Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0761102-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761102-04.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
EMBARGADO: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA POR SENTENÇA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por CEVVAP - Cerâmica Vermelha do Vale do Parnaíba LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Fardier Logística Especializada em Transportes Especiais. No curso do processamento do recurso, o juízo de origem proferiu sentença nos autos principais, esvaziando o objeto do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o Agravo de Instrumento, pois a decisão interlocutória atacada deixa de produzir efeitos autônomos diante da substituição pela decisão de mérito final.

4. A admissibilidade do Agravo de Instrumento pressupõe a existência de controvérsia ainda pendente de apreciação no juízo de origem, condição inexistente no caso concreto após a prolação da sentença.

5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a perda do objeto do recurso em situações de substituição da decisão agravada por pronunciamento posterior do juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal esvazia o objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

2. A extinção do recurso por perda superveniente do objeto deve ser declarada com fundamento no art. 932, III, do CPC.

3. A jurisprudência reconhece que a substituição da decisão agravada por pronunciamento posterior acarreta a prejudicialidade do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 13380738) interposto por CEVVAP - CERÂMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc n° 0801390-91.2022.8.18.0076), ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS, ora agravada.


Sobreveio nestes autos decisão liminar (ID n° 20146379), que foi posteriormente reformada após interposição de embargos de declaração (ID n° 22625938), resultando no julgado de ID n° 25547836, o qual 

Insatisfeitas, as partes agravantes interpuseram recurso especial (ID n° 10123026), o qual ainda pende julgamento em razão dos sucessivos óbitos das partes do polo ativo. 


Vieram os autos conclusos para regularização processual.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0801390-91.2022.8.18.0076) já foi julgado pelo juízo da Vara Única da comarca de União - PI, sendo devidamente sentenciado em 28 de novembro de 2024, conforme ID n° 65940611.


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761102-04.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761102-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA

Réu

FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA

Publicação

05/02/2026