DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por JOSÉ DE ANCHIETA MORAES E SILVA.
Após regular processamento, sobreveio acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (ID 14576273), que, por maioria de votos, rejeitou a tese de prescrição suscitada pelas recorrentes, vencido o relator originário, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, prevalecendo o voto divergente do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, o qual foi designado pelo Presidente para lavrar o acórdão, nos termos regimentais.
Posteriormente, os embargos de declaração (ID 19680962) opostos foram igualmente relatados e decididos pelo mesmo Desembargador JOSÉ JAMES, relator do voto vencedor.
O processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por força de recurso especial interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 20425457), o qual foi julgado prejudicado em virtude da celebração de acordo entre as partes, conforme certificado nos autos.
Com o retorno dos autos a esta Corte, constata-se que os votos prevalentes tanto no julgamento do recurso de apelação quanto nos embargos de declaração foram de lavra do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por força de seu posicionamento vencedor.
Assim sendo, considerando que o relator original foi vencido e que o Desembargador José James foi designado para redigir os votos vencedores, deve o feito ser redistribuído a Sua Excelência, conforme expressa previsão regimental.
Nos termos do art. 53, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"O Relator é substituído: II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento."
A redação do art. 192, §3º, também reforça essa diretriz:
"Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor."
Da mesma forma, dispõe o art. 162, caput, do Regimento Interno:
"Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente."
Portanto, não subsiste a manutenção da relatoria originária, impondo-se a redistribuição do feito ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na condição de relator vencedor e designado para os atos decisórios posteriores.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que lavrou os votos vencedores na apelação e nos embargos de declaração, reconhecendo-se sua prevenção superveniente, em observância ao disposto no art. 53, II, art. 162, caput, e art. 192, §3º, todos do Regimento Interno do TJPI.
Determino, ainda, que a Coordenadoria Judiciária Cível adote as providências necessárias para a devida redistribuição dos autos, com a devida baixa no acervo deste desembargador.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0016504-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuJOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA
Publicação06/02/2026