
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0855750-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MACHADO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar Cível 09 da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento integral da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID. 30705360).
Em suas razões recursais (ID. 30705362), o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários exigidos pelo juízo a quo, alegando tratar-se de documento prescindível à propositura da ação, especialmente diante da natureza consumerista da demanda, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 30705516), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a determinação judicial foi legítima, necessária e não cumprida pela parte autora, bem como sustentando a existência de indícios de demanda predatória, atraindo a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento do feito.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor/apelante justificado qualquer impedimento concreto para a juntada dos documentos exigidos.
Providências de tal natureza, a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório, destinam-se a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação de documentos simples, em circunstâncias normais, não deveria representar dificuldade intransponível à parte autora, não se podendo considerar a exigência como providência impossível ou excessivamente onerosa, nos termos do art. 319, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0855750-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MACHADO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2026