Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801413-85.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801413-85.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU COMPROVANTE DA OPERAÇÃO E DOCUMENTO DE ADESÃO EXPRESSA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHÃES e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHÃES.

Na sentença (ID 30746859), o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos da autora para:

a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de n.º 980682637, bem como de qualquer obrigação dele decorrente;

b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros de 1% ao mês desde os descontos e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso;

c) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros e correção nos moldes acima;

d) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID 30746861), sustentando, em síntese, a validade do contrato celebrado por meio de portabilidade de crédito. Aduz que a operação teve origem em outro banco e que não houve liberação de novo crédito, mas tão somente a transferência da dívida para o Banco do Brasil, com melhora nas condições de juros e prazo. Afirma que o contrato foi formalizado de forma válida, mediante assinatura eletrônica da autora, e que eventual TED ou comprovante de transferência de valores seria de responsabilidade do banco de origem. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos autorais.

A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID 30746917), defendendo a manutenção da sentença.

Ademais, a autora interpôs recurso de apelação adesiva (ID 30746916), pretendendo a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões à apelação adesiva pelo Banco do Brasil S/A (ID 30746920), que reiterou os fundamentos anteriormente expostos e defendeu a manutenção do valor indenizatório fixado pelo juízo de origem, sob o argumento de que o montante arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os recursos merecem ser conhecidos.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A controvérsia nos autos gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes. O Banco apresentou como prova da contratação o documento intitulado “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID 30746845), com registro do valor de R$ 9.413,61, liberado à autora, constando a adesão expressa às cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo CDC automático (ID 30746846).

Ademais, o documento ID 30746845 apresenta a seguinte declaração expressa:

“DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotaivo - CDC Automático, vigentes nesta data.”

 

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à validade da contratação eletrônica, nos seguintes termos:

 TJPI/SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

No caso concreto, não se verifica vício de consentimento ou fraude na contratação. A alegação de desconhecimento genérico, desacompanhada de provas robustas, não se sobrepõe à presunção de validade do contrato celebrado e documentado nos autos.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DÉBITOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Claudinea Teodora Maria, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia em documentoscopia digital; (ii) verificar se os contratos eletrônicos de empréstimo consignado são válidos e se houve efetiva manifestação de vontade da consumidora; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco, por eventuais danos morais decorrentes das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O magistrado pode recusar a produção de prova desnecessária, inútil ou protelatória. 4. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de indícios concretos de fraude, não é suficiente, para infirmar a presunção de autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos. 5. Os contratos apresentados pelo banco foram formalizados por meio de assinatura eletrônica avançada, com uso de biometria facial, ge olocalização, endereço de IP e prova de vida, atendendo ao art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, que reconhece a validade dessa modalidade para relações privadas. 6. O crédito dos valores dos empréstimos na conta bancária da própria autora comprova o proveito econômico e reforça a autenticidade das contratações, afastando a alegação de fraude. 7. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC)é afastada, quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, como ocorre quando comprovada a regularidade da operação. 8. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há dano moral indenizável, pois a atuação do banco limitou-se ao exercício regular de direito. 9. A sentença deve ser mantida, integralmente, por ter reconhecido, com base em prova idônea, a validade dos contratos e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da lide. 2. Contratos de empréstimo consignado firmados, por meio de assinatura eletrônica avançada, com biometria facial, geolocalização e metadados rastreáveis, são válidos e eficazes. 3. A liberação dos valores em conta de titularidade do consumidor comprova a manifestação de vontade e o proveito econômico, afastando a alegação de fraude. 4. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 186; CPC, arts. 370, 371, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; doutrina de Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr.; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª ed., Saraiva.

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50167215120248130231, Relator: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025)

O encargo probatório incumbia à parte autora, conforme o disposto no art. 373, I do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, tal inversão não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo, conforme dispõe a jurisprudência sintetizada na Súmula 26 do TJPI:

 TJPI/SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse contexto, não há que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do Banco. Ausente a má-fé, inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC.

Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência lógica, nega-se provimento ao recurso adesivo da parte autora.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC:

1. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 30746861), para reformar integralmente a sentença (ID 30746859) e julgar improcedentes os pedidos da autora;

2. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES (ID 30746916);

Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

Teresina, 05 de fevereiro de 2026.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801413-85.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801413-85.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/02/2026