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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800678-02.2022.8.18.0109
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 758 e 759; CPC, art. 373, II; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença a fim de determinar a majoração dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00)."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANICETO SILVA DOS SANTOS contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI) contra BRADESCO SEGUROS S/A. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos em seu beneficio referente a um SEGURO PRESTAMISTA, o qual teve início em 05/03/2021. Afirmou que não contratou qualquer seguro com o banco réu. O banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alega a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais. Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente, para declarar a nulidade dos descontos bancários relativos ao seguro discutido nos autos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do beneficio do autor e, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR MARIO BASÍLIO DE MELO (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição de cobrança de parcelas referente a um seguro prestamista, devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação. Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (SEGURO PRESTAMISTA) que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte apelante. O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado. Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido. Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, a parte apelada/ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pelo réu. Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (propter rem). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 7031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação. Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor. No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos. Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença a fim de determinar a majoração dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800678-02.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANICETO SILVA DOS SANTOS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação10/03/2026