
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767420-32.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: NAEL MORAIS DA SILVA
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em favor do paciente Nael Morais da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
Segundo narra o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 25/8/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71 do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva). A prisão foi convertida em preventiva no dia 27/8/2024.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o feito se encontra suspenso desde a instauração do incidente de insanidade mental, em 24/1/2025, sem que até a presente data tenha sido designada a realização da perícia. Requer-se, portanto, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão.
Em cognição sumária, a liminar foi indeferida em sede de plantão judicial.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, de todo modo, recomendando que seja realizado o exame em questão o mais breve possível.
É o relatório. Passo a analisar.
Compulsando os autos, nota-se que o paciente possui outros Habeas Corpus com idêntico pedido, parte e causa de pedir, a saber:
(i) 0767845-93.2024.8.18.0000: alegando desnecessidade da prisão e quadro de saúde do paciente com ordem denegada;
(ii) 0754841-52.2025.8.18.0000: alegando desnecessidade da prisão preventiva e pleito de prisão domiciliar com ordem denegada, com interposição de Recurso Ordinário Constitucional em tramitação no STJ (nº 2025/0259608-8);
(iii) 0764527-68.2025.8.18.0000: idêntico conteúdo ao presente writ, em tramitação, aguardando inclusão em pauta de julgamento.
Assim sendo, o presente Habeas Corpus nº 0767420-32.2025.8.18.0000 trata-se de manifesto caso de litispendência, uma vez que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, sobretudo com o último HC citado, ainda pendente de julgamento definitivo.
Como se sabe, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada não admitem a tramitação simultânea de habeas corpus idênticos. Nesse sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ‘não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.’” (AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)
Portanto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido em razão da litispendência, uma vez que tramita perante esta Corte Estadual outro habeas corpus com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o qual ainda aguarda julgamento definitivo e, ainda, outro habeas corpus anterior em curso no STJ.
De todo modo, ainda que não se adentre ao mérito da impetração, cumpre registrar que, no tocante à alegada demora na realização do exame pericial no incidente de insanidade mental, de fato, o incidente encontra-se prolongado. Todavia, como já destacado na decisão liminar no HC nº 0764527-68.2025.8.18.0000, nota-se o andamento processual, vejamos: “Em 22/04/2025, determinou-se vista ao Ministério Público para apresentação dos quesitos periciais, os quais foram apresentados em 08/07/2025. Posteriormente, em 30/10/2025, o curador (ora impetrante) também apresentou seus quesitos”. Ademais, o Juízo de origem adotou providência recente, ao expedir, em 3/12/2025, ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, requisitando a designação de médico perito para realização do referido exame no paciente.
Assim, considerando que, no presente momento, não se pode adentrar ao mérito da impetração, diante da existência de habeas corpus anteriores, com a mesma matéria e ainda em tramitação, acompanho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para celeridade na realização do exame.
Ressalte-se, ademais, que quanto à manutenção da prisão preventiva, também se adentra ao mérito, considerando o trâmite de habeas corpus em curso, não há flagrante ilegalidade. O Juízo de origem vem realizando revisões periódicas da medida, tendo proferido decisão recentemente nos autos de origem em 3/12/2025. Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “a garantia da ordem pública está sobejamente apresentada: a periculosidade (reiteração delitiva inconteste) somada à gravidade delitiva (modus operandi: roubaram — paciente e seu comparsa — duas motos, em continuidade delitiva, e ainda atiraram contra a viatura policial, atingindo o radiador deste carro) são suportes suficientes para embasar o decreto preventivo”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, o qual se julga extinto sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência.
Por fim, acompanhando o parecer do órgão ministerial, DETERMINO que se oficie à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a fim de que adote, com a máxima urgência, as providências necessárias para o agendamento e a realização da perícia psiquiátrica do paciente, no âmbito do incidente de insanidade mental já instaurado (Processo nº 0800093-71.2025.8.18.0067), conforme solicitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI por meio de ofício expedido em 3/12/2025 (via SEI nº 25.0.000000201-4). Em caso de realização, encaminhar a resposta ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767420-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorNAEL MORAIS DA SILVA
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
Publicação06/02/2026