Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0767982-75.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. A parte embargante sustenta erro material, omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve enfrentamento da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, caracterizando omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada, fundamentando-se na ausência de urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação, afastando, assim, a aplicação da exceção prevista no Tema 988/STJ. 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com intuito de rediscutir o mérito da decisão, sendo incabível a pretensão pela via estreita dos declaratórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de manifestação expressa no acórdão sobre a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC afasta a alegação de omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767982-75.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767982-75.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.  

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. A parte embargante sustenta erro material, omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve enfrentamento da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, caracterizando omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada, fundamentando-se na ausência de urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação, afastando, assim, a aplicação da exceção prevista no Tema 988/STJ.

4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com intuito de rediscutir o mérito da decisão, sendo incabível a pretensão pela via estreita dos declaratórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre os limites dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A existência de manifestação expressa no acórdão sobre a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC afasta a alegação de omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016.


 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Julgadora (ID n. 29069960), que conheceu e, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo, assim, a decisão monocrática terminativa (ID n. 22205931), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.

A embargante sustenta, em sua petição de Embargos de Declaração (ID n. 29627464), a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão. Alega que o julgado não enfrentou devidamente todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema no 988).

Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID n. 30287927), pugnando pela rejeição do recurso, por entender que não existem os vícios apontados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível por esta via recursal.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


 



VOTO

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

A embargante aponta que o acórdão foi superficial ao analisar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema no 988 do Superior Tribunal de Justiça).

Tal alegação, contudo, não se sustenta. Uma leitura atenta do acórdão embargado (ID n. 29069960) revela que a questão foi expressamente enfrentada e resolvida pelo órgão julgador, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da embargante.

Com efeito, o acórdão embargado não ignorou a tese da taxatividade mitigada, mas, ao contrário, a reconheceu e ponderou sua aplicação ao caso concreto, concluindo pela ausência de urgência que justificasse o seu cabimento. Conforme consta no voto condutor do acórdão:

 

De fato, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), quanto nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.730.436/SP, consolidou a tese da chamada taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o recurso em hipóteses não expressamente previstas, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.

Entretanto, não se verifica, no caso concreto, situação de urgência ou risco de inutilidade que justifique o afastamento da regra geral. Questões relativas à competência, valor da causa, interesse de agir ou alegada perda superveniente do objeto podem ser suscitadas oportunamente em sede de preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.

 

A ratio decidendi do acórdão não se fundamentou em uma negativa genérica à tese do STJ, mas sim na análise de que as questões preliminares rejeitadas na decisão de saneamento, incluindo a de incompetência, não representam um prejuízo imediato e irreparável caso não seja analisado antes da apelação.

A tramitação do processo em juízo que, eventualmente, venha a ser declarado incompetente, gera nulidade de atos processuais que podem ser corrigidos em momento posterior, não se configurando a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" exigida pela tese firmada no Tema no 988.

Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no agravo interno.

A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator Ministro Celso de Mello).

Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.

Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.

Considero prequestionada a matéria para os fins que a embargante entender de direito, a teor do art.1.025 do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0767982-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2026