual, configuram falha grave na prestação do serviço, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo psíquico ou emocional adicional.

A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso concreto, é adequado o valor de R$ 3.000,00.

Sobre os danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, à taxa SELIC, conforme art. 405 do CC e Tema 1368 do STJ. Já a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nos danos materiais, aplica-se a SELIC desde a data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação do contrato autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e a cessação dos descontos no benefício previdenciário.

A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização mesmo na ausência de prova do prejuízo psíquico.

É possível a compensação de valores efetivamente repassados ao consumidor com o montante a ser restituído, para evitar o enriquecimento sem causa.

A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 405, 406, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 43; STJ, Tema 1368; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Ainda, nos danos materiais, determino a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para determinar a compensação do montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PAULO DO REGO SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.

Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).

Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, o primeiro apelante PAULO DO REGO SILVA alega que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos efetuados e a nulidade do contrato, deixou de conceder indenização por danos morais. Sustenta que a ausência de contrato, somada aos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço bancário e gera abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. Requer a majoração da condenação, com inclusão de indenização por danos morais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor, sustentando que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente formalizado. Afirma que inexiste ato ilícito, má-fé ou falha na prestação de serviço, não sendo cabível indenização por danos morais. Defende a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da reparação moral e reafirma a legalidade dos descontos realizados.

Por sua vez, o segundo apelante BANCO BRADESCO S.A. impugna a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Sustenta que não agiu com má-fé e que eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Argumenta que o contrato foi firmado regularmente e que os valores foram efetivamente creditados ao autor, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões de PAULO DO REGO SILVA ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.

É o Relatório.    


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 


2 - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Da análise dos autos, observo que a parte ré  não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou qualquer documento hábil para comprovar a contratação discutida. Assim, considerando a ausência de documentos capazes de validar o negócio jurídico, resta nula a relação contratual. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (id. 30742060, pág. 7).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Quanto aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e danos materiais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No que diz respeito à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ. 

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: 

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Ainda, nos danos materiais, determino a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para determinar a compensação do montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0808117-97.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO DO REGO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/03/2026