Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0016504-18.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa


DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por JOSÉ DE ANCHIETA MORAES E SILVA.

 

Após regular processamento, sobreveio acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 14576273), que, por maioria de votos, rejeitou a tese de prescrição suscitada pelas recorrentes, vencido o relator originário, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, prevalecendo o voto divergente do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, o qual foi designado pelo Presidente para lavrar o acórdão, nos termos regimentais.

 

Posteriormente, os embargos de declaração (ID 19680962) opostos foram igualmente relatados e decididos pelo mesmo Desembargador JOSÉ JAMES, relator do voto vencedor.

 

O processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por força de recurso especial interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 20425457), o qual foi julgado prejudicado em virtude da celebração de acordo entre as partes, conforme certificado nos autos.

 

Com o retorno dos autos a esta Corte, constata-se que os votos prevalentes tanto no julgamento do recurso de apelação quanto nos embargos de declaração foram de lavra do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por força de seu posicionamento vencedor.

 

Assim sendo, considerando que o relator original foi vencido e que o Desembargador José James foi designado para redigir os votos vencedores, deve o feito ser redistribuído a Sua Excelência, conforme expressa previsão regimental.

 

Nos termos do art. 53, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

"O Relator é substituído: II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento."

 

A redação do art. 192, §3º, também reforça essa diretriz:

 

"Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor."

 

Da mesma forma, dispõe o art. 162, caput, do Regimento Interno:

 

"Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente."

 

Portanto, não subsiste a manutenção da relatoria originária, impondo-se a redistribuição do feito ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na condição de relator vencedor e designado para os atos decisórios posteriores.

 

Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que lavrou os votos vencedores na apelação e nos embargos de declaração, reconhecendo-se sua prevenção superveniente, em observância ao disposto no art. 53, II, art. 162, caput, e art. 192, §3º, todos do Regimento Interno do TJPI.

 

Determino, ainda, que a Coordenadoria Judiciária Cível adote as providências necessárias para a devida redistribuição dos autos, com a devida baixa no acervo deste desembargador.

 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

  Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016504-18.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0016504-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA

Publicação

06/02/2026